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O Embargo de Terceiro

Por:   •  27/9/2018  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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Interposição - Cabimento:

A oposição da referida ação, tem sua redação no art. 675, caput, do novo CPC trazendo a seguinte redação: “Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.”, este texto teve poucas, mas significantes modificações comparado à redação do art. 1048 do código antecedente, mudanças estas supra sublinhadas que tornam mais abrangente, pois cabem em sentenças que ainda não transitaram em julgado ou do seu cumprimento até a execução, e ainda até 5 dias após o ato judicial que concede a posse ou propriedade, a adjudicação.

Nesta regra da oposição, há uma importante exceção trazida pelo novo código em seu art. 675, paragrafo único, pois concede ao magistrado o poder de caso identificado à presença de um terceiro que seja importante para a relação ele deve mandar intima-lo pessoalmente, veja o texto legal: “Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.”. Esta intimação pessoal também é prevista no art. 792, §4º deste mesmo código estudado ao tratar da fraude a execução, veja: “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”.

Competência:

- Regra: A competência da ação de embargos de terceiro, tem sua regra prevista no art. 676, caput, do novo CPC, não teve fortes alterações de interpretação perante o seu correspondente no código anterior, art. 1049, trazendo uma redação mais clara e objetiva, veja: “Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.”, sendo assim, a competência dos embargos de terceiros continua decorrente da conexão pelo objeto, mas agora, a demanda em que houve a constrição se reunirá aquela ação dos embargos de terceiro, deixando claro que por ser a ação em que houve a constrição prévia, já existe um juízo então o embargante deve distribuir a ação por dependência.

- Exceção: o novo código trouxe uma norma inédita no art. 676, paragrafo único, portanto não tem correspondente no antigo CPC, dizendo que a situação de constrição realizada por carta precatória deve ser interposta no juízo deprecado, com a exceção de ser interposta no juiz deprecante se for indicado por este ou se a devolução da carta já tivesse ocorrido.

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