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O FEMINISMO COMO TEORIA DO DIREITO

Por:   •  1/11/2018  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  307 Visualizações

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Um ponto de reflexão que pode ser considerado unânime no movimento feminista impulsionado nessa época é a crítica à dualidade do público versus privado. Ou seja, a compreensão de que existem barreiras sociais, divididas paralelamente em ambientes privados (ambiente doméstico e familiar) e o público (política e trabalho). As feministas buscavam demonstrar que não há como diferenciar e dividir esses dois ambientes, pois a subjetividade do privado é interligada com as demandas públicas (Biroli; Miguel, 2014).

Por fim, a terceira onda começou após 1990 e pode ser intitulada como “pós-feminismo”, em que busca refletir o próprio feminismo, sua epistemologia, sua forma de abordagem, e principalmente seus preceitos fundamentais. Isso porque as principais protagonistas do feminismo até então faziam parte uma realidade mais confortável, heterossexual e branca (Rabenhorst, 2009).

Em suma, a intenção da terceira onda é fazer com que a realidade de mulheres negras, pobres, lésbicas, transgêneros e prostitutas também sejam questionadas à luz de uma perspectiva de gênero, antes pouco mencionada nos estudos.

Após a retrospectiva do feminismo, pode-se perceber que esse movimento atuou e ainda atua como uma reflexão crítica no reconhecimento das diferenças entre os sexos, que também envolvem o ambiente jurídico.

As consequências jurídicas advindas da cultura de submissão e incapacidade que a mulher foi protagonista ao longo do tempo, ainda estão evidência, o que reforçam ainda mais sua desigualdade.

Um dos exemplos disso são os juristas mais conhecidos no ambiente jurídico: praticamente são todos homens. Poucas mulheres são conhecidas, com exceção no Direito Civil com a jurista Maria Helena Diniz, mas que geralmente é criticada pelas “repetições” dos outros doutrinadores em sua literatura – como se isso não fosse comum.

Levando em conta que os deputados que são os responsáveis pela elaboração das leis que os juristas interpretam e aplicam, no Brasil, a representação política no Congresso Nacional por parte das mulheres é ínfima. Percebe-se, desse modo, uma certa “masculinização” das leis, principalmente o assunto envolve direitos das mulheres, como o aborto e a prostituição.

Por isso, a importância de uma teoria feminista no Direito, pois ainda há muito o que se buscar quando se referimos aos direitos das mulheres. As regras sociais construídas ao longo do tempo perpassam para o ambiente legal e, considerando que a mulher foi reiteradamente considerada como incapaz, percebem-se resquícios das regras morais latentes no ambiente jurídico.

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REFERÊNCIAS

RABENHORST, Eduardo Ramalho. O feminismo como crítica do direito. Revista eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.4, n.3, 3º quadrimestre de 2009. Disponível em: www.univali/direitoepolítica-ISSN 1980-7791. Acesso em 08.01.2016 às 17h.

LIMA, Renata Stellmann de Souza. A Masculinidade na Clínica. Tese de Psicologia. Mestrado. Rio de Janeiro: PUC-RIO, 2007.

BIROLI, Flávia. MIGUEL, Luis Felipe. Feminismo e política: uma introdução. 1ªed. Sâo Paulo: Editora Boitempo, 2014.

RIBEIRO, Djamila. As diversas ondas do feminismo acadêmico. Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/blogs/escritorio-feminista/feminismo-academico-9622.html> Acesso em 28.06.2016.

JANUÁRIO, Soraya Barreto. Masculinidades em (re)construção de gênero, corpo e publicidade. Editora Labcom: Covilhã, 2016.

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