Sobre o Habeas Corpus
Por: Lidieisa • 8/3/2018 • 1.266 Palavras (6 Páginas) • 402 Visualizações
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Não há dúvida que a fundamentação da decisão deve ser coerente com as questões discutidas na causa, em todos os seus aspectos, o que não ocorreu neste caso, conforme facilmente se verifica. O bom desate da lide se dá, quando as questões suscitadas pelas partes são decididas e apreciadas na sentença.
É importante ressaltar, que no presente caso, a soltura dos pacientes não trará qualquer perigo à ordem pública, diante da ausência de provas concretas de que mesmo estaria a praticar novos crimes. Não é conveniente para a instrução criminal, uma vez que não há indícios que os acusados estejam prejudicando a apuração da verdade dos fatos. Não há riscos para a aplicação da lei penal, pois os acusados se comprometem a comparecer em juízo, sempre que forem solicitados. Não havendo dados concretos que permitam a presunção de fuga, como a alienação de bens, compras de passagens para o exterior, etc., inexistem, portanto, os motivos justificadores da prisão preventiva. Razão pela qual deveria ter sido concedida a liberdade provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único c/c artigo 312 do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXVI da Constituição da República.
A Autoridade Coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória, sem fundamentar, com base no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão preventiva.
Na verdade o MM. a quo limitou-se a indeferir a concessão de liberdade provisória, por mera ilação da vítima. Esse fato é suficiente para permitir a prisão dos pacientes?
Diante de tais fundamentos vagos, pergunta-se:
- Quais pressupostos ensejadores da prisão preventiva estão presentes? A lei aponta quatro pressupostos, mas a Autoridade Coatora não fundamentou com base em nenhum deles.
- Não estaria a Autoridade Coatora ignorando o artigo 5º, inciso LVII da Constituição da República e prejulgando a questão ao aplicar desde logo a sansão aos pacientes?
Sendo assim, verifica-se que a decisão que determina a prisão preventiva é nula, e ainda que não fosse, estaria a merecer reparo, por não encontrar respaldo no nosso ordenamento jurídico.
III – DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE LIMINAR.
Em nosso ordenamento jurídico, embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da medida liminar, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário. Passou assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos Tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, demonstrados o periculum in mora e fumus boni juris indicando a existência de ilegalidade no constrangimento deverá ser concedida a liminar, assim vem o Paciente requerê-la demonstrando a presença dos seus requisitos de admissibilidade, a saber:
Do periculum in mora
É a probabilidade de haver dano para os pacientes até o julgamento final do presente remédio constitucional. Assim, só pelo fato de estarem presos em um local isolado do mundo exterior, em condições sub humanas, já é o suficiente para a concessão da liminar.
Do fumus boni júris
É a possibilidade de existência do direito invocado. Este requisito, bem menos subjetivo que o primeiro, torna mais claro ainda a necessidade da concessão de liminar.
A documentação juntada tem o condão de comprovar os fatos alegados, demonstrando que a decisão a quo, além de não se encontrar devidamente fundamentada, não tem razão de ser, uma vez que não trouxe qualquer dos fundamentos da prisão preventiva exigidos pela norma processual vigente, sendo, portanto, imperativa a necessidade da concessão da liminar.
IV – REQUERIMENTOS
Ante o exposto e fundamentado, vêm os pacientes, respeitosamente, requerer a CONCESSÃO DE LIMINAR determinando a soltura, para que possam os pacientes, responderem ao processo em liberdade, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
No mérito, requer-se a CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, ou em não se obtendo a liminar, postula pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, cassando-se a decisão que denegou a liberdade provisória.
Realço que todos os argumentos e teses jurídicas alinhavadas nesse remédio constitucional, estão devidamente pré-questionados para o fim de acesso às instâncias superiores em sede recursal.
Pugna-se pela intimação
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