O ESTUPRO MARITAL
Por: Sara • 2/12/2018 • 5.916 Palavras (24 Páginas) • 262 Visualizações
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Conforme se verifica da leitura dos dispositivos penais a liberdade carnal pode ser violada mediante o emprego de violência (física ou moral) ou de fraude. Em qualquer das hipóteses haverá o comprometimento da vontade do sujeito passivo, que estará praticando atos sexuais (normais ou anormais) sem a eles emprestar seu consentimento. Para a caracterização dos delitos é indispensável a violência (física ou moral) ou a fraude, sem o que o fato será penalmente indiferente ou não se constituirá em crime contra a dignidade sexual. (DAMÁSIO DE JESUS, 2010).
Seja em sua forma tentada, bem como em sua forma consumada, o estupro é considerado como crime hediondo e pode ser encontrado na Lei (8.072/90, artigo 1º, V).
A Lei 12.015/2009 assumiu importante papel diante ao Código Penal. Após entrar em vigor, a referida Lei transformou o delito de estupro em crime comum, assim, o sujeito ativo ou passivo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher), uma vez que o tipo penal não mais exige nenhuma qualidade especial do agente ou vítima. Dessa forma, é possível que haja estupro cometido por mulher contra homem, situação esta que anteriormente ocorria apenas de forma mediata, conforma explica Fernando Capez:
Na antiga redação do art. 213 do CP, a mulher não podia ser autora imediata do estupro, ante a sua impossibilidade física de praticar o coito comissivamente. Podia, no entanto, ser autora mediata, quando, por exemplo, constrangesse um homem a praticar conjunção carnal com uma mulher, mediante violência ou, o que é mais comum, grave ameaça. Com as modificações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o tipo penal passou a abarcar não só a prática de conjunção carnal, mas também qualquer outro ato libidinoso, possibilitando, assim, que a mulher também se torne sujeito ativo desse crime. (FERNANDO CAPEZ, 2011).
O tipo subjetivo consubstanciado neste delito é o dolo, a vontade e a consciência do agente de realizar os elementos objetivos descritos no tipo penal, ou seja, deve existir a vontade de satisfação do desejo sexual, utilizando-se para isso da conjunção carnal ou outro ato libidinoso, conforme expõe Guilherme de Souza Nucci:
É a finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, satisfazendo a lascívia. Ainda que haja intuito vingativo ou outro qualquer na concretização da prática sexual, não deixa de envolver uma satisfação mórbida do prazer sexual (ver Parte Geral, capítulo XIII, 11em 2.). É o que se pode chamar de elemento subjetivo de tendência (a ação segue acompanhada de determinado ânimo, que é indispensável à sua realização), tal como se dá nos delitos sexuais (cf. Bustos Ramírez, Obras completas, v. I, p. 834). (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 2011).
Ainda ao que tange às modificações realizadas no Código Penal com o advento da Lei nº 12.015/2009, a forma qualificada antes prevista no artigo 223, revogado pela referida Lei, veio a integrar o artigo 213, em seu §1º e 2º. As condutas responsáveis por qualificar o crime de estupro, de acordo com o Código Penal vigente, são:
Art. 213.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Obstante a isso, se o crime de estupro tiver como resultado, em decorrência de sua conduta, a lesão corporal grave ou a morte da vítima de forma culposa, tipificará a forma qualificada. Porém, caso a lesão grave ou morte da vítima se derem em decorrência de dolo, não haverá que se falar em estupro qualificado, mas sim em mais de um crime. Em relação a isso, Fernando Capez expõe:
Convém ressaltar que todas as hipóteses do art. 213 são preterdolosas, nelas existindo dolo no antecedente (estupro) e culpa no resultado agravador consequente
(lesões graves ou morte). Se houver dolo nas lesões ou no homicídio, estarão configurados dois delitos autônomos em concurso material: estupro e lesões graves dolosas, ou os mencionados delitos sexuais mais o homicídio doloso, devendo, neste último caso, ambos ser julgados pelo júri popular. Entendimento diverso levaria a uma situação injusta, já que o estupro qualificado na forma do art. 213 do CP recebe pena menor do que a resultante da soma dos delitos doloso autonomamente praticados. Desse modo, sua incidência deve ficar restrita às lesões corporais culposas e ao homicídio culposo, resultantes da violência empregada. (FERNANDO CAPEZ, 2012).
Por fim, é importante salientar que ambos os crimes, sendo o estupro qualificado ou não, são considerados hediondos, como expresso no art. 1º, V, da Lei nº 8.072/90, tendo esta sofrido também modificações operadas pela Lei nº 12.015/2009.
- A SUPERIORIDADE ENTRE GÊNEROS
A mulher há tempos, era vista pelo homem como um objeto, com serventia apenas para os serviços domésticos, cuidar dos filhos e satisfazer o desejo sexual do marido. Além disso, era obrigada a seguir os costumes da época para não ser considerada uma mulher desonesta ou sem honra.
Dulceli Estacheski relata em um dos seus artigos a forma como as mulheres tinham que se comportar na época:
A conduta das jovens devia ser irrepreensível, antes e depois de casar-se. Quanto mais discreta, mais honrada. Enfeitar-se apenas para o marido e, mesmo com este, o pudor nas relações devia ser mantido, manter-se sobre a proteção masculina, seja do pai, irmão, avô, marido ou outro tutor era necessário e qualquer desvio nestas condutas podia classificar a mulher como desonesta ou sem honra. (DULCELI ESTACHESKI, 2010)
Nesta época, a mulher era extremamente dependente do homem para tudo que pretendia fazer. Assim, caso desejasse sair de casa, deveria estar acompanhada do marido, ou, caso não fosse casada, pelo seu pai, tutor ou curador. Devido a extrema inferioridade das mulheres da época, estas eram criadas de modos diferentes quando comparadas aos homens, considerados superiores. Mary Del Priore, aduz que em pleno século XXI, com todas as leis do nosso ordenamento jurídico, ainda exista a superioridade do sexo masculino sobre o feminino.
[...] as leis mudam, mas o essencial continua intocado:
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