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A RESPONSABILIDADE DA ADM. PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

Por:   •  21/3/2018  •  9.551 Palavras (39 Páginas)  •  312 Visualizações

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Palavras-chave: Administração Pública, terceirização, prestação de serviços, responsabilidade subsidiária, Súmula 331 do TST.

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SUMÁRIO

Conteúdo

RESUMO 7

1. INTRODUÇÃO

2. TERCEIRIZAÇÃO – DEFINIÇÃO, ORIGEM E CONTEXTO HISTÓRICO 1

3. TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL 14

4. CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO DO TRABALHO 16

5. A TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO 19

6. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO POR ENCARGOS TRABALHISTAS DOS TERCEIRIZADOS 28

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 36

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INTRODUÇÃO

A terceirização de serviços pela Administração Pública tem ganhado força nos últimos anos. Trata-se de uma forma de transferir a uma empresa o cumprimento de determinadas atividades, com o intuito de reduzir custos.

A contratação destes serviços especializados tem como escopo obter maior eficácia e qualidade na execução de determinadas tarefas, necessárias à produtividade, ou seja, constituir uma parceria que permita à empresa tomadora concentrar-se apenas em tarefas necessariamente atreladas ao produto ou serviço em que atua, ao passo que à pessoa jurídica terceirizada é repassa a atividade secundária, denominada “atividade-meio”.

Desta forma, para melhor enfrentar o crescimento das divergências jurisprudenciais verificadas no julgamento de lides decorrentes da terceirização, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 331, solidificou o entendimento a respeito das atividades em que permite tal estratégia e sobre a responsabilidade da empresa tomadora de serviços no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas pelas terceirizadas. Referida súmula incluiu também o ente público praticante da terceirização.

Para se ter ideia dessa divergência, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho vinham decidindo que as empresas tomadoras de serviços responderiam subsidiariamente pelos encargos trabalhistas em caso de inadimplemento da empresa terceirizada, inclusive quando se tratasse de Órgãos da Administração Pública no pólo passivo.

Contudo, apesar das decisões favoráveis aos trabalhadores, as quais garantiam os direitos do trabalhador, muito se discutia sobre a violação do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que descreve em seu § 1º a impossibilidade de transferir à Administração Pública a responsabilidade dos encargos inadimplidos pela empresa terceirizada.

Neste embate, foi proposta a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, com objetivo de reconhecer a constitucionalidade do § 1º do artigo 71, da Lei nº 8.666/93. E o pedido formulado nessa ação foi julgado prodecente, razão pela qual houve alteração no enunciado da Súmula 331 do TST, passando a dispor no inciso IV e Vque a responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas não pagos por terceirizados seria subsidiária, desde que o ente público fosse omisso no cumprimento do contrato.

Assim, a questão a ser enfrentada nesse trabalho engloba a responsabilidade em contratos de terceirização firmados com a Administração Pública, definindo quando ela estará no pólo passivo das ações trabalhistas em caso de inadimplemento da empresa terceirizada, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, visto que a Súmula 331 foi alterada para se adequar ao artigo 71 da Lei de Licitações.

E para desenvolvimento da pesquisa, realizou-se levantamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, observando os posicionamentos inerentes à terceirização, visto que ainda provoca inúmeras discussões no meio jurídico.

Na sequência, o estudo desenvolver-se-á na seguinte ordem: no primeiro capítulo, será traçada uma definição geral da prática de terceirização, fazendo um breve relato de sua origem e o contexto histórico; no segundo, será abordada a evolução histórica desta prática no Brasil, as vantagens e os conceitos básicos norteadores do direito do trabalho; no terceiro capítulo, será estudado a respeito da terceirização pela Administração Pública; no quarto capítulo, será abordado a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas nos contratos de terceirização, sendo este o foco da pesquisa.

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TERCEIRIZAÇÃO– DEFINIÇÃO, ORIGEM E CONTEXTO HISTÓRICO

Maurício Godinho Delgado (2012, p.435) ensina que a “terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário interveniente”. Para esse autor, não deve confundir o terceiro como aquele estranho em uma relação jurídica entre as partes, mas de uma figura criada na seara administrativa para ressaltar a transferência de determinada mão de obra a outra empresa.

Segundo o ensinamento de Delgado (2012, p.435), a terceirização para o Direito do Trabalho é:

(...) o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

A título exemplificativo, podemos citar a terceirização de serviços de limpeza e vigilância, contratação comum tanto na Administração Pública quando no setor privado. Vale lembrar que funções administrativas

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