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A Presunção de Violência no Estupro de Vulnerável

Por:   •  13/3/2018  •  15.692 Palavras (63 Páginas)  •  246 Visualizações

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Keywords: Right; Criminal Law; Vulnerable Rape.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 12

CAPÍTULO 1 - O ESTUPRO 16

1.1 Histórico 16

1.2 Estupro Antes das Alterações Trazidas pela Lei 12.015/2009 18

1.2.1 Bem Jurídico Tutelado 19

1.2.2 Sujeito Ativo 19

1.2.3 Sujeito Passivo 20

1.2.4 Adequação Típica 20

1.2.5 Violência ou Grave Ameaça: Modus Operandi 21

1.2.6 Nível de Resistência da Mulher 21

1.3 Estupro com as Alterações da Lei 12.015/2009 22

1.3.1 Tipo Objetivo 23

1.3.2 Bem Jurídico Tutelado, Sujeito Ativo e Passivo 24

1.3.3 Consentimento da Vítima de Estupro Depois do Início do Ato Sexual 25

1.3.4 Atentado Violento ao Pudor 26

1.3.5 Multiplicidade de Condutas e Concurso de Crimes 28

1.2.6 Tipo Subjetivo 28

CAPÍTULO 2 – DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL 36

2.1 Conceito 36

2.2 Fim da Presunção de Violência em Razão da Idade e o

Surgimento da Vítima Vulnerável 40

2.3 Do Estupro de Vulnerável 44

2.3.1 Vítima Menor de 14 anos 46

2.3.2 Formas Qualificadas do Estupro de Vulnerável 48

2.3.2.1 Crime com Resultado Lesão

Corporal (art. 217 – A, §3º do Código Penal) 49

2.3.2.2 Crime com Resultado Morte (art. 217 – A, §4º do Código Penal) 50

CAPÍTULO 3 - DA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO

DA VULNERABILIDADE SEXUAL DO MENOR DE 14 ANOS 51

3.1 Da Vulnerabilidade Absoluta e Relativa 51

3.2 Relativização Diante do Erro Inevitável do Agente 51

3.3 Princípios Constitucionais X Vulnerabilidade Absoluta 53

3.2 Da Responsabilidade Penal Objetiva X Não

Relativização da Vulnerabilidade 53

3.3 Arcabouço Jurisprudencial 54

CONSIDERAÇÕES FINAIS 60

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 61

INTRODUÇÃO

Antes da existência da Lei 12.015/2009, parte dos doutrinadores tentava modificar a nomenclatura dos crimes contra os costumes, vez que costumes simbolizavam uma visão antiquada de uma sociedade de tempos pretéritos, além de que esses costumes não seguiam a evolução da sociedade, e, ainda, no que se referia à sexualidade, não era possível seguir o progresso social.

Naquela época era evidente a preocupação em se manter os padrões comportamentais do que era tido como socialmente correto e de forma a não comprometer a vida social e familiar, o que indicava o aspecto patriarcal que imperava na composição social.

É notório que a preocupação do legislador da época era de fato proteger a moral familiar e não propriamente a liberdade individual. Tanto que tipificou condutas que a sociedade atual não reconhece como criminosas, como adultério, sedução, além de repudiar elementares típicas como mulher honesta, mulher virgem.

A Lei 12.015/2009 alterou a redação do Título VI do Código Penal dedicado aos Crimes Contra os Costumes, dando uma nova definição a um crime tão cruel, este que viola a liberdade sexual da vítima, atualmente chamado de Crimes Contra a Dignidade Sexual, criando, dentre outros, um tipo penal autônomo, denominado Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Com a nova denominação, o bem jurídico a ser tutelado é a dignidade sexual, e consequentemente a dignidade da pessoa humana e o respeito à vida sexual de cada indivíduo.

Portanto, este trabalho tem por objetivo discutir e refletir sobre as mudanças na descrição da figura típica do delito de estupro de vulnerável, diante da reforma produzida pela Lei 12.015/2009. Desta forma, o presente trabalho irá se atentar ao estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput.

O crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a violência utilizada pelo agressor ao forçar a vítima a satisfazer suas vontades sexuais, e esta ação provocar traumas para as vítimas nelas produzindo marcas até o final da vida, bem como as pessoas que são submetidas a essa ação criminosa (os denominados vulneráveis), passou a ser considerado hediondo, em todas as suas formas, haja vista a alteração promovida na Lei 8072/90.

Além da importante alteração na nomenclatura do capítulo em que trata dos crimes hoje chamados de Crimes contra a Dignidade Sexual, a referida Lei 12.015/2009 também modificou quanto a ação penal nessas modalidades criminosas, haja vista que anteriormente a regra era a ação penal privada e após o advento da nova legislação a regra passou a ser ação pública condicionada à representação, sendo admitidas algumas exceções que serão abordadas no transcorrer do estudo.

Com relação às causas de aumento de pena previstas no art. 226, do Código Penal, foi mantida a situação vigente no texto codificado, desde a alteração procedida pela Lei 11.106/2005. Assim, o crime de estupro comum – em suas formas básicas ou qualificadas pelo resultado, terá sua pena aumentada de quarta parte quando o crime for cometido com o concurso de duas ou mais pessoas – inciso I.

A segunda causa de aumento – de metade da pena aplicada – tem incidência nos casos de estupro cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela - inciso

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