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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO EM MINAS GERAIS, A APLICAÇÃO OU NÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  24/4/2018  •  11.719 Palavras (47 Páginas)  •  440 Visualizações

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5 DA ANALISE DO PROBLEMA

5.1 Da Necessidade de comprovação da entrega

5.2 Do Processo Administrativo de Trânsito

6 CONCLUSÃO

7 REFERÊNCIAS

8 – ANEXO 01 RELATÓRIOS DOS PROCESSOS DE CASOS PRÁTICOS ANALISADOS

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- INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende avaliar se estão presentes ou não as garantias constitucionais no processo administrativo de trânsito em Minas Gerais, delimitando a análise dos processos administrativos no DETRAN mineiro, através da realidade que apresentou o problema, da apresentação do marco histórico, passando pela verificação do marco histórico, demonstrando o processo de transito em si.

Neste trabalho, pelo método da amostragem iremos tabular, através da verificação de 11 casos que seguem em anexo ao trabalho, quais os princípios e direitos constitucionais desrespeitados, tendo como fonte casos trabalhados na vida pratica do direito.

Por fim, iremos analisar o processo em si, apresentando a questão a ser levantada e as conclusões acerca do tema, com vistas a ampliar a discussão sobre questão de tamanha relevância no cotidiano da sociedade.

1.1 A realidade cotidiana e o surgimento do problema

A Carta magna de 1988 por toda a sua historia e evolução buscou harmonizar a sociedade brasileira adotando medidas que garantissem que abusos não fossem cometidos, que todos fossem tratados da maneira mais igualitária possível e assim a paz fosse instituída de maneira permanente.

O contratualismo teorizava que os indivíduos possuem direitos iguais e buscam claramente se associar, sendo a sociedade o resultado de uma necessidade natural do homem, englobando a vida social, sua organização com um centro poder, sua dinâmica, seus objetivos e, claramente, no contexto relevante sobre a posição e o comportamento do individuo em sociedade, com vistas a controlar seu estado de natureza com a submissão a leis e a um poder maior. (Dalmo Dallari – Teoria Geral do Estado paginas 21 a 30 – Capítulo 1 A origem da Sociedade).

Essa seria a função do estado, garantir o respeito pelos direitos e autonomia de cada um dentro de um plano de igualdade, devendo essa atuação ser verificada dentro de um limite de atuação, surgindo assim à teoria contratualista conhecida como o contrato social, que embora não se trata de um contrato físico historicamente localizado, incidiria na transferência de poder dos indivíduos que buscam proteção para um conjunto de mecanismos e instituições de normas e meios para punir os que violam a obediência a essas mesmas instituições.

Nesta seara, a historia veio primeiro registrar o despotismo estatal sobre os indivíduos, levando em sua reação logica à exacerbação dos direitos do individuo frente à sociedade e, por fim, e com anseio, o equilíbrio dos dois elementos essenciais deste mundo moderno, individuo e sociedade, individuo e Estado.

Por isso, o surgimento das constituições como a de 1988, pós-ditadura, onde é fundamental identificar os limites dos poderes de autoridade, figurando de um lado a competência do Estado e de outro os direitos dos particulares.

Carlos Ari Sundfeld preconiza, em sua obra fundamentos do Direito Público preconiza muito bem a relação entre estes pólos ao afirmar primeiro que a competência é o poder conferido ao estado pelo ordenamento jurídico cujo exercício só e licito se realizado pelo sujeito previsto, sobe o território de sua jurisdição, em relação às matérias indicadas na norma e especialmente para atingir a finalidade que levou a outorga do poder, dizendo ainda que a competência é um poder intensamente condicionado, não sendo um cheque em branco, mas sim um poder vinculado a certa finalidade. (Fundamentos do direito Público – Carlos Ari Sundfeld pág. 112).

Já em relação ao direito dos particulares, o renomado autor entende que o Estado é o responsável pela garantia de liberdade, dizendo que esta traduz limite aos poderes do Estado, evidenciando que os direitos constitucionais são um limite ao poder do legislador onde a Administração Pública em suas esferas de poder usufruindo do poder de aplicar a lei não pode deixar em seus atos de observar os direitos garantidos constitucionalmente.

Assim, o autor demonstra de maneira clara, o contexto real do surgimento do problema dentro do objeto da relação jurídica de direito público entre o Estado e os particulares, que deve ser equilibrada pelo fator autoridade conferidor de prerrogativas ao Governo, dentre as quais o poder de impor unilateralmente obrigações aos particulares e de outro o fator limites da autoridade embasada na competência definida pela finalidade e o respeito dos direitos particulares, com vistas a garantir a efetiva realização do interesse público e ao mesmo tempo garantir a liberdade. (Fundamentos do direito Público – Carlos Ari Sundfeld pág. 113 a 118).

Neste contexto, estudaremos as leis de trânsito, inserida no ordenamento em meio à competência estatal de criar um conjunto de leis em um sistema de controle legalmente constitucional, com vistas a respeitar a lei maior, para que assim o direito a essa competência não supra o direito à liberdade, denotando finalidade diversa do objetivo da própria lei.

Neste sentido, temos a existência da obrigação de que a norma legal de transito atue sem ofender as garantias constitucionais do individuo, atuando dentro da lei.

Para isso, o Estado criou mecanismos com vistas a regular o transito e garantir os direitos coletivos, atuando com base no poder de policia administrativa, que significa, segundo a renomada autora Maria Silvia Zanella Di Pietro, “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. (Fonte:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp? Id=1301)

É a atividade da Administração Pública impondo limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por ele, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social. Esse poder se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados e dos Municípios.

Entretanto,

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