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ANÁLISE DE ARTIGO: NOTA SOBRE AS COOPERATIVAS QUE EXERCEM ATIVIDADE RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL"

Por:   •  5/12/2018  •  1.889 Palavras (8 Páginas)  •  484 Visualizações

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FALÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não-empresária, devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, que não prevê a exclusão da multa moratória, nem a limitação dos juros moratórios posteriores à data da liquidação judicial condicionada à existência de saldo positivo no ativo da sociedade.

2. A Lei de Falências vigente à época - Decreto-Lei nº 7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa condição ao empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada pelo Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo 1.093, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, e, a fortiori, configurando a inaplicabilidade dos preceitos da Lei de Quebras às cooperativas.

Por este viés, a atual legislação prevê que as sociedades cooperativas não se sujeitam à falência ou a insolvência civil. Considerando-as como sociedades simples, elas se dissolveriam através de liquidação extrajudicial, com a intervenção de órgão executivo federal, conforme art. 75 da Lei n° 5.764/71.

De outro bordo, como bem aponta o articulista, comumente somente os grandes produtores rurais (agronegócios) constituem empresas, estando registrados na Junta Comercial, mesmo que a grande maioria dos produtores sejam pequenos agricultores que desenvolvem em família suas atividades, não sendo, portanto, registrados, de modo que não são empresários e também não se sujeitam ao regime falimentar.

O autor critica severamente tal caracterização, dispondo que as cooperativas são um tipo societário próprio e não simples, devendo aplicar-se a elas apenas supletivamente a lei de sociedades simples, considerando sua natureza intrinsecamente empresarial, dado seu papel socioeconômico.

Em contrapartida ao que defende o autor, alguns julgados do STJ demonstram que a Jusrisprudência tem rechaçado veementemente a possibilidade de sujeição à falência de cooperativas:

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS – REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 5.764/71. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.428/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; REsp 1.202.225/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010. 2. (…) (AgRg no REsp 1109103/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

Entretanto, o articulista argumenta que a própria LRE prevê indiretamente a possibilidade das cooperativas de atividade rural terem acesso à recuperação judicial, desde que atendidos os requisitos de ser pessoa jurídica, exercer atividade rural, exercer sua atividade de forma regular e comprovar a regularidade deste exercício por meio de escrituração contábil fiscal.

Desta feita, em termos práticos, uma cooperativa que exerce atividade rural não precisa ser juridicamente empresária e registrada na junta comercial para ingressar em recuperação judicial, alcançando sua aptidão em conformidade com o artigo 48, §2° da LRE.

Não menos relevante citar, atualmente tramita o projeto de Lei 6.279/2013, visando alterar a Lei n° 11.101/05, para que se inclua no texto legal previsão expressa quanto à faculdade do produtor rural para requerer recuperação judicial, justamente porque uma cooperativa rural, tal qual uma sociedade empresária, desempenha papel salutar na economia, ambos sujeitos às interpéries do mercado sem que àquela lhe seja garantida proteção legal similar à conferida aos empresários pela LRE.

As argumentações apresentadas ao longo do artigo, embora coerentes e fundamentadas, nos parecem estritamente parciais por parte do articulista, em vista que seu posicionamento seria válido não só para as cooperativas rurais, mas para todas as demais, se fora por um bem social maior em detrimento da crise econômico-financeira que nos assola, posicionamento com o qual coaduno.

Na lição de Manoel Justino Bezerra Filho, "a Lei, não por acaso, estabelece uma ordem de prioridades na finalidade que diz perseguir, ou seja, colocando como primeiro objetivo a manutenção da fonte produtora’, ou seja, a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível, com o que haverá possibilidade de manter também ’o emprego dos trabalhadores’. Mantida a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível então satisfazer os ’interesses dos credores’.

Nesta senda, esclarecedora a explicação do Prof. Fábio Menezes de Sá Filho em relação às cooperativas em geral: “o que diferencia a finalidade lucrativa da econômica é que aquele que tem por fim a primeira delas (visa ao lucro) o faz querendo obter ganhos superiores ao que efetivamente necessita para sobreviver. Enquanto que a finalidade econômica é inerente às pessoas jurídicas que movimentam de alguma forma a economia do Estado. As cooperativas desempenham esse papel. O cooperativismo é visto com os olhos voltados para o desenvolvimento econômico da nação".

Por todo o exposto, o espírito da Lei 11.101/05 busca claramente proporcionar a preservação das atividades econômicas na sociedade e, por consequência, os empregos dos trabalhadores e interesses dos credores, preservando-se a economia ante um cenário de crise, visando uma proposta recuperadora e que bem atenda sua função social, não havendo se falar em exclusão das cooperativas e, sob esta perspectiva, passível de revisão tal questão no ordenamento jurídico brasileiro.

CONCLUSÃO

Em

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