Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

O Processo Civil

Por:   •  19/6/2018  •  6.885 Palavras (28 Páginas)  •  263 Visualizações

Página 1 de 28

...

Não é sistematizado. São alocados no código em passagens. A doutrina que classificou.

Pressupostos pacíficos pela doutrina:

Existência:

Ex: não recolhimento de custas.

Petição inicial.

Órgão jurisdicional.

Capacidade postulatória.

Artigo 13 CPC

Capacitação: é a identificação de que aquele ente é sujeito de direitos e obrigações.

Ex: sociedade irregularmente constituída jamais pode atuar no polo ativo e sim no polo passivo.

Validade:

Ex: do ipê atropelado - não é sujeito de direitos.

Petição inicial apta.

Se esse órgão é competente.

Legitimação ad processo: capacidade de estar em juízo.

Citação válida: não citado inexiste relação jurídica processual, mas o processo existe.

285-A- admite-se a sentença de improcedência sem a formação da relação jurídica processual

Negativos:

Coisa julgada

Litispendência

Perempção

Arbitragem: jamais conhecida de oficio, as demais podem. Essa vedação é porque só se admite a arbitragem em direito patrimonial disponível.

No novo CPC pode ser de oficio mas deverá ser provado.

Fenômeno do negócio jurídico processual: é a possibilidade das partes fazerem um acordo as suas regras de processo. Contrato prévio estabelecendo regras processuais.

04/02/2016

- Princípios do processo civil (pesquisar)

Ampla defesa: normativo – deve ser

Contraditório: fato – está no plano do ser.

Artigo 285-A – só não exercita a ampla defesa quem não vai ser compelido a nada.

-princípio do juiz natural: pré-existente - competência.

-adstrição territorial:

-indeclinabilidade: juiz não pode se furtar de resolver o caso concreto alegando lacuna na lei.

-motivação: Todas as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas

Efeito clique: não deixa voltar para trás - os direitos humanos não podem voltar para trás.

- Artigo 1º: o processo civil será interpretado conforme valores. Quem define esses valores é o judiciário.

- Artigo 2: princípio da inércia- impulso oficial: é uma mera consequência da inercia.

- 3:reforça o valor constitucional.

Parágrafo 1º é permitida arbitragem na forma da lei- faz coisa julgada material.

Parágrafo 2º a solução dos litígios através do consenso.

3º - mediação e conciliação.

-

CEJUSC: artigo 165;

-LIVRO: justiça – o que é fazer a coisa certa – Michael Sandel.

- contraditório diferido – não é mais tão utilizado nesse CPC –toda questão de oficio deve ser levado ao debate entre as partes.

11: julgamentos públicos e fundamentadas as decisões.

-art.938: toda vez que tiver uma nulidade o tribunal deve suprir a nulidade e não determine o regresso ao tribunal. O tribunal suspende a apelação e manda fazer diligencias que não fez e depois se julga.

Quando a apelação argumento o vício de falta de argumentação, as nulidades serão todas sanáveis, o tribunal suspende o julgamento.

A apelação vai pro tribunal e no próprio acordão ele supre essa nulidade e a falta de fundamentação.

O código expressa que na nulidade em falta de fundamentação deve-se decidir o mérito e não tão somente conhecer a nulidade e reverter para a instancia originaria. Lembrando que a nulidade deve estar apta para já ser julgada.

Ações do réu:

-é cabível reconvenção sem ter contestação – novo cpc.

-pedido contraposto- deixa de existir no novo cpc pois acaba o rito sumário. Só se tem a reconvenção.

-ação declaratória incidental: dar efeito de coisa julgada que amplia os limites objetivos da lide e trazer elemento que seria tão somente e restrito para fundamentação para dar liame de pretensão e fazer coisa julgada. Ex: pagamento de aluguel – contrato nulo, o juiz fundamenta que não deve receber os valores cobrados pois o contrato é nulo, serviu apenas para fundamentação.

Exceção é forma de defesa mas não através de uma nova ação.

O que faz coisa julgada é o dispositivo – se a fundamentação de uma decisão que o dispositivo foi declarado inconstitucional, o título não vale mais. Controvérsia no caso.

16/02/2016

- Prazos no processo civil

Prazo é a fração de delimitação de tempo dentro do qual deve ser praticado o ato processual, assegurando que o processo se desenvolva através do iter procedimental.

- Objetivo do processo (importância de prazos)

-preclusão temporal

Tempo: preclusão temporal – pelo próprio tempo.

Consumativa: pratica do ato processual – antecipa a preclusão temporal

...

Baixar como  txt (48.8 Kb)   pdf (193.1 Kb)   docx (53.3 Kb)  
Continuar por mais 27 páginas »
Disponível apenas no Essays.club