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O Direito a greve na legislação brasileira

Por:   •  21/12/2018  •  3.281 Palavras (14 Páginas)  •  257 Visualizações

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- – CONSULTA DOUTRINAL

Serão apresentados os conceitos, pareceres e interpretações do doutrinador Mauricio Godinho Delgado quanto ao tema abordado, expressões e opiniões escritas em sua obra Curso de Direito do Trabalho.

- – Mauricio Godinho Delgado

Em sua obra Mauricio Godinho Delgado trás diversas definições de greve dentre elas a que mais se destaca é:

A greve é mero instrumento de pressão, que visa propiciar o alcance de certo resultado concreto, em decorrência do convencimento da parte confrontada. É movimento concertado para objetivos definidos, em geral, de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista. (DELGADO, 2014, p.1316)

Delgado afirma que sendo a greve um instrumento de pressão e força, muitas vezes vai contra aos objetivos das negociações coletivas.

A negociação coletiva, ao cumprir seus objetivos gerais e específicos, alcança uma situação de pacificação no meio econômico-profissional em que atua. Entretanto, no transcorrer de seu desenvolvimento ou como condição para fomentar seu inicio, podem os trabalhadores veicular instrumento direto de pressão e força, a greve, aparentemente contraditório a própria ideia de pacificação. (DELGADO, 2014, p.1307)

A greve é vista por Delgado como um direito de causar prejuízo, que visa as próprias razões, efetivada por um grupo social. Mas também deve ser analisada como um instrumento de negociação e busca de um equilíbrio na relação de empregador e empregado. Mesmo ela sendo um direito positivado, não dá autorização a atos de violência.

O inegável caráter coercitivo da figura entra em choque, aparentemente, com o objetivo central com que tende a ser deflagrada, a negociação coletiva trabalhista. Entra em choque, também, aparentemente, com a tendência universal do Direito contemporâneo de restringir as modalidades de exercício coercivo privado, concentrando a coerção nas instituições do Estado. (DELGADO, 2014, p.1315)

A greve no serviço publico vem acontecendo frequentemente os últimos anos, é de conhecimento que este é um direito dos funcionários públicos assegurado na lei da greve.

No campo das relações estritamente publicas, em que o Estado age com as qualidades e poderes distintivos de imperium, há uma tendência geral das ordens jurídicas, mesmo efetivamente democráticas, de não realizarem a pura e simples importação dos princípios e regras que regem o instituto paredista no âmbito da sociedade civil. (DELGADO, 2014, p.1326)

A greve trás consigo varias concepções dentre elas a de fato social, liberdade e poder. Todas fazem sentido já que o ato de se fazer a greve visa de alguma forma esses status.

- – DOCUMENTOS JURÍDICOS

A greve tem sua natureza jurídica estabelecida nos contratos de trabalho, quando uma das clausulas firmadas no contrato é desrespeitada o empregado pode se utilizar da greve como ferramenta para requerer oque é seu por direito.

- - Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989

A lei da greve estabelece as regras e condições para que seu exercício seja legal. “Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências”. (BRASIL, 2014)

- – Jurisprudências

Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem-se na ementa proferida pelo desembargador Stanley da Silva Braga. (2014, processo n° 2013.047814-8) os seguintes dados:

AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE. POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE CONFIRMADA. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA QUE NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. MOTIVO DA PARALISAÇÃO QUE NÃO ENVOLVEU ATRASO SALARIAL OU OUTRA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCONTO VENCIMENTAL ADMITIDO NA HIPÓTESE. PLEITOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Para o Supremo Tribunal Federal - a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição' (CR, art. 102) -, 'nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)' (MI n. 708-0, Min. Gilmar Mendes; MI n. 712, Min. Eros Grau, julg. em 25.10.2007)" (MS n. 2008.013637-8, Relator Designado: Des. Newton Trisotto) (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2013.047814-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-8-2013). (TJSC, Declaratória n. 2013.047814-8, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 12-08-2014).

Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem-se na ementa proferida pelo desembargador Carlos Adilson Silva. (2014, processo n° 2014.027469-1/0001.00) os seguintes dados:

Declaratória n. 2014.027469-1, da Capital Requerente : Município de Blumenau Advogados : Drs. Rodrigo Diego Jansen (23822/SC) e outro Requerido : Sindicato Único dos Trabalhadores No Serviço Público Municipal de Blumenau - SINTRASEB Advogado : Dr. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) Relator: Des. Carlos Adilson Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade/abusidade da greve com pedido de antecipação dos efeitos da tutela aforada pelo Município de Blumenau em desfavor do Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Blumenau - SINTRASEB, objetivando seja determinada a imediata cessação da greve deflagrada pelos servidores públicos municipais a ele filiados, restabelecendo-se, na integralidade, todos os serviços públicos atingidos pelo movimento paredista, ou, subsidiariamente, sejam restabelecidos os serviços de natureza essencial - saúde, educação e assistência social -, bem como que os integrantes da categoria se abstenham de tumultuar a prestação de serviços, além de determinar o desconto na folha de pagamento relativamente aos dias paralisados, mediante a fixação de multa diária ao patamar de R$ 100.000,00. Argumentou, para tanto, que o movimento grevista infringe a Lei 7.783/89, relativamente aos serviços públicos de natureza essencial, conforme

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