ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Por: Hugo.bassi • 19/4/2018 • 3.366 Palavras (14 Páginas) • 290 Visualizações
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de prestação periódica de trato sucessivo, logo sua cobrança deve contemplar não só as cotas vencidas até a consolidação da dívida, mas também as vincendas até o pagamento do débito.
1.2 PROBLEMA
Surge, pois, o seguinte problema: Qual a forma mais vantajosa de realizar a cobrança judicial de débitos de cotas condominiais, a ação de cobraça ou de execução de título extrajudicial?
1.3 ENUNCIADO DAS HIPÓTESES
Há conflito surgido pela contraposição da possibilidade de inclusão das condominiais vencidas no curso da execução das contribuições ordinárias e extraordinárias.
Quanto à precificação, suas hipóteses são:
- A possibilidade de utilização da ação de execução com a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso do processo;
- A eficácia da utilização da ação de execução reiteradamente para cobrança de períodos diferentes de débitos de contribuições condominiais; e
- As vantagens da utilização do procedimento comum em detrimento da ação de execução nas cobranças judiciais de contribuições condominiais.
1.4 OBJETIVOS: GERAL E ESPECÍFICOS
O objetivo geral é analisar as mudanças práticas e efetivas que a nova legislação processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) oferecerá aos condomínios na cobrança dos débitos condominiais, com a finalidade de verificar como afeta o Direito, o desenvolvimento e a cidadania no contexto brasileiro em 1 parágrafo de duas ou três linhas.
Os objetivos específicos são:
1. Conceituar a Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais de Cotas Condominiais.
2. Analisar os elementos da aplicabilidade da Ação de execução no tocante as cotas condominiais vencidas no curso do processo.
3. Apresentar as consequências ou as relações jurídicas a Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais de Cotas Condominiais.
4. Examinar como o tema é tratado nos Tribunais (TJRS, TJDF, STJ, TJPR).
1.5 JUSTIFICATIVAS DO TRABALHO
No curso do processo de cobrança de cotas de condomínio, realizadas através do procedimento comum, é possível se somar ao débito atual as prestações vincendas até o efetivo pagamento do valor devido. Já a ação de execução apresenta entendimento controversos a respeito da inclusão das cotas vincendas no curso do processo em razão da certeza, liquidez necessárias a ação de execução de título extrajudicial.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015) oferta a possibilidade da via executiva para cobrança de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível, incluindo no rol de títulos executivos extrajudiciais as despesas condominiais.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
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X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Destarte, pelo novo regramento, o condômino executado será citado para pagar em três dias e, não havendo o pagamento, haverá a penhora de bens.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Segundo José Henrique Mouta Araújo (2015, p. 1800): “Durante muito tempo especialmente após a vigência do CPC de 1973, existiu o entendimento divergente na interpretação dos tribunais relativamente aos títulos previstos no inciso X do art. 784 do CPC/2015, alguns se posicionando no sentido de que as contribuições de condomínio edilício não seriam títulos extrajudiciais e que as atas de condomínio não tinham força de título executiva, sendo necessário a propositura de ação de conhecimento ( TJRS, ApCiv 70002488443, 18ª Câm. Civ., rel. Des. Rosa Terezinha Silva, j. 23.08.2001, DJ 25.09.1996, p. 4008). Na verdade, o próprio art. 12, § 2º, da Lei 4.591/1964, permite ao síndico a execução das cotas atrasadas, o que fundamenta a interpretação de que a hipótese seria de título extrajudicial previsto em legislação extravagante (Cassio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de direito processual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol 3, p 101). O novo legislador, portanto, pretende colocar a última pá cal no assunto, consagrando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições (ordinárias e extraordinárias) de condomínio edilício, desde que atendidos dois requisitos: previsão em convenção ou aprovadas em assembleia e comprovação documental.”
A mudança possibilita maior celeridade para reaver o crédito condominial decorrente das cotas inadimplidas. Entretanto, não foi abordada especificamente a possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso da execução para as hipóteses de títulos executivos extrajudiciais que envolvem obrigações de trato sucessivo, como é o caso das cotas condominiais e alugueres.
A controvérsia gira em torno de ao ajuizarmos a ação de execução por quantia certa, baseado em título extrajudicial, o pedido e a causa de pedir ficam limitados ao inadimplemento das parcelas vencidas e expressamente declinadas na exordial e até a estabilização da relação processual, ficando o exequente impossibilitado de incluir as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação, exatamente por tratar-se de quantia certa.
A controvérsia gira em torno ainda da possibilidade de inclusão das prestações vincendas previstas no art. 323 do CPC, ter aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas
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