O PROCESSO PENAL
Por: Ednelso245 • 6/8/2018 • 1.784 Palavras (8 Páginas) • 235 Visualizações
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EX: reconhecimento de agravante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição ou privilegio em desconformidade com decisão dos jurados.
4 HIPÓTESE : Recurso de apelação em face de erro ou injustiça quando da aplicação da pena ou medida de segurança por parte do juiz presidente. Erro ou injustiça? Falha enorme, coloque ai embaixo.
O tribunal ad quem poderá retificar eventuais imperfeições da dosimetria da pena ou na fixação de regime e tempo da medida de segurança. Quais os regimes cabíveis para medida de segurança? o doido manso e tem o doido perverso, o doido manso talvez você pode tratar no sistema ambulatorial , o doido brabo só resta manicômio , então o juiz ainda pode tratar isso ai. ( o regime da modalidade ambulatorial ou manicômio judiciário e o tempo para fins de medida de segurança). A depender de manicômio você vai sofrer um bocado.
5 HIPÓTESE: Recurso da apelação em face de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Aqui não vai ter jeito, aqui tem que anular a sessão, se o tribunal entender que a prova contraria aos autos, o tribunal não pode reformar a decisão do jurado, só pode reformar a decisão do juiz togado, quantas vezes ele pode anular e convocar novos jurados? Só 1 , é só uma no processo, tranqüilo? Vamos escrever.
Nesta hipótese, a apelação ataca a decisão dos jurados e não pode ser alvo de pedido de reforma, haja vista o principio da soberania do júri sendo objeto de anulação por determinação de novo júri uma única vez, independente de ser um recurso de acusação ou da defesa. Tranqüilo?
Nos vimos a primeira decisão foi sentença condenatória absolutória de um juiz singular, nos vimos a segunda decisão definitivo por um juiz singular diverso do condenatório absolutório, nos vimos as absolvições sumária ou de recurso de apelação, nos vimos a decisão de apelação com a finalidade de anular a sessão antes ou depois da pronuncia, nos vimos o recurso de apelação em face da decisão do juiz contraria ao entendimento dos jurados, o jurado decidiu mas o juiz interpretou diferente, nos vimos o recurso de apelação que contesta com medida de segurança e agora nos vimos o recurso de apelação em face, agora é com os jurados, os jurados apreciaram a matéria manifestamente contraria a prova.
OBSERVAÇÃO : Principio da unirecorribilidade na apelação
- na sentença com carga decisória de decisão interlocutória mista prolatada no âmbito do júri, prepondera a aplicação do art. 593 sobre a do art. 581 ( apelação sobre rese) ainda deve com procuradores diferentes em concurso de agentes.
EX: Dois réus não pronunciados, mas sim algo de desclassificação e impronúncia respectivamente atacável unicamente com recurso de apelação.
PRISÃO PARA APELAR ( ART. 594, CPP)
Aqui pessoal acontecia o seguinte o art 594 ele dizia na redação anterior que o individuo para apelar ele tinha que se recolher ao cargo ressalvada a hipótese de ter bons antecedentes e ser réu primário reconhecido na sentença ou ter sido condenado por um delito, ai ele não precisaria se recolher, mas no silencio se ele não se recolher o recurso de apelação dele é julgado deserto ( sumula 347 do STJ) vamos copiar isso.
- Antes da lei 11.719/08 o art 594 do cpp, previa que se o réu condenado em 1º instancia não se recolhesse a prisão , teria seu recurso julgado deserto, ressalvadas as hipóteses de bons antecedentes e não reincidência, reconhecidos em sentença ou ter sito condenado que se por crime que se livrou solto. Antigamente era muito comum você tomar uma condenação em homicídio culposo e como você era réu primário você só tomava uma multa, hoje em dia é muito raro você tomar só uma multa. Em decorrência dessa alteração não se aplica mais o art. 595 cpp, que tratava do recolhimento como condição para o julgamento do recurso, famosa inconstitucionalidade por arrastamento.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
Vocês vão colocar o seguinte, na sentença absolutória o efeito do recurso de apelação de acusação é meramente devolutiva porque o réu deve ser mediamente liberado,ainda que pendente recurso. Tranqüilo? Coloca ai uma observação.
OBS: O recurso de apelação diferentemente do rese e do agravo em execução não possui efeito hiperativo ou regressivo, vocês lembram o que é efeito hiperativo e regressivo? Eu copiei naquele canto do quadro aqui, eu fiz ate três listas assim ( devolutivo, suspensivo e hiperativo ou regressivo) lembram não? O hiperativo ou regressivo, é aquele recurso que quando a parte interpõe antes do fim ele tem um prazo para retratar ou não da decisão, chamado juiz de retratação. O rese tem, o juiz tem 2 dias para se retratar ou remeter a prisão. Tranqüilo? Observação 2.
OBS 2 : O recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação só possui efeito devolutivo e possui caráter supletivo ou subsidiário em relação ao recurso do MP. O que quer dizer caráter supletivo ou subsidiário da apelação, assistente da acusação? O assistente, só pode recorrer se o MP não recorrer, o MP tem 5 dias para recorrer e após a interposição abre um prazo de 8 dias para interpor razões e o MP pode escolher se interpõe no juízo ou no tribunal ad quem.
O assistente de acusação só recorre se o MP não o fizer, oportunidade em que o prazo para o recurso tem inicio com o fim do prazo do MP e pode ser de 5 dias para o recurso de assistente já habilitado ou de15 dias para o assistente não habilitado quando da decisão. Se o MP só recorrer de uma parte da decisão? A decisão tem 6 capítulos e o MP recorreu de 2, o assistente acha que condições de reformar ainda o 5 capitulo ,
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