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O Habeas Corpus 2017

Por:   •  4/10/2018  •  2.220 Palavras (9 Páginas)  •  205 Visualizações

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3º) HC Liberatório – Ausência de requisitos p/ prisão preventiva - STF

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal não foram concretamente demonstrados pelo magistrado de piso. II - Não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. III – É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ao analisar ordem de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão preventiva em prejuízo do paciente. IV - Ordem concedida. (HC 137034, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) (grifou-se)

4º) HC Liberatório – Manutenção da prisão cautelar - Requisitos - STF

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III – Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) (grifei)

5º) HC Preventivo – Ausência de prejuízo - Nulidade de citação - STF

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO ATO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A citação por edital demanda o esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal do denunciado para responder a acusação. 2. Inviável, na hipótese, reconhecer a nulidade da citação por edital, porquanto, embora sem sucesso, foram realizadas, previamente, as providências necessárias para a citação pessoal do acusado. 3. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 125304 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) (grifei)

6º) HC Liberatório – Intimação de julgamento em segunda instância - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA QUE SE APLICA SOMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A previsão de intimação pessoal do réu, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, refere-se unicamente às decisões de primeiro grau, não abrangendo o acórdão da apelação. 3. Em segundo grau e nas instâncias superiores, a comunicação quanto ao resultado do julgamento dar-se-á com a publicação do acórdão na imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal, ressalvada a hipótese de defensor dativo ou defensor público. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 387.983/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifei)

7º) HC - Tráfico de entorpecentes privilegiado não é crime hediondo - STJ

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016) (grifei)

8º) HC – Erro material na denúncia - Qualificadora – Júri – TRF4

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INDÍGENAS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. NÃO DESCRITO NA EXORDIAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. MOMENTO PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO A SOCIEDADE. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público Federal refere que a denúncia possui erro material quando aponta a qualificadora "motivo fútil" e que a descrição feita na exordial se refere à existência de meio que dificultou a defesa das vítimas, conforme o inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (quando descreve que os acusados invadiram o acampamento indígena ao raiar do dia já efetuando disparos sem que disso suspeitassem as vítima). 2. Embora seja dado ao Júri o poder de entender por reconhecido ou não o motivo fútil, em função do princípio acusatório, essa circunstância deve estar devidamente narrada. Vale dizer, ao serem referidos os motivos da ação dos acusados, a própria denúncia, como peça inaugural da postulação condenatória, deve ter manifestado, claramente, a sua conclusão sobre serem fúteis os motivos

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