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O Oposição no Novo Código de Processo Civil

Por:   •  29/11/2018  •  1.716 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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Uma vez julgada a demanda primitiva, o terceiro pode perfeitamente demandar o bem que a sentença atribui a uma das partes do processo anterior, já que a coisa julgada não o atinge. Essa ação, todavia, não será a ação especial de oposição, será uma ação comum, movida contra aqueles que são partes da outra ação pendente, ainda não encerrada por decisão transitada em julgado, ou contra a parte vitoriosa do processo definitivamente extinto.

Como o rito da ação de oposição é basicamente o comum, não será o caso de inadmiti-la, apenas em razão de já existir sentença no processo anterior. Bastará conhecê-la como ação comum, feitas as pequenas adaptações formais, acaso necessárias, como a designação de audiência de conciliação e de mediação, e realização da citação pessoal dos demandados.

- Procedimento e Requisitos.

A petição inicial não tem qualquer especialidade, devendo seguir as regras dos arts. 319 e 320 do Novo CPC, nessa petição inicial já se encontrará formado um litisconsórcio no pólo passivo entre autor e réu do processo já em tramite em que se discute a coisa ou o direito que é objeto da oposição. Trata-se aqui de um litisconsórcio inicial porque esta formado no momento da propositura da ação de oposição, passivo pois é formado no pólo passivo, ou seja, autor e réu da ação principal, tornam-se co-réus na ação especial, necessário pois esta previsto expressamente na lei a obrigatoriedade se sua formação e simples porque o juiz da causa não esta obrigado a decidir da mesma forma para ambos os litisconsortes e também em razão do disposto no art.684 do NCPC, ao admitir que diante do reconhecimento jurídico do pedido por um dos opostos, a demanda siga relativamente ao outro.

A competência para julgar a ação de oposição é do juiz da causa principal, pois ela é distribuída por dependência nos termos do caput do art. 683 do Novo CPC, no caso de a ação principal já esta em fase de recurso no Tribunal superior, a oposição devera ser proposta em juízo de primeiro grau, mais já como ação comum e não ação de oposição, já que como acima descrito o limite temporal para este instrumento é a sentença.

O parágrafo único do art. 683 dispõe que os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados, para apresentar contestação no prazo comum de 15 dias, aqui não há duplicação do prazo como dispõe o art. 229 do NCPC, mesmo sendo litisconsórcio com advogados diferentes. A regra especifica prevalece nesse caso sobre a regra geral.

Admitido o processamento nos termos do art. 685 do Novo Código de Processo Civil, a oposição será apensada aos autos e tramitara simultaneamente á ação original, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. O parágrafo único do referido artigo destaca que sendo a oposição proposta após o inicio da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção de provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao principio da duração razoável do processo. Todavia, antes de suspender o processo principal, é aconselhável que o juiz ultime a instrução em andamento, de forma que a causa principal fique na pendência apenas da sentença.

O procedimento da oposição admite julgamento de extinção do processo, com ou sem solução de mérito, nos mesmos casos previstos no Código, para o processo de conhecimento em geral (NCPC, arts. 485 e 487).

Julgando-se a oposição e a ação principal numa mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição segundo o art. 686 do Novo CPC, em razão da evidente prejudicialidade em relação a ação original. Entretanto existem situações nas quais não será possível proferir uma sentença única. Como por exemplo, se dá diante de casos de extinção de uma das causas conexas, sem resolução do mérito

Julgada procedente a oposição, a ação principal perde o objeto, isto porque, sendo o direito ou coisa do opoente, não tem sentido discutir se tal direito ou coisa é do autor ou do réu da ação originaria, mas sendo julgada improcedente a oposição, o juiz analisará a ação principal para decidir se a coisa ou direito tutelado é do autor ou do réu. A revelia pode ocorrer e produzir os efeitos do art. 344, se não incidirem as vedações do art.345 do NCPC.

O reconhecimento da procedência do pedido, por ambas as partes da ação principal, conduz a julgamento antecipado da oposição, em favor do opoente (art. 487, III, a). Mas, se apenas uma das partes reconhecer a procedência do pedido, a ação de oposição continuará seu curso normal contra o outro litigante (art. 684). A sentença que decidir a oposição, separadamente ou em conjunto com a causa principal, com ou sem solução de mérito, imporá à parte sucumbente as sanções pertinentes às despesas processuais e honorários advocatícios, observados os arts. 85, § 2º, e 87.

Como a oposição é um processo que visa à tutela de direito ou coisa pretendido pelo opoente em discussão em ação alheia e o julgamento dá-se simultaneamente para ambas, não resta duvida de que o recurso cabível aqui é o de Apelação (art. 1.009).

- Fluxograma da Ação de Oposição (arts. 682 a 686 do NCPC).

Petição inicial (arts. 319 e 320)[pic 2]

Distribuição por dependência (art. 683, parágrafo único)[pic 3]

Apensamento aos autos principais (art.685, caput)[pic 4]

Citação do autor e do réu da ação principal, na pessoa de seus advogados (art. 683, parágrafo único).[pic 5]

Contestação- 15 dias- prazo comum (art.683, parágrafo único, in fine)[pic 6]

Ajuizamento antes da audiência

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