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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA

Por:   •  14/3/2018  •  2.898 Palavras (12 Páginas)  •  416 Visualizações

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próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário (eDOC 2, p. 1-). É o relatório. Decido. Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se a decisão estiver apropriadamente fundamentada, ainda que não tenha enfrentado especificamente todos os argumentos trazidos pelo recorrente, não há que se falar em violação aos artigos 5º, XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal. Saliento, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292/PE, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Ultrapassada essa questão, ressalto que, em sessão realizada em 10.5.2012, o Plenário desta Suprema Corte, ao analisar o HC 104.339/SP, de minha relatoria, por maioria, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006. Cito, a propósito, ementa do referido precedente: “Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida”. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2013.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente.

(STF - ARE: 711520 GO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/09/2013, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013)

Eminentemente a quantidade apreendida não se qualifica como trafico e sim um mero usuário, como se pode encaixar um doente, e inerente de ajuda do Estado para deixar o vicio, assim sendo o Estado fica na qualidade de arca com a sua reabilitação social.

Todavia, como já se foi relatado em parágrafo anterior não se há motivo para a decretação de prisão preventiva, assim sendo não configura o art. 312 do código de processo penal.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

"A prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal busca evitar a fuga do imputado e assegurar a execução de eventual pena a ser futuramente aplicada. O princípio do estado de inocência não autoriza a presunção de que o acusado, lhe sendo imputado o fato, buscará evadir-se do distrito da culpa. Por isso, para se decretar a preventiva com fundamento na garantia de aplicação da lei penal, deve-se averiguar a existência de elementos concretos, demonstráveis de que o sujeito tende a se subtrair à responsabilidade criminal. Uma eventual ausência momentânea do suspeito, para evitar uma prisão em flagrante ou uma prisão arbitrária, não autoriza a decretação da prisão preventiva, com base na garantia de aplicação da lei penal (STF, HC 89.501/GO, HC 91.741)."

Do excesso de prazo conforme o art. 56, § 2°, ressalta que o prazo poderá ser de até 90 dias, e no caso concreto ficou alem do prazo razoável sedo a quantia de 200 dias ultrapassando os limites.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Neste sentido "todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza," e conforme o relato dos fatos o paciente deveria ser julgado em até 90 dias e não 200 dias deixando causar uma angustia enorme no mesmo, levando a ter começo de depressão.

O artigo 319 do código de processo penal nos remete as medidas cautelares.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido a fim de revogar a prisão preventiva do paciente e impor as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba para que expeça Alvará de Soltura em favor de ANDRÉ LUIS FERREIRA PINHEIRO, se por al não estiver preso, concedendo-lhe liberdade mediante assinatura de termo de compromisso de: a) não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 8 (oito) dias sem comunicação

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