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Modelo Habeas Corpus

Por:   •  26/1/2018  •  1.922 Palavras (8 Páginas)  •  461 Visualizações

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Ademais, não se vislumbra na APF que o paciente teve qualquer participação no crime de tráfico de entorpecentes, visto que não foi encontrado de posse, tão pouco de porte de quaisquer substância entorpecente, conforme se observa no APF.

O que se extrai única e exclusivamente do APF, é a suposta pratica do crime do art. 33 da lei 11.343/06, sem que isso seja óbice a revogação da preventiva decretada, posto que, a ação praticada pelo requerente carece de prova material, a ponto de tornar a questão controversa de difícil análise.

Portanto, em análise a APF, não se vislumbra indícios suficientes para a decretação da prisão de natureza cautelar, vez que não restou demonstrado ter o paciente participado de alguma forma da pratica delituosa, pois este em nenhum momento foi flagranteado na conduta supracitada, conforme disposto na APF.

Partindo desse diapasão, julgados recentes dos Tribunais do nossa país, demonstram que a prisão preventiva deve ser determinada apenas quando não for possível outra medida cautelar que vise preservar a ordem pública e a instrução criminal, se não vejamos:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. FALTA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PROBATÓRIA.INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCEÇÃO À REGRA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 01 - Não é possível reconhecer a existência dos indícios da autoria delitiva tão somente com os elementos aqui colacionados, que exigem a necessidade de uma instrução processual probatória, prestigiando a atividade judicante do 1º grau de jurisdição. 02 - A prisão preventiva apenas deve ser determinada quando não for possível e tampouco adequada sua substituição por outras medidas cautelares, a fim de evitar ao máximo a decretação da prisão, antes do trânsito em julgado do Provimento Jurisdicional de mérito. 03 - No caso concreto, a aplicação de algumas medidas cautelares específicas seriam suficientes e adequadas à prevenção e repressão do tipo de ilícito praticado, evitando a reiteração delitiva, principal fundamento da necessidade de preservação da ordem pública. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO POR EMPATE. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. (TJ-AL - HC: 08031248920138020900 AL 0803124-89.2013.8.02.0900, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 02/04/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2014)(Grifo. Nosso)

Por derradeiro, manter o paciente encarcerado não se demonstra a medida mais justa, eis que o mesmo tem bons antecedentes e não há indícios suficientes que o paciente participou com “animus” do ato delituoso, o que demonstra a falta de necessidade da decretação da prisão preventiva.

III. DA LIMINAR EM SEDE DE HABEAS CORPUS

Destarte, neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente o decreto de prisão preventiva e, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça ante a uma prisão injusta e temerária, pois segundo o eminente JURISTA RUI BARBOSA:

“JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”.

Em virtude dos vários julgados, pacificou-se neste Egrégio Tribunal, que, “As condições pessoais favoráveis ao paciente por si só não lhe garantem direito subjetivo à revogação da prisão preventiva decretada.”

Outro aspecto é quanto a tese posse de arma que faz-se necessário demandar dilação probatório, daí, não podendo ser analisada na via estreita do “Habeas Corpus”;

Fato é que em sede de “habeas corpus” a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via adequada à análise de questão fática, dependente de dilação probatória.

Outrossim, cabe destacar que da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se vislumbra a incidência do princípio do “fumus boni iuris”, vez que para esse necessário fortes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como o “periculum in mora”, que consiste na garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. “In casu”, é evidente a ausência de indícios da autoria do crime, ante a míngua de provas que ligam o paciente ao fato delituoso, bem como de possível tormenta a ordem pública, pois o paciente é pessoa com bons antecedentes criminais, o que demonstra com total certeza que o mesmo não obstara a instrução penal e não causará prejuízos a ordem pública.

Conforme bem nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER:

“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris ( prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora ( garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, primeira parte, CPP)” ( As Nulidades no Processo Penal; 6º Edição, Ed. RT 1997; p 289)

Todavia, manter o PACIENTE encarcerado por período além da decisão LIMINAR, quando o mesmo, ainda, detém a possibilidade de readequar-se ao convívio social, “data máxima vênia” NÃO seria o + acertado, posto ser o mesmo possuidor de excelentes antecedentes, além de emprego fixo, fator que agrega e acrescenta uma melhor política criminal e social de um modo geral, acentuando-se que a regra é a liberdade;

Não obstante as considerações retro elencadas é importante ressaltar o entendimento atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em caso semelhante optou pela regra, concedendo ao mesmo o direito de responder o processo crime em liberdade, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se não vejamos:

EMENTA:"HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva deve ser evitada, quando possível a aplicação de outras medidas cautelares. As circunstâncias em que se deram a abordagem delitiva, por si só, são diminutos elementos

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