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ANÁLISE DO PREGÃO ELETRÔNICO NAS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO

Por:   •  5/3/2018  •  3.895 Palavras (16 Páginas)  •  355 Visualizações

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A licitação é a regra, contudo há alguns casos em que é inviável a competição, ou situações em que a decisão de licitar é do gestor público, e a lei considera inexigível ou dispensável a licitação. Nos casos de obrigatoriedade, segundo a Lei nº 8.666/93, a licitação pode acontecer através das seguintes modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Só anos depois, o pregão também foi regulamentado como modalidade de licitação, por meio da Lei n° 10.520 de 2002.

As modalidades possuem características próprias, sendo cada qual apropriada a determinados tipos de contratação. Dado o tema do artigo, abordaremos abaixo apenas a modalidade “Pregão”, com ênfase na forma eletrônica.

- Pregão: Aspectos Gerais

Os crescentes avanços tecnológicos transformaram os processos de negócios, alterando a forma de relacionamento entre os diversos setores. Segundo Lima (2008), inseridos no contexto da globalização e economia digital, objetivando melhorar e adequar à legislação sobre licitações foi idealizado e direcionado esforço para a criação de uma nova modalidade de licitação que atendesse os novos anseios do governo, das empresas e da sociedade em geral.

Diversas mudanças visavam aperfeiçoar controles, desburocratizar processos administrativos, garantir transparência, ampliar oportunidades de negócios e reduzir o preço das aquisições. Assim, o Governo inova com a instituição do “Pregão”. O pregão foi estabelecido primeiramente pela Medida Provisória (MP) nº. 2.026 em maio de 2000. Posteriormente, em julho de 2002, esta MP transformou-se na Lei Federal nº. 10.520.

Uma das modalidades mais utilizadas atualmente, o pregão é aplicável em qualquer esfera de governo, para aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos de maneira objetiva em edital, por meio de especificações usuais no mercado (CHIAVENATO, 2006). Ressalta-se que o pregão não pode ser utilizado para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienação em geral.

Como modalidade de licitação, o pregão também está condicionado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

Dentre as principais características do pregão destacam-se: inversão das fases da licitação, possibilidade de leilão reverso, sem limites de valores e proposta de menor preço.

Sidney Bittencourt (2002) afirma que o “pregão é uma nova modalidade de licitação que busca incrementar a competitividade e a agilidade nas contratações públicas”.

O pregão representa a grande evolução nas licitações, trouxe celeridade aos processos licitatórios, uma vez que é realizado em uma sequência diferenciada das demais modalidades licitatórias. Essa é a grande novidade do pregão, a inversão do processo formal, discutindo primeiro o preço, depois as formalidades documentais. Além de reduzir em muito o tempo, possibilita apresentação de ofertas de menor preço no momento do pregão, aumentando a eficiência e a economicidade nas compras.

“O pregão permite, entre outras vantagens, a utilização de novas tecnologias de informação, com a utilização dos seus infinitos recursos, notadamente o uso da Internet. A essa forma de exteriorização do pregão deu-se a denominação de pregão eletrônico” (CASTRO, 2010).

O pregão eletrônico não é uma nova modalidade de licitação, trata-se apenas de uma forma diferente de realização do pregão, apresentando as mesmas regras básicas do da forma presencial, acrescidas de procedimentos específicos (LIMA, 2008).

Existem, portanto, duas formas de pregão: o pregão presencial que exige a presença física dos licitantes durante o certame e o pregão eletrônico onde os atos são feitos por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, inclusive a sessão pública, bem como o envio de propostas, impugnações e recursos.

- Pregão: Forma Eletrônica

O pregão eletrônico foi estabelecido pelo Decreto nº. 3.697, de dezembro de 2000, porém o seu uso restrito devido às dificuldades de interpretação levou o Governo a elaborar um instrumento mais apropriado e adaptado à Lei nº. 10.520/02. Assim, o pregão eletrônico foi mais bem detalhado pelo Decreto Federal nº. 5.450, de 31 de maio de 2005 (CASTRO, 2010).

O art. 4 do Decreto nº. 5.450/2005 coloca que “nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.”

“O pregão eletrônico, também chamado de leilão reverso, é aquele que se efetua através da utilização dos recursos de tecnologia da informação, ou seja, por meio de comunicação via Internet” (LIMA, 2008).

Ferreira e Melo (2009), coloca que o pregão eletrônico como uma das formas de realização da modalidade de licitação pregão apresenta:

[...] as regras básicas do pregão presencial, com procedimentos específicos, caracterizando-se especialmente pela ausência da presença física do pregoeiro e dos demais licitantes, uma vez que toda interação é feita por meio de sistema eletrônico de comunicação pela internet, tendo como importante atributo a potencialização de celeridade e eficiência aos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública, estando cada vez mais consolidado como principal forma de contratação do Governo Federal.

O pregão eletrônico assim como o presencial também é composto por duas fases: uma interna e a outra externa. A fase interna, ou preparatória, ocorre no âmbito interno do órgão ou entidade responsável pela aquisição dos bens e serviços desejados, e iniciará com o ato da autoridade competente, justificando-se a necessidade de contratação, definindo o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas contratuais do contrato, com fixação dos prazos para o fornecimento (art. 3°, I, Lei n° 10.520/02).

A fase externa, de acordo com o art. 4º da Lei 10.520/02, compreende resumidamente a divulgação do edital, com a convocação dos interessados, o julgamento e classificação, habilitação do vencedor, adjudicação

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