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O PROCESSO CIVIL I

Por:   •  15/11/2018  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  215 Visualizações

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V – Valor da Causa: Se o valor da causa exige por lei seguir algum parâmetro, o próprio juiz, de oficio poderá corrigir. Se o valor for arbitrário, só poderá ser provocado em impugnação pela parte ré

VI – Indicação dos meios de provas: as partes são intimadas para indicar qual o meio de provas que pretendem produzir para provas os fatos alegados.

VII – Opção pela realização da conciliação ou da mediação: a audiência preliminar ocorrerá antes do réu apresentar sua resposta. Se o autor e o réu manifestarem expressamente a vontade de não resolver o litigio por autocomposição, a audiência não ocorrerá. O autor deverá se manifestar na petição inicial e o réu até 10 dias da audiencia, iniciando-se, no momento da recusa, o prazo para contestação. AUDIENCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO: são formas de solução de conflito, em que um terceiro intervem em um processo negocial , com a missão de auxiliar as partes a chegarem a uma autocomposição. São formadas pelo principio da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e da decisão informada. Conciliação: quando as partes não tem vinculo anterior, o conciliador tem participação mais ativa no processo de negociação, podendo sugerir soluções para o litigio, ex. batida de carro. Mediação: quando as partes tiverem vinculo anterior, ao mediador cabe servir como veiculo de comunicação entre os interessados, como facilitador do dialogo, auxilia as partes a entender o conflito que gere benefícios mutos ex. separação, partilha de bens.

Distribuição: impede a escolha do julgador pelo advogado, resguardando juiz natural.

Das custas: se o autor não gozar da gratuidade, deverá pagar as custas em até 15 dias, se não, o juiz poderá determinar de oficio o cancelamento da distribuição.

Emenda da Inicial: se na petição inicial falta algum requisito ela estará irregular, deverá o juiz determinar a emenda da inicial, apontando com precisão o que deve ser corrigido ou completado em 15 dias, se a emenda não for satisfatória, permiti-se uma nova intimação para emenda, mesmo sendo efetuada fora do prazo, agora se a emenda não for suficiente para sanar o vicio da emenda inicial, então será o caso de indeferimento da petição inicial (exemplo: interesse em agir).

Indeferimento da petição inicial: é motivado por vicio processual, não resolve o mérito, só pode ser feito antes da citação do réu, se o indeferimento for total contra essa decisão caberá apelação, porque é caso de extinção do processo sem solução de mérito, sentença terminativa. O NCPC visa o principio da primazia do julgamento de mérito . A petição inicial será indefirida quando:

- for inepta (não está apta para produzir seus efeitos) : A petição inicial será inepta: (1) Quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; (2) pedido for indeterminado ,ressalvadas as hipóteses legais que se permite o pedido genérico; (3) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (4) contiver pedidos incompatíveis entre si.

- a parte for manifestamente ilegítima:

- o autor carecer de interesse processual;

- não atendidas as prescrições:

IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO:

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