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O MÉDICO COMO RÉU: HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO

Por:   •  10/11/2017  •  5.010 Palavras (21 Páginas)  •  554 Visualizações

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A Medicina é muito antiga, mas a responsabilidade criminal do médico é tema relativamente novo e cresce dia após dia devido à ocorrência de acontecimentos danosos ao paciente. O resultado morte ao paciente faz surgir à responsabilidade penal, previsto no art. 121, §3º do Código Penal Brasileiro e que causa inúmeras discussões na seara jurídica.

Dessa forma, a discussão sobre o homicídio culposo por erro médico é de grande relevância jurídica, especificamente sobre seus parâmetros legais, e como podemos buscar uma melhor prestação jurisdicional, embora a comprovação da responsabilidade criminal do médico seja de difícil solução, não pode isso servir de sustento para encobrirem casos de erro médico.

O presente artigo visa à análise do instituto do art. 121, §3º do Código Penal Brasileiro, demonstrar a aplicabilidade da responsabilidade penal do médico sob o enfoque de que, pelos seus atos no exercício da profissão, a morte de um paciente pode vir a ser caracterizada como crime de homicídio culposo. A responsabilização do médico está comumente ligada ao cometimento de um erro, seja por negligência, imprudência ou imprudente e qual vem sendo o entendimento jurisprudencial.

A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, pois se baseia na pesquisa em livros, periódicos e artigos retirados da internet.

Para propiciar um melhor entendimento, o artigo foi dividido em cinco itens. Primeiramente, é importante analisar o conceito de erro médico na visão de doutrinadores e pelo Manual de Orientação Ética Disciplinar, para compreendermos exatamente o que vem a ser o erro médico. Após, é preciso definir a responsabilidade penal por erro médico, abordando especificamente a previsão dessa responsabilidade parte do pressuposto básico de que todo aquele que exerce uma atividade profissional é responsável por ela. No caso do exercício da atividade médica, não é diferente e quando sua conduta configurar crime surgirá para o médico à responsabilidade penal por seus atos. Em seguida, torna-se essencial apresentar os elementos do homicídio culposo – a culpabilidade do médico deve ser analisada sempre sob o ângulo da previsibilidade subjetiva, que é a aferição tendo em vista as condições pessoais do agente, ou seja, do médico, sobre o qual deverá recair a análise do que era exigível para ele nas circunstâncias do atendimento ao paciente. Após analisa-se que a negligência, a imprudência e a imperícia são os fatores mais comuns que levam ao erro médico e a posterior propositura de ações indenizatórias, ação penal na Justiça e na abertura de processos ético-profissionais nos Conselhos Regionais de Medicina contra os médicos, bem como a título de definição conceitual deve-se distinguir a negligência, imprudência e a imperícia no proceder da atividade médica. A necessidade e o dever de agir com prudência, diligência, precaução e perícia são elementares no cotidiano do profissional da saúde. Por fim, é feita a análise das dificuldades probatórias – Embora a comprovação da responsabilidade criminal do médico seja de difícil solução, não pode isso servir de sustento para encobrirem casos de erro médico, ressalta-se que o fato de o profissional de Medicina possuir diploma de médico, ser reconhecidamente superior na pirâmide social e não ter, em sua grande maioria, antecedentes criminais, não o isenta de responder criminalmente diante da morte de um paciente. A verificação e a aplicação da responsabilidade penal do médico não é uma função fácil e simples, muito pelo contrário é difícil e complexa, pois demonstrar à Justiça os casos que envolvam erro médico requer, além dos conhecimentos jurídicos, conhecimentos médicos, o que vai exigir, no caso concreto, um grande aprofundamento sobre o tema, a fim de se fazer justiça.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 CONCEITO DE ERRO MÉDICO

A responsabilização do médico está comumente ligada ao cometimento de um erro. Atualmente, muito se tem falado em erro médico. Frequentemente a mídia divulga um ou mais casos de mortes de pacientes, imputando a causa ao atendimento errôneo do médico.

A morte, embora certa para todos, ainda não é aceita por muitos como um processo natural da vida. E se tal ocorre após uma intervenção cirúrgica, surge forte tendência de responsabilizar o médico. Afinal, quando procura o médico, o paciente busca o restabelecimento ou melhora de sua saúde, deposita nele e nos demais profissionais da saúde a expectativa de cura, negando por completo a possibilidade de morte. Por isso é importante compreender exatamente o que vem a ser o erro médico.

Na visão de GIOSTRI[2], erro médico pode ser entendido como “uma falha no exercício da profissão, do que advém um mau resultado ou um resultado adverso, efetivando-se através da ação ou da omissão do profissional”.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, assim dispõe em seu Manual de Orientação Ética Disciplinar Médica[3]:

A falha do médico no exercício da profissão é o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior.

Baseado na teoria da culpa, na obra “Erro médico” de Gomes, Drumond e França[4]:

Define-se “erro médico" como o resultado da conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou agravo à saúde de outrem, mediante imperícia, imprudência ou negligência. Assim, erro médico sugere qualquer desvio do médico com relação às normas de conduta dentro ou fora da Medicina, com dano ou sem ele. Não há erro médico sem dano ou agravo à saúde de terceiros. Isso é definitivo.

Quanto à configuração do erro médico, cita-se a explicação de França[5]:

O erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligencia ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais. Levam-se em conta as condições do atendimento, a necessidade da ação e os meios

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