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HABEAS CORPUS - ESTUPRO VULNERÁVEL

Por:   •  5/2/2018  •  2.783 Palavras (12 Páginas)  •  452 Visualizações

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No endereço atual, o Acusado reside há mais de 20 anos, sendo que, conforme declaração em anexo assinada por dez vizinhos do mesmo, e diversos outros conhecidos, sempre foi visto como pessoa de respeito e de valores irretocáveis pelos que moram próximo à sua residência.

Frise-se, o Acusado é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e profissão, sendo que jamais se ouviu falar de seu envolvimento com delito de qualquer natureza.

Adentrando-se minimamente no mérito, data vênia, importante salientar que na peça inaugural o IRMP informa ser o Acusado genitor da suposta vítima, o que é um grande equivoco, inda mais levando-se em conta que a decretação da prisão preventiva teve como base esta argumentação.

Equivoca-se o IRMP ao argumentar ser o Acusado genitor da suposta vítima. Sequer são parentes, tendo como única relação de proximidade o fato de serem vizinhos desde que a menor nasceu, eis que o Acusado ali reside há mais de 20 anos.

Equivocou-se o parquet, da mesma forma, ao sustentar a materialidade no ACD de fl. 21/24, que na verdade repousa à fl. 29/31, dos autos, eis que conforme constata o perito, não há qualquer evidencia sequer de violência – levando-se em consideração que a afirmação é de que pratica sexual reiterou-se por aproximadamente 10 vezes – muito menos de que tenha havido penetração vaginal como afirma a infante, o que torna o depoimento na delegacia de polícia imprestável por tamanha distorção. Pelo contrário o órgão genital, segundo ACD, e himem, encontram-se preservados, sem qualquer sinal de lesão. Sendo assim, o que se tem é única e exclusivamente o depoimento da vítima em fase inquisitiva, este data vênia, dadas as condições que fora colhido, imprestável para sustentar, ainda que mínimos, indícios de autoria. Os demais depoimentos colhidos, (cunhada e mãe da vítima) são a princípio, uma reprodução, eivada de contradições do que a menor relatou em seu depoimento.

Em suma, o Acusado encontra-se encarcerado em virtude de um depoimento prestado por uma criança de 08 anos de idade, repleto de situações subjetivas, indefinidas e contradições.

Não há motivos para que o Acusado permaneça preso. Eis que presentes requisitos suficientes para o mesmo seja colocado em liberdade e responda de forma digna o processo que tantos prejuízos de ordem moral já tem lhe causado, junto a parentes e vizinhos.

Lado outro, caso assim entenda o n. Julgador, pode-se estabelecer medidas outras, diversas da prisão, como o afastamento cautelar do Acusado da suposta vítima e parentes, o que seria proporcional à situação trazida à baila.

A prisão preventiva, no caso, configura-se situação totalmente desproporcional, na medida em que o Acusado é pessoa idosa, doente, primário e sem antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa e profissão.

O Acusado possui casa própria, goza de respeito perante a sociade ante a profissão que exerce. Possui vários trabalhos – como restauração de imagens sacras – a serem concluídos. Não vai abandonar tudo e fugir, assim como sugere o IRMP, por conta de uma acusação de fato, quer restara provado, jamais cometeu.

A prisão cautelar tal qual se apresenta, mostra-se verdadeira antecipação de uma resposta estatal punitiva e não com o condão cautelar que deve cerca-la. No caso em tela, não é a medida mais acertada, eis que conforme demonstrado, não estão preenchidos os requisitos mínimos para a mesma, bem como o Acusado possui todas as condições favoráveis.

No mesmo entendimento, em hipótese semelhante, temos o posicionamento da Sexta Turma do TJMG, em crime, inclusive, de maior gravidade:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO. ANÁLISE CRONOLOGICA. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

- A prisão processual é medida odiosa e excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indeispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da medida constritiva, sendo ilegal a referencia a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração.

- Ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao paciente mediante termo de comparecimento aos atos do processo – com voto vencido (HC 117779/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, REl. p. Acordão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOUTA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009 e EJe 03/08/2009)

DA INEXISTENCIA DO PERICULUM IN MORA – A prisão do Acusado fora decretada mais de um ano após a instauração do IP .

Noutro norte, há que se considerar que da data em que os fatos supostamente teriam ocorrido (julho/2014), até a decretação da prisão preventiva do Acusado (junho/2015), passaram-se 11 meses, situação que vai na contramão das argumentações do Ministério Público para justificar a prisão preventiva, eis que a hipótese do pericullum libertatis, indispensável para a decretação de uma prisão preventiva, encontra-se em razão do decurso do tempo, descaracterizada.

Ademais, os fundamentos para a prisão preventiva além de necessitarem de concreção, devem se revestir de atualidade, sob pena de degenerarem no mais rematado arbítrio.

Em hipótese semelhante, a envolver fatos gravíssimos, assim se pronunciou o STJ (julgado na integra em anexo):

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. (1) FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIA, DESFOCADA CAUTELARMENTE, A TERMOS COMO "VELHO PEDÓFILO". (2) FATOS QUE DISTAM NO TEMPO. ÉDITO DESAJUSTADO CRONOLOGICAMENTE. (3) AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DA PRISÃO COMO ULTIMA RATIO. (4) ORDEM CONCEDIDA.

- A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação. 2. Na hipótese, a prisão não se encontra adequadamente motivada. A uma, chamam a atenção os termos empregados pelo magistrado, ao decretar a prisão preventiva. Se, de um lado, as crianças e adolescentes merecem todo o respeito e consideração, conforme a letra do texto maior (CF, artigo 227), com idêntica extração constitucional, tem-se a inarredável necessidade de se dispensar, igualmente, respeito e consideração aos idosos (cf, artigo 230). Daí, tem-se como inadimissível, em reverência ao princípio da presunção de inocência (cf, artigo 5º, lvii), o emprego, reiterado, da locução "velho pedófilo" em decisão interlocutória

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