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Análise Waratiana Sobre a Inserção do instituto da Mediação de Conflitos no Sistema Judiciário Brasileiro

Por:   •  18/2/2018  •  1.461 Palavras (6 Páginas)  •  452 Visualizações

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Deste modo, podemos afirmar que o conflito pode ser positivou ou negativo, construtivo ou destrutivo, a depender da maneira como se administra a relação conflituosa, de acordo com Cornelius e Faire.

A mediação tem o objetivo de facilitar o dialogo entre as partes e para isso conta com a figura do mediador. Esse instituto pode ou não estar vinculado ao sistema jurisdicional, permitindo maior entendimento das partes sobre seus direitos.

A mediação é considerada alternativa ao processo judicial, mas essa ideia não pode ser aceita, pois pode haver a mediação no próprio processo ou autônomo a ele. É instituto já aplicado desde a Grécia antiga por volta de 3.000 A.C, além de Roma e Espanha.

Luis Alberto Warat entendia que a mediação era uma superação da cultura jurídica moderna, pois esta estaria pautada na descoberta de uma verdade que nem sempre correspondia à realidade os fatos, uma vez que desvendada por um juiz, que pode chegar a pensar em si como “potestade de um semideus”na descoberta de uma verdade somente imaginária, ou então por um jurista que na leva em consideração o querer das partes e sim tudo a um sentido comum teórico.

A mediação deve estabelecer um clima de confiança e respeito ente os conflitantes e ser uma situação de ganho mutuo, onde nenhuma das partes sinta-se sucumbida, nem vitoriosa. Seria uma experiência agradável sem litigio ou desgaste emocional, possuindo princípios e características próprias: voluntariedade, confidencialidade, flexibilidade e participação, bem como economia financeira e de tempo, oralidade, privacidade, reaproximação das partes, autonomia das decisões e equilíbrio das relações entre as partes.

Assim a “decisão” ocorreria da vontade entre as partes, fruto do equilíbrio entre as relações.

O instituto da mediação possui enfoque transdisciplinar, ou seja, há um modo de pensar organizado que atravessa as diversas disciplinas e constituem uma só unidade. Tais disciplinas são: sociologia, psicologia, economia e direito.

A sociologia é importante devido ao seu conhecimento na área da organização da sociedade e convivência humana, contribuindo com dados e previsões sobre elementos da cultura, educação. Classe, grupos ou outros fatores que possibilitem o acordo.

O mediador psicólogo conhece a estrutura humana e suas manifestações, podendo aplicar a interpretação e terapia a fim de modificar uma ou todas as partes a fim de se chegar a um acordo.

A economia tem sua importância, pois grande parte dos conflitos gira em torno de bens escassos aguçando a cobiça do homem, o mediador economista pode auxiliar as partes por meio de valoração pessoal auxiliando, desta forma com recomendações sobre modo de investir recursos financeiros, controlar gastos e auxiliar no bem estar material dos envolvidos.

Quanto ao direito, é a matéria que se preocupa com as regras de convívio social, estabelecendo normas de conduta para que os conflitos sejam resolvidos caso venham a eclodir em uma disputa judicial, sendo a mediação passo anterior à remessa da causa ao juiz.

A mediação possui vários modelos, tais como: modelo de mediação de Haward, modelo transformador, modelo sistêmico-narrativo, modelo Hedonista-Cidadão, entre outros.

O modelo de Haward teve origem durante a guerra fria a fim de solucionar impasses entre EUA e URSS. Surge então uma técnica desenvolvida em Haward onde se utilizam aperfeiçoamentos das técnicas já conhecidas da psicanálise e da linguística, pressupondo que a mediação nada mais é que um prolongamento ou aperfeiçoamento da negociação e tem por objetivo a eliminação dos impasses.

O modelo transformador foi proposto por Folger e Bush, e pauta-se na transformação pessoal dos envolvidos. O foco neste modelo é na construção de outro ponto de vista pela partes envolvidas, levando-os a se entender mutuamente e passando de adversário a colaborador através do dialogo.

O modelo sistêmico narrativo, criado por Sara Cobb, propõe que se recupere a capacidade de comunicação entre os envolvidos, incentivando o dialogo, é uma mescla dos dois modelos acima mencionados. Seu objetivo é construir o acordo e a relação social dos envolvidos, entendendo a mediação como um processo conversacional.

O modelo hedonista-cidadão, nominado por Marcelinio Meleu, defende a visão waratiana, onde não se deve focar no conflito ou em sua solução, mas na reconstrução da relação entre as partes, pautando-se para isso na ética do prazer e do amor.

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