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O Novo Código de Processo Civil de alguns institutos jurídicos

Por:   •  3/12/2018  •  6.663 Palavras (27 Páginas)  •  263 Visualizações

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O antigo código deixava muitas dúvidas e discussões sobre a assistência, o novo código veio para corrigir essa problemática. A mudança foi pequena, porém, bem significativa, um dos exemplos é o esclarecimento de que os arts. 121 e 122 do novo código, referentes aos arts. 52 e 53 do código de processo cível de 1973 somente dizem respeito à assistência simples. O código de processo de 1973 reunia todos os dispositivos sobre a assistência, simples e litisconsorcial em um mesmo capítulo, sem fazer a separação entre aqueles aplicáveis às duas espécies de assistência e os somente aplicáveis a cada uma delas. O novo código faz essa divisão corretamente. A segunda mudança é na pauta das condutas dispositivas do assistido que vinculam o assistente simples se acrescenta a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, segundo art. 122 do novo código. O código de 1973 inexplicavelmente, não a mencionava no art. 53, misturando desistência da ação, expressamente referida, com renúncia do direito sobre o que se funda a ação. Essa alteração deixou o código mais compreensível e transparente.

JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0062341-8

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

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INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

- A contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão, ou seja, quando constar no decisum proposições inconciliáveis entre si.

- Para derruir a cognição do aresto impugnado – acerca do não cabimento da intervenção de terceiros, na modalidade assistência, dada a inexistência de interesse jurídico –, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas colacionados no processo sub examine, o que é vedado a esta Corte superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.

- Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0131164-5

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO AFIRMADO PELA CORTE ESTADUAL.

INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.

- “Inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução” (AgRg no REsp n. 911.557/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/6/2011).

- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.

- Revisão das bases fáticas adotadas pela Corte estadual que concluíram pela ausência de interesse jurídico da parte demanda o revolvimento das circunstâncias fáticos probatórios dos autos. Incide-se o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

- Agravo regimental desprovido.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A denunciação da lide é um das modalidades de intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, destinada a garantir o exercício do chamado direito de regresso,

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previsto no Novo Código de Processo Civil nos artigos 125 a 129.

Natureza jurídica

A denunciação da lide é manifestação do exercício do direito de ação. Por meio dela, autor ou réu pedem a citação de terceiro, com sua integração ao processo, de maneira que, se forem vencidos na ação, possam exercer em face dele seu direito de regresso.

O processo passa a conter, então, duas lides: aquela já existente, que se diz principal, e a outra, incidente e eventual, decorrente da denunciação, entre denunciante e denunciado, que tem por objeto o ressarcimento, ao que denunciou, dos prejuízos que poderá vir a sofrer no caso de ser vencido no processo pendente. Por isso, é correto afirmar que a denunciação da lide promove a ampliação do objeto do processo.

O instituto da denunciação da lide, que é próprio do processo de conhecimento, inspira-se no princípio da economia processual, pois evita que o denunciante tenha que promover ação autônoma para fazer valer seu direito de regresso, o que favorece, ainda, a harmonia entre os julgados.

Hipóteses de cabimento

O inciso I do art. 125 prevê a denunciação da lide em caso de evicção. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra em virtude de decisão judicial que atribui o seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de justo motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a perda da coisa. De acordo com o art. 447 do CC, a garantia da evicção é assegurada, inclusive, quando a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Nessas situações, aquele que adquiriu o bem a título oneroso e está sob o risco de perder seu domínio, posse ou uso, em decorrência de ação judicial em que é parte, tem o direito de se voltar contra o alienante e receber dele o preço que pagou pela coisa evicta, somado à indenização nos termos do art. 450 do CC, caso a perda se concretize.

A denunciação da lide, de acordo com o inciso I do art. 125, é instrumento por meio do qual aquele que é parte em ação reivindicatória, possessória, divisória, de usucapião ou ação declaratória, onde se infirma o seu direito de propriedade como adquirente, e está sujeito ao risco de vir a perder o bem em razão de decisão judicial, pode, desde logo, no mesmo procedimento, voltar-se contra o alienante, para exercitar o direito de recobrar

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o preço e pedir indenização. Desse modo, caso venha a perder o bem, terá o direito a que, na mesma sentença que julgar a ação principal, também seja julgada a denunciação, gerando, se for o caso, título executivo contra o alienante.

Nos termos do art. 125, II,

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