O Processo Penal
Por: Carolina234 • 5/3/2018 • 5.943 Palavras (24 Páginas) • 254 Visualizações
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Obs.: Não há necessidade de se provar o direito pois dele, presume-se que o juiz tem pleno conhecimento, exceto (é necessário comprovar) a) leis estaduais e municipais, b) leis estrangeiras, c) normas administrativas, d) costumes.
- Prova emprestada
É aquela colhida em um processo e reproduzida documentalmente em um processo pendente de julgamento.
Requisitos para sua validade
Ter sido produzida sob contraditório e ampla defesa no primeiro processo
Ser a mesma parte no primeiro processo e no processo pendente
Processo Penal II 26/02/16
- Finalidade da prova
- Reconstruir a verdade dos Fatos
- Convencer o destinatário: Juiz → julgar mediante o livre convencimento. Art. 155 CPP
- Diferença entre prova antecipada e cautelar
A prova cautelar é aquela que é produzida em um procedimento cautelar próprio de antecipação de prova.
Já na prova antecipada, a sua produção pode se dar sem a ciência ou a participação do acusado ou investigado, com o intuito de evitar o seu perecimento. Ex. depoimento de um doente terminal
Obs.: as provas não repetíveis são aquelas que não precisam ser produzidas mais de uma vez ao longo da persecução criminal.
Obs.2: Com relação ao estado das pessoas, o juiz deve observar as restrições da lei civil.
- Ônus da prova art. 156 CPP
“É uma faculdade outorgada pela norma para que um sujeito de direito possa agir no sentido de alcançar uma situação favorável do processo”
O princípio constitucional mais importante na regência do ônus da prova é o princípio da presunção de inocência, pois na medida em que todos são inocentes até uma decisão definitiva.
Assim o ônus da prova recairá sobre o autor da denúncia no que se refere a demonstração do crime na sua integridade e de todos os seus elementos constitutivos.
Caso o acusado alegue qualquer circunstância que tenha o objetivo de refutar a acusação, caberá a defesa à sua demonstração. Ex. alegação de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Processo Penal II 29/02/16
Exame de corpo delito, pericias e exames.
É a prova técnica de natureza pericial que visa constatar a materialidade do delito investigado. A obtenção desta materialidade pode se dar de maneira direta ou indireta (art. 158 CPP).
- Corpo de delito: Conjunto de vestígios deixados pelo delito (a materialidade delitiva)
- Competência para realizar o ECD (art. 159): Perito Oficial, portador de diploma de curso superior e na falta desta, duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, de preferência de especificidade parecida com a perícia desejada.
- Impossibilidade de realização do ECD e suas consequências (art. 167 do CPP e art. 564, III b): A ausência do ECD gera nulidade processual, contudo, não sendo possível o ECD, por terem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal suprirá a sua falta.
- Momento para realização: art. 161, 162 e 162 § Único
- Valor probatório do ECD: Ao contrário de outras provas produzidas no Inquérito policial cujo valor é informativo e relativo, o ECD possui valor probante constitutivo, pois, dependendo do caso concreto, não será possível a realização de outro exame na fase processual.
- Vinculação do laudo ao Juiz (art. 182 do CPP): O juiz não fica adstrito ao laudo podendo aceita-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte.
Interrogatório do acusado (art. 185 a 196):
É uma prova oral constituída por meio do ato pelo qual a autoridade ouve o imputado da conduta delitiva na presença de seu defensor
- Condução coercitiva: O réu é obrigado a comparecer em juízo para o interrogatório. Caso não compareça ele poderá ser conduzido coercitivamente ou ter decretada sua prisão preventiva.
- Direito ao silencio (art. 186): Após ser qualificado e cientificado do teor da acusação, o acusado será informado pelo Juiz, antes do interrogatório, do seu direito de permanecer em silencio. O silencio não importa em confissão e não pode ser interpretado em desfavor do acusado.
Processo Penal II 07/03/16
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- Meio de defesa e de prova Art. 189 e 190.
O interrogando pode negar a acusação, no todo ou em parte, e se o fizer, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Noutro giro, se confessar a autoria será perguntado sobre os motivos e circunstancias do fato criminoso, se outras pessoas o auxiliaram e quem são elas.
- Momento para ser ouvido em juízo art. 196 e 399§ 1º do CPP.
Regara geral o interrogatório em juízo será feito após o recebimento da denúncia, porém, em qualquer tempo, o juiz poderá proceder um novo interrogatório de oficio ou a pedido fundamentado das partes.
Obs.: o art. 187 nos remete as duas partes que compõe o interrogatório, uma sobre a pessoa do acusado e outra sobre os fatos.
- Depoimento do ofendido art. 201 do CPP
É a prova oral por meio da qual a autoridade ouve a vítima acerca do delito sofrido.
Obs. Por ser um depoimento essencial para elucidação dos fatos, o ofendido é obrigado a comparecer em juízo, e pode inclusive ser conduzido por determinação judicial.
Obs.2 O ofendido será comunicado dos principais atos processuais.
- Da prova testemunhal art. 202 a 225 do CPP.
É a prova oral constituída por meio do ato pelo qual a autoridade ouve a pessoa, diversa do ofendido, acerca dos fatos e das circunstancias do delito.
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