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Defesa Prévia Estupro

Por:   •  22/2/2018  •  4.464 Palavras (18 Páginas)  •  423 Visualizações

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Já no interior da residência , segundo as declarações do ofendido, o réu teria mudado o canal da televisão, passando a exibir canal de conteúdo pornográfico e progredido à tentativa de praticar atos libidinosos.

Percebe-se, no entanto, que se de fato é real o relato do ofendido, este não teria esboçado qualquer reação impeditiva, nem ao menos tentou se opor ou pedir ajuda, mesmo sabendo que seus familiares estariam há apenas alguns metros de distância dali.

E em momento algum o ofendido citou que Rafael tentou segurá-lo em sua residência, ou forçá-lo a ali permanecer, como bem esclarecido em seu próprio depoimento na delegacia.

O acusado nega os fatos narrados na denúncia. Sempre negou.

Percebe-se em suas declarações, independente de acusação ou defesa, que o acusado é pessoa de bem, honesto e trabalhador (conforme demonstra a CTPS em anexo) respeitado por todas as pessoas com que convive, já que inclusive o próprio ofendido continuou frequentando a casa do acusado espontaneamente mesmo após o suposto delito.

Portanto, a prova existente nos autos sobre a autoria do crime consiste apenas no depoimento contraditório da vítima, pois não havia no local dos fatos nenhuma testemunha.

De fato, não existem nos autos provas seguras da ocorrência de estupro de vulnerável.

Em que pese o valor da palavra da vítima nesses tipos de crimes, esta não pode ser exclusiva para sustentar uma ação penal, principalmente quando é isolada diante da ausência de outros elementos probatórios.

É necessário, pois, que haja prova suficiente da materialidade delitiva e da autoria para que se dê início a uma persecução penal, que convenhamos, há de ser extremamente prejudicial e devastadora na vida do acusado, podendo causar prejuízos irreparáveis.

Com toda Vênia, Excelência, é evidente que há algo incontroverso nos fatos relatados pela suposta vitima, visto que o mesmo teve várias oportunidades de contar o que de estaria ocorrendo, e em nenhum momento procurou a ajuda de seus familiares, continuando a visitar o acusado por sua própria vontade, já que conforme todos os familiares relatam, o acusado “convidava” o ofendido para ir a sua casa, assim este tinha liberdade de aceitar ou não o convite, não foi coagido em qualquer momento.

Deste modo, processar o acusado por depoimentos que podem ser inverídicos e simples indícios feitos pela única e suposta testemunha e vítima será a maior injustiça, visto que estar-se-á correndo o risco de colocar um homem inocente, honesto, trabalhador dentro de uma cadeia junto com criminosos de alta periculosidade, condenando-o por crime que sequer cometeu, onde não há provas materiais de que o réu é o autor do suposto delito haja vista que o próprio ofendido inicialmente teria relatado aos pais que houve sexo anal ( conforme declaração da genitora de fls.13), contudo o próprio laudo pericial n. 48468/2012 (fls. 05) constatou que há AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, bem como ausência de ruptura ou fissuras anais.

Além do mais as declarações das testemunhas ouvidas em sede policial não comprovam as alegações da hipotética vitima, até porque nenhuma delas viu qualquer cena de efetivo estupro ou, ao menos, a tentativa de pratica do tipo em que se busca imputar o acusado.

Lado outro, é importante destacar que a imaturidade do ofendido influência em seu depoimento. É um fator importante para o desenvolvimento psíquico, a atividade funcional provocada pelas situações reais, fato insuficiente no espírito infantil/adolescente.

Falta a vitima a experiência de vida, elemento indispensável para o bom entendimento e crítica da realidade fática.

Muito embora o menor tenha relatado aos familiares que houve relação anal (conforme relatou sua mãe ás fls. 13) depois acabou negando o fato em seu depoimento (fls. 17/18), alegando que não houve penetração, mostrando-se muito contraditório.

Ora, é estranho que o menor não tenha pedido ajuda em nenhum momento, mas muito pelo contrário, preferiu esconder os supostos fatos de todos e de todos. Ressaltando-se que, o menor declarou em seu depoimento que “apenas deixou de frequentar a casa do acusado após a mãe ter lhe proibido”, ou seja se fosse por sua vontade teria continuado a frequentar a residência do réu.

No caso em questão, as provas colhidas não estão aptas a estabelecer nenhuma convicção a respeito da autoria do apelante frente ao crime previsto no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro.

Na dúvida, deve ser aplicado o princípio constitucional in dúbio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.

Assim não há um mínimo lastro probatório que possa embasar a denúncia de forma concreta.

Ninguém desconhece que a Jurisprudência da nossa Suprema Corte de Justiça orienta-se no seguinte sentido de que “é preciso que a narrativa expressa na denúncia que pretenda apoiar-se, com exclusividade, em inquérito policial, aí encontre lastro em elementos que façam verossímil a acusação. Não pode ela repousar sobre exercício meramente especulativo”. (STF, HC 64439/PR, Rel. Min. F. Rezek, RTJ 125/145).

Ora, para ser recebida a peça acusatória, esta deve vir acompanhada de um suporte probatório que demostre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

Assim, é evidente que a imputação do delito de estupro de vulnerável face ao acusado não está revertida de provas suficientes que autorizem a ação penal, devendo o juiz rejeitar a denúncia nos moldes do nosso ordenamento jurídico.

É assim que diz o art. 395, incico III do Código de Processo Penal Brasileiro:

“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

(...)

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” (grifei)

Senão, vejamos a seguinte jurisprudência:

“É desprovida de justa causa, a denúncia que não está minimamente amparada em elementos capazes de mostrarem, de forma razoável, que existe crime e que o imputado é seu autor ou partícipe. Mera suspeita de fatos delituosos ou a possibilidade da existência de crime e autoria, não se confundem com a probabilidade de suas ocorrências. Somente aquilo que possa ser provável em Juízo, calcado

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