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O ESTUPRO DE VULNERÁVEL – A RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE

Por:   •  20/12/2018  •  5.755 Palavras (24 Páginas)  •  269 Visualizações

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O trabalho tem como objetivo geral demonstrar os efeitos gerais decorrentes da prática do crime de estupro de vulnerável em razão da condição de vulnerabilidade.

Busca ainda de onde surge a necessidade do Estado em tutelar a liberdade sexual da pessoa, bem como demonstrar como os diversos ramos do direito se interagem na busca pela tutela de tal liberdade.

Evidencia ainda os requisitos que o fizeram pertencer à classe dos crimes hediondos, demonstrando se as medidas adotadas ao longo do tempo são eficazes a ponto de termos uma previsão satisfatória que atenda a necessidade popular.

Para isto fizemos comparativos entre crimes de mesma espécie, contudo evidenciando os efeitos controversos sempre em razão da vulnerabilidade exposta no crime objeto deste trabalho.

Para chegarmos às nossas conclusões percorremos por todo o arcabouço histórico do crime, demonstrando as características mais marcantes que mesmo após tantas décadas desde a sua previsão primordial, ainda se mantém e fazem do tipo penal um dos mais repugnantes da história da sociedade civil.

Para o entendimento e exposição do tema abordado, o artigo foi dividido em seis itens. Primeiramente analisando o desenvolvimento histórico do crime de estupro. Em seguida vimos a sua evolução dentro do ordenamento jurídico pátrio. Abordando ainda, as novidades trazidas com a Lei 12.015/2009. Destacamos ainda a harmonia existente na tutela do vulnerável por diversos ramos do direito. Por fim, ressaltamos a previsão constitucional da tutela da dignidade sexual, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.

2 – Desenvolvimento

2.1 - Aspectos Histórico-Evolutivos do Tipo Penal

Preliminarmente à análise central de nosso objeto de pesquisa, é necessária a contextualização do crime de estupro no desenvolvimento histórico das civilizações, demonstrando a forma de controle, coerção e tutela, utilizados com o referido ato criminoso.

Historicamente o crime de estupro sempre foi repugnado pela sociedade de sua época, contudo as medidas de coerção e punição divergiam em relação às formas empregadas atualmente.

2.1.1 - Legislação Mosaica e Código de Hamurabi

Podemos destacar como legislação primordial, as legislações Mosaica e o Código de Hamurabi, que definiram desde à suas épocas contornos marcantes na condução da tutela do aspecto sexual da pessoa.

Aduz Prado (2001, p. 193-194)

Os crimes sexuais, entre eles o estupro, foram severamente reprimidos pelos povos antigos. Na legislação mosaica, se um homem mantivesse conjunção carnal com uma donzela virgem e noiva de outrem que encontrasse na cidade, eram ambos lapidados. Mas se o homem encontrasse essa donzela nos campos e com ela praticasse o mesmo ato, usando de violência física, somente aquele era apedrejado. Se a violência física fosse empregada para manter relação sexual com uma donzela virgem o homem ficava obrigado a casar-se com ela, sem jamais poder repudiá-la e, ainda, a efetuar o pagamento de 50 ciclos de prata ao seu pai.

Tínhamos aqui a forma de punição do apedrejamento, medida altamente severa em detrimento da repugnância do crime. Fato que ensejou a severidade com a qual o mesmo crime é punido na atualidade.

No mesmo diapasão da legislação mosaica, o Código de Hamurabi trazia em seu artigo 130 a previsão do estupro:

Art. 130 – Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre

Aqui não tínhamos a previsão de execução da pena, mas o seu resultado que deveria ser a morte.

2.1.2 - Direito Romano

O termo estupro é derivado do latim stuprum, que era utilizado no Direito Romano, a qual era aplicado amplamente. Alcançava todos os atos sexuais, incluindo os libidinosos praticados contra homem ou mulher. Há de se destacar a tutela ao homem, tendo em vista esta hipótese ser uma novidade em nosso ordenamento jurídico brasileiro, trazida com a promulgação da Lei 12.015/09, onde alterou determinadas partes do Código Penal.

No direito romano o sentido próprio de stuprum poderia ser a desonra, vergonha, infâmia, abrangendo todas as relações carnais.

Ante o tema, explicita Prado (2001, p. 194):

O termo stuprum, no Direito Romano, representava, em sentido lato, qualquer ato impudico, praticado com homem ou mulher, englobando até mesmo o adultério e a pederastia. Em sentido estrito, alcançava apenas o coito com a mulher virgem ou não casada, mas honesta.

2.1.3 - Ordenações Filipinas

A previsão normativa das Ordenações Filipinas para o crime de estupro aduzia: “Todo homem, de qualquer stado e condição que seja, quer forçosamente dormir com qualquer mulher posto que ganhe dinheiro per seu corpo, ou seja scrava, morra por ello”. (MESTIERE apud PRADO, 2001, p.193)

As Ordenações Filipinas previam no Livro V, Título XXIII, o estupro voluntário de mulher virgem que acarretava para o autor a obrigação de se casar com a donzela e, na impossibilidade do casamento, o dever de constituir um dote para a vítima. Caso o autor não dispusesse de bens era açoitado e degredado, salvo se fosse fidalgo ou pessoa de posição social, quando então recebia tão somente a pena de degredo. O estupro violento foi inserido no Título XVIII e era reprimido com a pena capital. A pena de morte subsistia ainda que o autor se casasse com a ofendida após o crime. (PRADO, 2001, p. 194).

3 - Evolução Normativa do Estupro Dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro

3.1 - Código Criminal do Império de 1830

Após a promulgação da Constituição de 1824, em 1830 foi sancionado o Código Criminal do Império, em que se previa genericamente a figura do estupro entre os artigos 219 a 225.

A forma generalizada utilizada para a definição dos crimes no referido caderno normativo, foi alvo de críticas à sua época justamente em razão da falta de especificidade, o que dava ao Estado a discricionariedade no momento da condenação.

3.2 - Código Penal Republicano de 1890

Com o advento do texto criminal da

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