O Nosso Código de Processo Civil
Por: kamys17 • 27/6/2018 • 2.060 Palavras (9 Páginas) • 249 Visualizações
...
Na alínea e, estão às causas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veiculo.
Neste caso os danos aos quais se refere esta alínea não abrangem somente os veículos terrestres. E ação será contra a seguradora sendo que os contratos que versam sobre direitos de seguro de vida ou acidentes que resultem em morte deverão ser julgados no processo de execução.
Na alínea f constam as causas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
Ernane Fidelis dos Santos apresenta a seguinte definição para o profissional liberal:
“Profissional liberal é aquele que, dotado de conhecimento técnico-científico de nível superior, devidamente reconhecido por lei como tal, não mantém relação empregatícia com a pessoa a quem presta serviço.”
Na alínea g, está presente às causas que versem sobre revogação de doação,
A anulação de doação ocorrerá nos casos de ingratidão e inexecução do encargo, conforme situações previstas no artigo 555 do Código Civil.
É importante ressaltar que o legislador não atribuiu o rito sumário para as ações que versem sobre revogação com nulidade do contrato de doação por causa de vício no negócio jurídico.
A alínea h abrange os demais casos previstos em leis especiais.
Alem daquelas possibilidades expressamente previstas nas alíneas anteriores o legislador também atribuiu o rito sumário a outras causas previstas em lei. Como exemplo, podemos citar:
As ações que versem sobre acidente de trabalho;
Ação de adjudicação compulsória gerada por compromissos de compra e venda irretratáveis de imóveis;
Para ação de usucapião especial;
Ao final do artigo o legislador faz uma ressalva alegando no parágrafo único que o procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas. Como exemplo, podemos citar as ações de divórcio,
Como acontecem os atos no procedimento sumário
Como já mencionamos o procedimento sumário tem o objetivo de dar maior celeridade ao processo, por isso visa à prática de um maior número de atos praticados no mesmo momento, é importante mencionar que as disposições gerais previstas no rito ordinário se aplicam subsidiariamente ao rito sumário.
Com base no artigo 276 o legislador prevê que na própria petição inicial o autor deverá apresentar o rol de testemunhas e se requerer perícia formular quesitos, podendo indicar assistente técnico, caso o autor não pratique os atos está sujeito à preclusão, cabe ressaltar que a petição deverá seguir os mesmos requisitos exigidos para exigidos para a petição inicial do rito ordinário.
Analisando o rito sumário podemos perceber que ele será realizado em duas audiências. A primeira será uma audiência de conciliação e resposta e a segunda de instrução e julgamento.
Conforme previsto no artigo 277 § 1º ao §5º, o juiz ao despachar a inicial já deverá designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, ele citará o réu com a antecedência mínima de 10 dias, ordenando o comparecimento das partes e advertindo sobre as consequências da revelia. Lembrando que o comparecimento do réu sem o advogado também é considerada revelia.
O prazo é dado para o réu com o objetivo dele preparar a sua defesa, pois nesta audiência caso não seja obtida a conciliação, o réu já deverá apresentar a resposta seja ela oral ou escrita.
A primeira audiência já será uma audiência de conciliação, esta audiência será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por um conciliador, caso o réu não compareça nesta audiência arcará com as consequências da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros todos os fatos alegados na petição inicial, desde que as provas apresentadas pelo autor convençam o juiz da veracidade dos fatos alegados, assim sendo, o juiz desde logo proferirá a sentença. As partes deverão comparecer pessoalmente a audiência ou representada por prepostos com poderes para transigir, a audiência só será adiada em caso de falta justificada, ao revel citado por edital ou com hora certa será oferecido um procurador com poderes especiais.
Nesta audiência de conciliação o juiz decidirá de plano a impugnação do valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, podendo inclusive se ver necessidade, converter a causa do rito sumário para o ordinário, caso o juiz perceba a necessidade da produção de provas de maior complexidade poderá também fazer a conversão de sumário para ordinário. Caso a conciliação logre êxito o processo será extinto com a resolução do mérito.
Caso não seja obtida a conciliação segundo o artigo 278, na mesma audiência o réu deverá oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
O § 1º fala da possibilidade do pedido contra posto, que será permitido desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial.
O §2º, prevê que o juiz poderá proferir o julgamento no caso de estarem presentes quaisquer das hipóteses de extinção do processo previstas nos artigos 267 e 269, II a V, ou o julgamento antecipado da lide com previsão no artigo 330, I e II, não havendo nenhuma dessas hipótese e o juiz perceber que há necessidade de produção de prova oral, será designada a audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedendo de 30 dias salvo se houver determinação de perícia.
Como o rito sumário utiliza muito a oralidade, o artigo 279 admite o uso de mecanismos rápidos para se registrar o que foi falado na audiência, citando como exemplo a taquigrafia e a estenotipia, mas no parágrafo único do mesmo artigo o legislador prevê que nos casos em que a comarca ou vara não disponha destes meios os depoimentos serão reduzidos a termo contando somente o essencial.
Como já foi mencionado, no procedimento sumário o que se busca é a celeridade na resolução do mérito, sendo assim por força do artigo 280 não são admissíveis a ação declaratória incidental
...