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O Ensino Disciplinar

Por:   •  30/7/2018  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  209 Visualizações

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e) José Augusto Ery Throxylon terá que cumprir quanto tempo da Pena Privativa de Liberdade, no Regime Inicial determinado, para ter direito à Progressão de Regime? Fundamente sua resposta.

Diante destes questionamentos, emita as respostas no espaço a seguir, não havendo a necessidade de transcrever a pergunta, devendo ser colocada somente a letra da pergunta e sua respectiva resposta, tudo de forma clara e concisa, sendo que, o conjunto total das respostas não pode ter menos do que 40 (quarenta) linhas, nem ultrapassar o número de linhas abaixo (não devem ser impressas folhas extras para as respostas, nem devem ser utilizadas folhas de caderno ou almaço, ou seja, o Acadêmico deverá imprimir as folhas deste Estudo de Caso e emitir suas respostas, estritamente, no espaço disponibilizado a seguir).

- José Augusto deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto, uma vez que o condenado não é reincidente , cuja a pena não excede a 8(oito) anos, poderá desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

a.1) De acordo com o regimes de cumprimento de pena José Augusto condenado a 8 anos deve iniciar no regime semi-aberto, uma vez que sua pena superior a quatro anos e não superior a oito anos de prisão, se não for reincidente, deve iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto, em colônia agrícola ou estabelecimento similar.

b) SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

b.1) SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença.

Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir

exige motivação idônea.

c) NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

c.1) NÃO. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF).

d) NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).

O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

e) Para ter direito à Progressão de Regime o réu em questão enquadra-se nos crimes disposto na Lei 8.072/90 a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, por ser primário.

https://www.passeidireto.com/arquivo/23131552/info-775-stf/4

http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

DICA: Analisar os Artigos 32 a 59, do Código Penal Brasileiro; o Artigo 112 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); a Lei n.º 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos); a Lei n.º 11.343/2006; a Doutrina e o Entendimento Jurisprudencial, inclusive consolidado, do STJ e STF.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm.

LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm.

LEI DE CRIMES HEDIONDOS – LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm.

LEI N.º 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. V.

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