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O Feminismo e Direito

Por:   •  2/10/2018  •  8.869 Palavras (36 Páginas)  •  264 Visualizações

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Ainda somando para os seus diversos conceitos, acrescenta Marcia Tiburi (2015), como podemos definir o que não é feminismo para assim quebrarmos vários paradigmas errôneos sobre esse extenso tema. Então, ela menciona que o feminismo não é uma ideologia, na qual se disputaria a supremacia da mulher sobre o homem, tampouco é um modo entre tantos de ver o mundo, sendo caracterizado como uma ‘’cosmovisão que se cria de modo estanque em relação à sociedade’’. Entretanto, o feminismo seria uma teoria prática, na qual surge das relações humanas e que surge como crítica aos padrões dominantes das sociedades patriarcais. Também pode ser inserido como um projeto filosófico que busca enxergar o espaço da mulher dentro do contexto social, lutando pelo fim da opressão e pela reinserção dentro de um espaço (seja no mercado de trabalho, no domicílio, na política...) que é de todos e não apenas de um único sexo.

Ademais, o feminismo surge no patamar político para a reivindicação de direitos, em busca do respeito às diferenças e à singularidade.

É importante ressaltar, a termos de curiosidade e para maior abrangência do tema a diferença crucial do que é feminismo, machismo e femismo, comumente confundidos entre as pessoas, descaracterizando assim o movimento feminista em si. Primeiro feminismo não é o contrário de machismo. O termo machismo designa a subordinação das mulheres para com os homens, ou seja, um sistema de dominação. O feminismo, como já citado diversas vezes pode ser definido como a luta pelos direitos iguais, tanto para homens quanto para as mulheres. E o femismo é o comportamento que coloca o sexo feminino em superioridade ao masculino.

Nesse sentido o discurso feminista está atrelado ao caráter subjetivo da opressão, para aspectos emocionais, cabendo a este uma relação entre o interpessoal e o político. Vislumbrando que estas relações interpessoais também permeiam um grau de hierarquia, o feminismo procurou em sua estrutura se apartar dos modelos centralizados das organizações, fugindo do autoritarismo e dos moldes tradicionais. Embora não centralizado, não quer dizer que seja desorganizado, pois suas relações são feitas a partir da auto-organização, através de cursos, palestras, formação de centros e outras variadas formas de manifestar seu posicionamento e conscientização da sociedade. Não tendo uma coordenação única, pois trabalha com experiências vivas e comuns de muitas mulheres. (ALVES, 1985)

E quando se refere ao estudo do feminismo e o direito, principalmente no Brasil, segundo Buglione (2008 apud RABENHORST ,2009) é quase inexiste publicações sobre o tema e reflexões pertinentes para maior efetivação do direito reivindicado pelos militantes deste grupo. Sendo até alvo de desconfiança e ceticismo das feministas por parte do mundo judiciário.

O feminismo parece sempre ter sido, mesmo na sua verten0te dita “liberal”, uma prática intelectual “crítica” em relação ao direito. E essa “crítica” não tem apenas o sentido da denúncia de um suposto compromisso da “cultura jurídica” com uma estrutura sexista, mas ela passa, também, pela exigência de que o saber jurídico seja capaz de desvelar aquilo que nele está oculto, principalmente no que concerne ao sujeito que o pratica. (RABENHORST, 2009).

Sendo assim, desde a antiguidade até os dias atuais vários grupos buscam seus direitos e garantias, existindo uma conexão significativa do feminismo entre os movimentos de negros, das minorias éticas, dos ambientalistas, homossexuais entre outros. Todas estas com seu grau de autonomia, mas não desvinculados entre si. (ALVES, 1985).

Todavia, para entender o significado do feminismo em seu posicionamento crítico ao direito, faz-se necessário a compreensão de seu andamento histórico.

Vale salientar que a busca pelos direitos das mulheres remonta desde a Antiguidade. Na Grécia a mulher ocupava um posicionamento equivalente aos dos escravos, sendo assim, eram sujeitas a trabalhos pesados e não tinham destaque nem direito a usufruir da educação, da filosofia, da política. (ALVES, 1985, p. 12). Já na civilização romana seu código estabelece à legitimidade a instituição jurídica do paterfamilias, no qual era atribuído o poder sobre as mulheres, os filhos, os escravos. Reafirmando mais uma vez o poder do patriarcado, tendo o Direito como um instrumento de perpetuação desse autoritarismo perante a mulher. Porém, a mulher já lutava contra esse tipo de subordinação. (ALVES, 1985, p. 15)

Como exemplo de resistência mencionado acima, temos na Idade Média a mulher ocupando cargos que comumente eram só dos homens (pelo motivo em que os homens precisavam se ausentar nas guerras), estas possuíam alguns direitos garantidos, existia uma pequena atuação na política. Todavia, pequenos resquícios de ‘’igualdade’’ advindos de grandes restrições e desvalorização nos campos de atuação.

No que remete a América do século XVII as ideias que antecedem a Revolução Francesa, marcada como a primeira fase do feminismo, são as de mudança na organização social, marcadas pela presença forte do capitalismo. A partir dos fatos citados de forma simplória, podemos dividir o feminismo de acordo com suas fases.

Sua primeira fase ou onda como é corriqueiramente chamado, concerne ao período da Revolução Francesa até o final da Primeira Guerra Mundial e é definido como ‘’feminismo igualitário’’, liberal ou marxista. Sua segunda fase ou onda é em relação ao renascimento deste movimento na década de 1960, ressaltando a crítica da sociedade patriarcal, de modo radical. Findando suas fases, chega-se a última considerada a ‘’pós-feminista’’, na década de 1990, sustentada pelo fato de que ‘’o discurso feminista estaria dominado por um ponto de vista ocidental, branco e heterossexual, que deixaria de lado os interesses e desejos de muitas mulheres. ’’ (RABENHORST, 2009).

Na primeira onda feminista busca-se a identificação das causas da discriminação e direciona a igualdade entre homens e mulheres, no patamar dos direitos políticos e civis. Remontamos a França, pois já no fim do século XVII, a mulher não se via representada na política, sendo neste momento que o feminismo adquire suas características políticas. Foi nesse instante que as mulheres francesas se dirigiram a Assembleia reivindicando mudanças na legislação, tendo como figura marcada da época a escritora Olympe de Gouges, defendendo o feminismo na ordem liberal, embasada no direito natural, a mesma foi guilhotinada lutando pelos direitos das mulheres.

No mais a primeira onda tem como

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