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O Processo Penal

Por:   •  5/3/2018  •  5.943 Palavras (24 Páginas)  •  247 Visualizações

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Obs.: Não há necessidade de se provar o direito pois dele, presume-se que o juiz tem pleno conhecimento, exceto (é necessário comprovar) a) leis estaduais e municipais, b) leis estrangeiras, c) normas administrativas, d) costumes.

- Prova emprestada

É aquela colhida em um processo e reproduzida documentalmente em um processo pendente de julgamento.

Requisitos para sua validade

Ter sido produzida sob contraditório e ampla defesa no primeiro processo

Ser a mesma parte no primeiro processo e no processo pendente

Processo Penal II 26/02/16

- Finalidade da prova

- Reconstruir a verdade dos Fatos

- Convencer o destinatário: Juiz → julgar mediante o livre convencimento. Art. 155 CPP

- Diferença entre prova antecipada e cautelar

A prova cautelar é aquela que é produzida em um procedimento cautelar próprio de antecipação de prova.

Já na prova antecipada, a sua produção pode se dar sem a ciência ou a participação do acusado ou investigado, com o intuito de evitar o seu perecimento. Ex. depoimento de um doente terminal

Obs.: as provas não repetíveis são aquelas que não precisam ser produzidas mais de uma vez ao longo da persecução criminal.

Obs.2: Com relação ao estado das pessoas, o juiz deve observar as restrições da lei civil.

- Ônus da prova art. 156 CPP

“É uma faculdade outorgada pela norma para que um sujeito de direito possa agir no sentido de alcançar uma situação favorável do processo”

O princípio constitucional mais importante na regência do ônus da prova é o princípio da presunção de inocência, pois na medida em que todos são inocentes até uma decisão definitiva.

Assim o ônus da prova recairá sobre o autor da denúncia no que se refere a demonstração do crime na sua integridade e de todos os seus elementos constitutivos.

Caso o acusado alegue qualquer circunstância que tenha o objetivo de refutar a acusação, caberá a defesa à sua demonstração. Ex. alegação de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Processo Penal II 29/02/16

Exame de corpo delito, pericias e exames.

É a prova técnica de natureza pericial que visa constatar a materialidade do delito investigado. A obtenção desta materialidade pode se dar de maneira direta ou indireta (art. 158 CPP).

- Corpo de delito: Conjunto de vestígios deixados pelo delito (a materialidade delitiva)

- Competência para realizar o ECD (art. 159): Perito Oficial, portador de diploma de curso superior e na falta desta, duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, de preferência de especificidade parecida com a perícia desejada.

- Impossibilidade de realização do ECD e suas consequências (art. 167 do CPP e art. 564, III b): A ausência do ECD gera nulidade processual, contudo, não sendo possível o ECD, por terem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal suprirá a sua falta.

- Momento para realização: art. 161, 162 e 162 § Único

- Valor probatório do ECD: Ao contrário de outras provas produzidas no Inquérito policial cujo valor é informativo e relativo, o ECD possui valor probante constitutivo, pois, dependendo do caso concreto, não será possível a realização de outro exame na fase processual.

- Vinculação do laudo ao Juiz (art. 182 do CPP): O juiz não fica adstrito ao laudo podendo aceita-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte.

Interrogatório do acusado (art. 185 a 196):

É uma prova oral constituída por meio do ato pelo qual a autoridade ouve o imputado da conduta delitiva na presença de seu defensor

- Condução coercitiva: O réu é obrigado a comparecer em juízo para o interrogatório. Caso não compareça ele poderá ser conduzido coercitivamente ou ter decretada sua prisão preventiva.

- Direito ao silencio (art. 186): Após ser qualificado e cientificado do teor da acusação, o acusado será informado pelo Juiz, antes do interrogatório, do seu direito de permanecer em silencio. O silencio não importa em confissão e não pode ser interpretado em desfavor do acusado.

Processo Penal II 07/03/16

viniciusbmota@gmail.com

- Meio de defesa e de prova Art. 189 e 190.

O interrogando pode negar a acusação, no todo ou em parte, e se o fizer, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

Noutro giro, se confessar a autoria será perguntado sobre os motivos e circunstancias do fato criminoso, se outras pessoas o auxiliaram e quem são elas.

- Momento para ser ouvido em juízo art. 196 e 399§ 1º do CPP.

Regara geral o interrogatório em juízo será feito após o recebimento da denúncia, porém, em qualquer tempo, o juiz poderá proceder um novo interrogatório de oficio ou a pedido fundamentado das partes.

Obs.: o art. 187 nos remete as duas partes que compõe o interrogatório, uma sobre a pessoa do acusado e outra sobre os fatos.

- Depoimento do ofendido art. 201 do CPP

É a prova oral por meio da qual a autoridade ouve a vítima acerca do delito sofrido.

Obs. Por ser um depoimento essencial para elucidação dos fatos, o ofendido é obrigado a comparecer em juízo, e pode inclusive ser conduzido por determinação judicial.

Obs.2 O ofendido será comunicado dos principais atos processuais.

- Da prova testemunhal art. 202 a 225 do CPP.

É a prova oral constituída por meio do ato pelo qual a autoridade ouve a pessoa, diversa do ofendido, acerca dos fatos e das circunstancias do delito.

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