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O DIREITO ARCAICO ROMANO E SEUS REFLEXOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Por:   •  16/3/2018  •  3.159 Palavras (13 Páginas)  •  347 Visualizações

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Tais constatações do escritor, reforçam o conceito de como as cerimônias e atividades religiosas serviram para manutenção e perpetuação das crenças, e de como esses ritos estreitavam as relações dos membros da cidade antiga, unindo-os pela ‘sagrada comunhão’, além de interesses, convenções e hábitos.

Do ponto de vista social, uma intricada e definida organização perpetuava e sedimentava as distinções entre as classes. A classe dos patrícios, aclamados aristocratas proprietários de terra, cuja influência advinha das posses e dos parentescos com ‘heróis’ e descendentes dos fundadores. Estes formavam a camada social dominante, denominados de gentes, por estarem reunidos em gens ou clãs, e cuja liderança advinha de um mesmo chefe e com culto ao mesmo antepassado. Logo em seguida, vinham os plebeus, homens livres, mas (inicialmente) sem direitos políticos e marginalizados. Outro setor passível de definição nessa sociedade em consolidação eram os clientes, que prestavam serviços aos patrícios e eram dependentes ou agregados daqueles. Por fim, haviam os escravos, oriundos de guerras ou dívidas, e cujo valor se igualava ao de instrumentos. Característica fundamental dessa sociedade ainda recente, a imobilidade se mostrava resquício das limitações perpetradas pela religião antiga:

“A estreiteza desta sociedade primitiva correspondia à pequenez da ideia que se fazia da divindade. Cada família tinha seus deuses, e o homem só conhecia e adorava às divindades domésticas” (COULANGES, p. 123, 2011).

Ainda ressaltando o papel religioso na sociedade romana, pode-se detalhar a pena máxima aplicada a criminosos: a retirada do título de cidadão; que inviabilizava os direitos, em especial a possibilidade de culto junto aos demais habitante da cidade.

A partir de 640 a.C., Roma passou a ser governada por etruscos, cuja dominação se manteve até 509 a.C., onde um golpe aristocrático instalou a República. Este estado governista, seria suplantado em 31 a.C. com a implantação do império, que se propagaria até a derrocada do território romano ocidental, em 476 d.C.

4. Período arcaico e o direito romano

A partir da concepção do direito como fruto do período em que está inserido, sendo reflexo do amplo corolário que a realidade perpetua, alguns teóricos analisam o direito romano, contextualizando-o aos períodos das alterações políticas nacionais, distinguindo-se, então:

“a época régia (fundação de Roma no século VIII a.C. até a expulsão dos reis em 510 a.C.), a época republicana (até 27 a.C.), o principado até Diocleciano (que iniciou seu reinado em 284 d.C.), e a monarquia absoluta, por este último iniciada e que vai até o fim do período por nós estudado, isto é, até Justiniano (falecido em 565 d.C.).”(Marky, p. 7, 2010).

Entretanto, as análises mais propícias consideram as evoluções internas da jurisprudência romana. Dentre as principais compreensões acerca desses períodos no direito romano, é possível destacar duas interpretações: a visão de Thomas Marky (2010) que distingue os períodos em arcaico (da fundação de Roma no século VIII a.C. até o século II a.C.), clássico (até o século III d.C.) e pós clássico (até o século VI d.C.). Outro importante nome nesse âmbito teórico é Antônio Santos Justo (2003), cujo recorte histórico acerca do direito distingue quatro épocas: arcaica, clássica (753 a.C. até 230 d.C.), pós-clássica (230 d.C. à 530 d.C.) e a justianéia (530 d.C. até 476 d.C.).

Atendo-se a tal distinção, e evocando especificamente o período arcaico, Justo (2003) subdivide esta fase em duas, uma de caráter nacionalista, entre 753 e 242 a.C., em que os direitos e deveres abarcavam exclusivamente os romanos; e uma era universalista, de 242 á 130 a.C., em que o direito surgia também para resolver questões pertinentes aos estrangeiros, ou demandas entre os romanos e estrangeiros.

Os traços iniciais do direito romano conclamam um misto de costumes e religião, e sofreram transformações somente com o advento da república, onde sobreveio-lhes a austeridade, formalismo e rigidez dos órgãos e uma nova estrutura política estatal. Com a rebelião dos patrícios em 509 a.C., novas funções governamentais surgiram para estabilizar e consolidar o poderio do Estado, além de disseminar a lei. Alguns dos títulos criados ou amalgamados no período, incluíam os cônsules, pretores, censores edis e questores, sendo o senado o órgão máximo de poder (VICENTINO, 2001).

Apesar de um aparato legal estatal redimensionado, a sociedade continuou a explorar os plebeus, quiçá, de modo mais abrupto, ocasionando atrito e a possibilidade contínua de convulsão social. Dentre os casos que evidenciam esse acirramento entre os ânimos, dos mais célebres foi a fuga dos plebeus para o Monte Sacro (492 a. C.), em tentativa de refugiar-se das obrigações e instaurar uma nova comunidade.

Com a contínua pressão, vagarosas conquistas foram obtidas, em especial com a criação dos cargos de tribuno da plebe, cuja atuação envolvia, em essência, o veto a algumas das decisões do Senado. Em 462 a.C., o tribuno Gaio Terentílio propôs a limitação do poder dos cônsules, e a compilação e publicação oficial dos códigos e regimentos romanos, possibilitando sua disseminação a todos os residentes de Roma.

Os relatos afirmam que dez homens foram escolhidos, e formaram um decenvirato para viajar a Grécia e estudar as leis gregas, em especial as leis de Sólon acerca da abolição da escravatura por dívidas e da partição legislativa. Por fim, em cerca de 450 a.C., a codificação legislativa ocorreu e foi disseminada sobre o nome de Lei da XII Tábuas.

5. Lei das Doze Tábuas

Divididas em doze partes, a Duodecim Tabulae, se tornou referência na história romana, e ganhou o nome, séculos depois, de fonte de todo o direito ou, em latim, fons omnis publici privatique iuris.

A tábua primeira cuida, essencialmente, dos requerimentos para os comparecimentos a juízo. Interessante ponderação deve ser feita sobre o fato de se considerarem nela dificuldades de locomoção, ausências e a própria conciliação.

A tábua segunda trata dos casos de furto, seus julgamentos e as condenações. Nesta tabuleta, em oposição a questões humanistas encabeçadas nas regras anteriores, as causas se resolvem de modo violento e, por vezes, através do assassínio. Outra importante inovação diz respeito a não condenação dos que matam os infratores em legítima defesa, além da perpetuação de punições escravistas nos casos de

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