ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O INSTITUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PRISÃO PREVENTIVA
Por: Ednelso245 • 29/3/2018 • 2.633 Palavras (11 Páginas) • 479 Visualizações
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De acordo com Saraiva[4], é necessário e imprescindível ao jurista e o advogado terem conhecimento a cerca dessas áreas de atuação, pois ambos devem alicerçar seu trabalho nas prerrogativas legais. Conhecer as dessemelhanças entre cada tipo de medida cautelar também faz-se imprescindível, bem como singularizar suas possibilidades, limitações e sua aplicação, por consequência a relevância do debate desse tema.
A realização deste artigo é baseado nos pressupostos citados anteriormente e tem como objetivo formular uma análise comparativa entre a prisão em flagrante e a prisão preventiva.
Na realização do trabalho foi utilizado pesquisas bibliográficas através da metodologia qualitativa, em doutrinas, artigos científicos, documentos oficiais encontrados on-line, nas leis e demais meios que versem sobre o tema abordado.
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2. PRISÃO EM FLAGRANTE
De forma didática, sobre a etimologia da palavra flagrante vale citar MIRABETE, que também a conceitua da seguinte forma:
“A palavra flagrante é derivada do latim flagrare (queimar) e flagrans, flarantis (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, é acalorado, evidente, notório, visível, manifesto, em sentido jurídico, flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão de seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime. Assim, a possibilidade de se prender alguém em flagrante delito é um sistema de auto defesa da sociedade, derivada da necessidade social de fazer cessar a pratica criminosa e a perturbação da prova da materialidade do fato e da respectiva autoridade.”[5]
A Constituição Federal, menciona e autoriza a prisão em flagrante[6] em dois tópicos do artigo 5º, que compreende os Direitos Fundamentais. No inciso XI é previsto na Constituição que durante a execução do crime ou é recém cometido, ou seja, em circunstância de flagrante, não existe a obrigatoriedade de uma ordem judicial para que o crime seja impedido, para o ingresso à casa de um suspeito e durante a voz de prisão do marginal.
Segundo o Artigo 301[7], a voz de prisão não é dada com exclusividade á representantes da lei, de forma que pode ser aplicada por qualquer civil que testemunhar o delito, entretanto não é obrigação ou dever legal de um cidadão comum efetuar a prisão em flagrante e sim um direito que lhe é reservado e que pode ser exercido de acordo com a sua vontade. Diferente do policial, ao qual é dada a obrigação de realizar a prisão.
No segundo parágrafo do art. 53 da Constituição Federal[8] e nos Artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal (CPP)[9], eleitos pela justiça eleitoral gozam de imunidade parlamentar, entretanto ela não compreende em caso de flagrante a crimes inafiançáveis.
De acordo com o art. 302 do CPP, o flagrante caracterizado nas seguintes circunstancias:
1 - durante a execução de uma infração penal pelo indivíduo.
2 - Quando é a infração acabou de ser cometida pelo indivíduo.
3 - Quando à perseguição ao indivíduo seja pela polícia ou por um civil e se supõem que ele seja o de fato o infrator.
4 - Quando são encontradas armas, instrumentos ou objetos que indicam uma possível partição do indivíduo na infração.
A prisão preventiva consiste em uma "espécie de autodefesa do próprio ornamento jurídico".[10] Pode-se dizer, que é uma tentativa de prisão cautelar visando tanto a prisão temporária quanto a preventiva, formando-se como uma sansão penal efetiva.
De acordo com Cruz[11], a prisão preventiva adquiriu uma nova característica após a Lei 12.403/2011: que a torna uma prisão provisória e efêmera, já que perdura até que o juiz tenha sido comunicado e que por fim de início aos trâmites legais. No entanto, ao ser comunicado, é de competência do Juiz a continuidade ou não da prisão a título de prisão preventiva, até que o inquérito tenha seja finalizado.
Conforme o novo artigo 301 do CPP, mediante o recebimento do auto da prisão em flagrante, cabe ao juiz:
1 - Averiguar a legalidade da prisão e caso tenha sido executada de forma ilegal, realizar a soltura; 2 - se possível, converter a prisão em flagrante à prisão preventiva; 3 - Conferir liberdade provisória, por meio de medida cautelar ou não, mediante pagamento de fiança. Por conseguinte, deverá conter no auto do flagrante todas as circunstancias do delito e da prisão do infrator.
No entanto, em conformidade com as modificações do CPP, não é mais concedida a prisão do delinquente apenas a caráter de flagrante, mas a prisão preventiva - e cabe ao realizar a conversão das formas de prisão de maneira fundamentada juridicamente.
2.1 ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE
O ordenamento jurídico brasileiro prevê nove tipos diferentes de prisão em flagrante, como o objetivo do trabalho não é esgotar o tema, mas sim contribuir para um melhor entendimento sobre ele, passaremos de breve sobre as três principais espécies de flagrante de delito aceitos pela legislação e pela jurisprudência.[12]
O flagrante próprio ou propriamente dito é o mais utilizado, significa dizer que ele é o real, verdadeiro. Ocorre quando o praticante do delito é preso no exato momento do ato lesivo, ou seja, não há lapso temporal entre a consumação do crime e a prisão do meliante. Sua previsão encontra-se no art. 302, I e II do CPP.
Flagrante improprio, também chamado de “quase flagrante”, nesse caso ocorre o lapso temporal entre a consumação do crime e efetivação da prisão, ela se caracteriza por haver a perseguição do infrator após o colhimento de provas que o indiquem como o causador da lesão. Pode ser encontrada sua previsão no art. 302, III do CP e no art. 290 § 1º, do CPP encontra-se o conceito de perseguição.
Sobre o Flagrante improprio Eugênio Pacelli ensina:
“O que deve ser decisivo aqui é a imediatidade da perseguição (...) para fim de caracterizar a situação de flagrante. A perseguição, como ocorre em qualquer flagrante, pode ser feita por qualquer pessoa do povo (art. 301, CPP) e deve ser iniciada
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