O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO E A RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO.
Por: kamys17 • 4/4/2018 • 3.672 Palavras (15 Páginas) • 277 Visualizações
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2.Desenvolvimento
Inicialmente deve-se informar que no contexto de um moderno Estado de Direito, o novo Código Civil brasileiro não inovou nem modificou nada que possa ser útil quando o assunto é a compra e a venda por meio da internet. Assim sendo é necessário a utilização da analogia e de princípios para todo o trabalho e estudo sobre as normas a serem usadas em uma possível lide, pois em nenhum momento o “Velho Código Civil de 1916” como o “Novo Código Civil de 2002”, trouxeram normas relacionadas com o meio eletrônico em específico.
Comumente alguns artigos utilizados como baliza para o uso do E-Commerce, e que já estavam conceituados no Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90 são os artigos 421,422 e 423 do Código Civil vigente.
A inteligência do artigo 421 delimita que a liberdade de estabelecer contratos ficará sujeita aos limites dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Assim, resta lembrar que nem tudo é válido no mundo digital, sendo um dos primeiros limites o da função social do contrato, limite esse à função social, como um preceito à luz do direito constitucional, senão vejamos:
“ Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Já o art. 422 do Novo Código Civil evidencia que os contratantes são obrigados a manter durante o contrato, do início ao fim, os princípios da probidade e boa-fé. Muito lógico e sensato o dever de se utilizar a influência do Direto Constitucional, Público, sobre o Direto Contratual, Privado, para compensar as desigualdades através do auxílio jurisdicional. Tal razão se justifica no sentido de vingar os objetivos de nossa Carta Magna. Os artigos 3º e 5º da Constituição Federal do Brasil explicita a função social da propriedade privada, como se pode notar:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livrem justa e solidária;
Art. 5º ....
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”;
Doutrinariamente Maria Helena Diniz coloca em tela a liberdade de contratar, a autonomia da vontade, explica que os cidadãos podem contratar da maneira que melhor lhes convierem, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. No tocante às limitações, relembra que o princípio da socialidade como forma de atuação contratual não é absoluta, pois está limitada pela função social do contrato, este atende o bem comum e os fins sociais, como pela supremacia da ordem pública que subordina os contratantes do interesse coletivo.
2.1. Os princípios que regem os Contratos Eletrônicos
Como existe a necessidade clara de utilização dos princípios pertinentes, passamos a expor alguns cabíveis no direito contratual:
a)Princípio da autonomia da vontade – Compõe-se no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acorde de vontades, a disciplina de seus interesses, é a possibilidade de contratar e de aderir ao contrato que se entende pertinente;
b)Princípio da obrigatoriedade da convenção – mais conhecido com pacta sunt servanda, aqui as partes devem cumprir o que foi contratado sem a possibilidade de alterações exceto se houver concordância mútua para tal, ou que se trate de caso especial ou extraordinário, como na escusa por caso fortuito ou força maior, ou mesmo em revisões judiciais por diversas razões;
c)Princípio do consensualismo – quase sempre o simples acordo de vontades é suficiente para validar um contrato, porém existem casos em que a lei prevê o cumprimento de certas formalidades e solenidades para e plena eficácia do contrato;
d)Princípios da relatividade os efeitos do contrato – este princípio considera que o contrato só gera efeito entre os contraentes, não alcançando terceiros seja beneficiando ou seja prejudicando;
e)Princípio da boa-fé – também como princípio geral, este princípio implica que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato, assim, na interpretação do contrato, deve-se buscar a real intenção das partes celebrantes em detrimento da literalidade do texto contratado.
2.2. A segurança de um contrato eletrônico
Uma questão surge naturalmente sobre as garantias as quais o contratante terá de que haverá
O contrato resolvido pela outra parte, já que na relação virtual pode não existir prova documental, e sem esta, se torna imensamente difícil o cumprimento do avençado.
É lógico que os contratantes no meio eletrônico, virtual, como no meio físico têm a necessidade de esperar e exigir da outra parte a probidade e boa-fé nos contratos, ainda assim, hoje o conceito de documento deve ser ampliado, de modo que abranja igualmente o documento eletrônico, sempre tendo em mente que esta não está necessariamente preso ao meio no qual ele foi criado, e que a sua materialização é simples.
Com a intenção de aumentar ainda mais a segurança, é que vem a tona a assinatura digital criptografada. Como já foi dito, o contrato eletrônico marca-se por ser realizado sem o contato entre as partes, tornando esta uma característica inerente dos mesmos. As partes utilizam computadores diversos, conectados das mais diversas partes do mundo, o que sem dúvida gera certa insegurança, uma vez que o consumidor pode acabar sendo enganado por um criminoso.
O contrato pela internet é seguro e inegável que possui várias vantagens, pois além de reduzir custos administrativos, é rápido, o que explica o forte crescimento tido nos últimos anos, em todo o mundo. Esta modalidade é geralmente utilizada para a compra de quaisquer tipos de bens e também para contratação de serviços,
Ao elaborar as regras de privacidade, deve-se levar em conta o tipo de empreendimento e as ferramentas tecnológicas empregadas na coleta de dados, moldando-se o contrato às particularidades do negócio. Empreendimentos que coletam informações sensíveis – tais como as fornecidas a instituições financeiras, laboratórios, hospitais, etc. – exigem um maior cuidado na redação e posterior
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