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O Perdão Judicial - uma analise sobre o instituto

Por:   •  20/12/2018  •  7.070 Palavras (29 Páginas)  •  323 Visualizações

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4.2 – NATUREZA JURÍDICA.....................................................................................25

4.3 – EFEITOS DO PERDÃO JUDICIAL...................................................................26

4.4 – HIPÓTESES LEGAIS..........................................................................................27

4.5 – DISTINÇÃO ENTRE PERDÃO JUDICIAL, PERDÃO DO OFENDIDO E ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS..................................................................................................28

5. DECISÕES JURISPRUDÊNCIAIS..........................................................................30

6. CONCLUSÃO.............................................................................................................32

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................34

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1. INTRODUÇÃO

Predomina na doutrina atual o pensamento de que a punibilidade não é característica do delito, mas uma conseqüência. Existindo vários casos no ordenamento penal no qual apesar da conduta ser típica, antijurídica e culpável não se aplica a pena por razões estranhas à existência do delito, mas que são justificáveis na teoria da própria coação penal e, sob esta ótica, verifica-se que nem todo crime é passível de punição.

O perdão judicial, objeto desta reflexão, é uma dessas hipóteses legais que encontra-se previsto no artigo 107-IX do Código Penal e é uma das causas extintivas da punibilidade, sendo aplicável, entre outros, aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Observaremos, então, que o Estado abdica de seu direito de punir ao verificar que, embora na sua essência a prática delituosa deva ser punível como uma forma de retribuição, a prática do delito em si já traz consigo uma ‘pena’, isto é, onde o próprio autor sofre as conseqüências de forma tão grave que inútil seria a aplicação de uma pena pelo Estado, pois, sendo assim, deixaria de atender aos princípios norteadores que garantem uma pena digna ao autor e tornariam-se desproporcionais e até mesmo cruéis.

Apresentaremos alguns dos princípios constitucionais criminais, como o da legalidade, para darmos sustância à aplicabilidade do perdão judicial e o princípio da proporcionalidade onde, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser a menor das aplicáveis nas circunstâncias referidas e que haja uma proporcionalidade entre o delito e a punibilidade determinada pela lei.

De tudo exposto, apresentaremos também, neste estudo, as decisões jurisprudenciais bem como doutrinas, sejam elas divergindo sobre a natureza concessiva do perdão judicial ou simplesmente explicando o porquê de sua concessão.

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2. PENA E PUNIBILIDADE

2.1 FUNÇÃO DA PENA

Embora em nosso ordenamento jurídico-penal a lei não dispunha sobre a função da pena, ficou a cargo da doutrina dizer sobre a sua natureza, finalidade etc., com reflexo no Código Penal Brasileiro, pois o legislador tinha, por força da tradição, um laço com as teorias ecléticas, que unificam ao mal do crime o mal da pena, bem como sua função de prevenção como ameaça a todos para que não venham a delinqüir e evitar que ele venha a cometer novos atos ilícitos.

O Direito Penal é o ramo do Direito para o qual são reservadas as sanções mais severas dos sistemas jurídicos, por essa razão, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Código Penal prevêem disciplina estrita para os casos de aplicação de pena criminal, obrigando à definição prévia das infrações penais à cominação das pessoas, procurando, enfim, fazer do Direito Penal um sistema fechado e no qual as garantias individuais sejam satisfatoriamente preservadas.

Tem-se como noção da pena, a perda, diminuição ou restrição de bem jurídico imposta pelo Estado ao autor de um ilícito penal para a garantia de ordem social.

Grande parte da doutrina majoritária nos ensina que a pena deve ser um mal para o delinqüente, e deve ser aquela certa quantidade de mal que o legislador reconhecer suficiente para proteger o direito, sem exceder a proporção com a quantidade das respectivas formas delituosas.

Nesta mesma linha de raciocínio é que surgiu o retribucionismo como sendo a proporcionalidade entre a pena e o crime.

De acordo com Luís Flávio Gomes, deve haver uma proporcionalidade da reação ao delito ao estabelecer como critério punitivo a imposição da pena justa e merecida, proporcional à gravidade objetiva do fato à culpabilidade do seu autor, ou seja, um retribucionismo.

A questão da proporcionalidade veio a tona na segunda metade do século XVIII, onde, embora os abusos cometidos crescessem em razão da população, o pendor para o crime crescia em razão da vantagem que cada um descobre no abuso. Na progressão de crime dos quais seriam maiores aqueles que tendessem à destruição da sociedade, os crimes particulares, ou melhor, as ofensas contra os particulares, seriam tidas como os menores delitos. Então, a progressão da pena deveria estar na mesma medida que a progressão do crime.

Assim, nos dias de hoje percebemos, por conta do retribucionismo, penas mais severas, por exemplo, ao crime de homicídio em relação ao aborto, do roubo ao furto, do delito consumado ao tentado, do autor ao partícipe de menor importância.

Cezar Roberto Bitencourt destaca tradicionalmente Kant e Hegel como os principais representantes das teorias absolutas da pena.

Da pena, existe uma outra função de suma importância, para a pessoa do apenado como para a própria sociedade, a ressocialização, que significa trazer ao convívio social aquele que veio a cometer algum tipo de infração e que está cumprindo pena.

Segundo Bitencourt, para as teorias preventivas a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido, e sim prevenir a sua prática, cuidando

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