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Estupro de vulneravel

Por:   •  27/4/2018  •  2.494 Palavras (10 Páginas)  •  273 Visualizações

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3.4 Sujeito Ativo

Diante da Lei n° 12.01509 os sujeitos do delito foram alterados deixando o estupro de se cometido somente pelo o homem, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Assim, Luiz Regis Prado, preceitua em sua obra:

Em principio, no que tange à primeira parte (= constranger alguém (...) a ter conjunção carnal), o sujeito ativo deve ser alguém do gênero masculino (homem) e o sujeito passivo do gênero feminino (mulher). Estupro aqui vem a ser a cópula sexual normal – acesso carnal vaginal ou penetração vaginal. Já na segunda, pode ser sujeito ativo ou passivo qualquer pessoa, seja do sexo masculino, seja do feminino (realização de outro ato libidinoso).

3.5 Sujeito Passivo

Da mesma forma, com a invenção o tipo do art. 217–A do CP, tem como o sujeito passivo o indivíduo que se moldura nas condições de vulnerável, altivamente do seu gênero masculino ou feminino.

É também sujeito passivo aquele que sofre de enfermidade e deficiência mental, impedindo de discernir a respeito das questões sexuais. O que se nota então, é que nesse caso não há em que se discutir a relatividade ou não, em razão do que sempre será relativa à situação da vítima. Vez em que o discernimento descrito no tipo penal impõe que seja verificado não tão unicamente o grau da doença ou deficiência mental, mas também como ela afeta a capacidade do sujeito passivo de compreender quando a pratica de atos sexuais.

Entretanto, o crime é próprio em relação ao sujeito passivo, como aduz Nucci (2009, p. 826), sujeito passivo do estupro vulnerável é “A pessoa vulnerável (menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental, sem discernimento para a prática do ato, ou pessoa com incapacidade de resistência)”.

Fayet leciona “Assim, até zero hora do dia em que a vítima de estupro completa catorze anos, independentemente de sua vontade, o Estado pune aquele que lhe fizer qualquer ato libidinoso ou conjunção carnal”

3.6 Aspectos Processuais

É sabido que a ação penal é o direito subjetivo público, autônomo e abstrato de pedir ao Estado- Juiz para que este resolva conflitos originários da prática de condutas delituosas.

Surge para o Estado o direito de punição ou o “ius puniendi”, quando há a prática de infração penal, devendo ele exercer e obedecer às exigências do devido processo legal, sendo que nos dias atuais esse direito de punir é restrito diante a dignidade da pessoa humana.

É indispensável para dar início a investigação criminal em Juízo à ação penal, que hoje em dia é dividida em pública e privada, podendo ser a pública incondicionada e condicionada à representação, e ação penal privada subdividida em exclusiva, personalíssima e subsidiária.

Com a Carta Magna a ação penal pública foi colocada como privativa do Ministério Público, estabelecendo-se pela peça atribuída “denúncia”, obedecendo às exigências incluídas no art. 41 do CPP.

No que corresponde aos crimes sexuais o qual interessa a presente obra, é que anteriormente o Capítulo IV do Código Penal, regulamentava a presunção de violência e algumas formas qualificadas, e atualmente além de regulamentares a causa de aumento de pena para os crimes contra a liberdade sexual regula também a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual.

Antes da publicação da Lei n° 12.015/09, os crimes denominados como contra os costumes, conduziam-se, em regra por meio de ação penal privada, tendo à vítima que contratar advogado para promover em Juízo a investigação criminal, posto que o direito de punir sempre pertencesse ao Estado.

A Lei n° 12.015/09 promoveu uma grande inovação nas regras dadas à ação penal nos crimes sexuais com a nova redação do art.225 do CP. Contudo o que mais se evidencia é a abolição da ação penal privada nos crimes sexuais, tendo como regra geral a ação penal pública condicionada e como única exceção a incondicionada, quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Considerando a especial condição da vítima – menor de 14 anos ou pessoa vulnerável –, a ação penal é pública incondicionada, conforme disposto no parágrafo único do artigo 225 do Código Penal (PRADO; CARVALHO; CARVALHO, 2014).

Assim sendo, a nova redação do artigo 225 dispõe que:

Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Deste modo esse método foi acolhido, tendo em vista os rotineiros casos em que a vítima é submetida a coações psicológicas, quando os abusos sexuais muitas vezes ocorrem no domínio familiar.

3.7 Erro de tipo

O erro de tipo ocorre quando atinge o elemento constitutivo do tipo legal de crime. (CP, art.20, caput, 1°parte). Para JESUS (2003, p. 750), um conceito amplo de erro de tipo é “o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.

Essa situação jurídica encontra-se no art. 20 do Código Penal Brasileiro, que assim descreve:

Erro sobre elementos do tipo Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas §1º É isento de pena de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Para GRECO (2001), existe a necessidade de o agente ativo conhecer as condições da vítima e desta possuir idade inferior a 14 (quatorze) anos, pois o dolo é essencial para que se caracterize o crime, e caso contrário, o agente poderá alegar erro de tipo, podendo gerar atipicidade dos fatos ou desclassificação do crime, transgredindo-o ao art. 213 do CPB. Seguindo o pensamento, GRECO (2001) descreve:

Assim, imagine-se a hipótese em que o agente, durante uma festa, conheça uma menina que aparentava ter mais de 18 anos, devido à sua compleição física, bem como pelo modo como

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