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MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTUPRO

Por:   •  20/12/2017  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  414 Visualizações

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Nos revogados artigos, o estupro de vulnerável era uma complementação do artigo 224 com o do 213 do código penal. Tal complementação se fazia necessária tendo em vista que o artigo 213 só tratava como estupro os casos em que houvesse violência ou grave ameaça, mas não previa como estupro as situações em que indivíduo tivesse ausência de discernimento para oferecer resistência a prática do ato sexual, enquanto, a violência presumida, segundo Capez, nada mais era que, a presunção legal do emprego de violência, já que, se a vítima não tinha capacidade de resistência, presumia-se que o ato foi violento. Tal circunstancia era denominada violência ficta.

O CONCEITO DE OBJETO JURÍDICO NOS CRIMES: MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, CASA DE PROSTITUIÇÃO, E RUFIANISMO.

MEDIAÇÃO PARA SERVIR Á LASCÍVIA DE OUTREM:

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

- Objeto Jurídico: Para Capez, o delito ora citado, tem por objeto jurídico resguardar a dignidade sexual do indivíduo levado a satisfazer a lascívia de outrem e, sendo assim, tem portanto, o foco do objeto jurídico voltado para a proteção do valor da pessoa humana.

Isso significa que, através desse amparo legal, busca-se dificultar e diminuir o incentivo a prostituição, isto é, combater a mediação para servir a lascívia.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

- Objeto Jurídico: Segundo a doutrina de Fernando Capaz, tal delito tem por objeto jurídico, após a mudança da nomenclatura do tipo, não mais a proteção moral da sociedade, mas sim a dignidade sexual de um indivíduo que é levado a cometer prostituição ou outra forma de exploração sexual.

CASA DE PROSTITUIÇÃO

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

- Objeto Jurídico: Nesse artigo, Capez também conceitua que com a mudança da nomenclatura, mudou-se também o foco do objeto jurídico. A proteção aos bons costumes se tornou foco secundário e deu lugar a proteção da dignidade do indivíduo, sob o ponto de vista sexual.

RUFIANISMO

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

- Objeto Jurídico:

Rufianismo trata-se de uma infração penal que consiste em tirar proveito da prostituição de outrem, usufruindo diretamente de seus lucros.

Fernando Capez defende que o objeto jurídico desse delito é a dignidade da prostituta, vítima da exploração do rufião.

REFERÊNCIAS

http://jus.com.br/artigos/13392/crimes-sexuais-breves-consideracoes-sobre-os-artigos-213-a-226-do-cp-de-acordo-com-a-lei-no-12-015-2009/1

http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/direito-penal-iter-criminis.html

http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/paginas-penal-geral-resumos.pdf

http://www.academia.edu/7408543/Curso_de_Direito_Penal_-_Vol._3_Fernando_

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