O Direito Tributário e seu conceito .
Por: eduardamaia17 • 23/11/2018 • 1.214 Palavras (5 Páginas) • 242 Visualizações
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de instituir empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Compete à União.
· Residual: conhecida também como remanescente, é competência atribuída a União atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas. Compete à União.
· Extraordinária: é o poder de instituição pela União, por lei ordinária federal, criar o imposto de guerra (IEG), criando assim uma bitributação. Compete à União.
Análise dos tipos de tributos:
· Impostos: é um tributo não vinculado à atividade estatal, o que o torna atrelável a atividade do particular, ou seja, ao âmbito privado do contribuinte. O princípio da não afetação veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, porém comporta algumas exceções, quando o imposto for usado para a arrecadação de impostos; destinado para ações e serviços públicos de saúde; para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.
Competência dos impostos:
· Competência Federal: importação; exportação; sobre renda; sobre produtos industrializados (IPI); sobre operações financeiras (IOF); território rural; grandes fortunas; imposto residual e extraordinário de guerra (IEG).
· Competência Estadual: transmissão causa mortis e doação (ITCMD); operações relativas a circulação de mercadorias e serviços de transportes interestadual e intermunicipal (ICMS) e imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).
· Competência Municipal: sobre propriedade territorial urbana (IPTU); transmissão inter vivos (ITBI) e sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
· LEMBRETE: impostos previstos na CF deverão ser instituídos como regra, por lei ordinária. Todavia, há dois casos de impostos federais que se atrelam a lei complementar, é o caso de impostos sobre grandes fortunas e o imposto residual.
Tipos de impostos:
· Diretos e indiretos: diretos são aqueles que não repercutem, pois, a carga econômica é do contribuinte (IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD, etc); indiretos são aqueles cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador, mas sim pelo consumidor final (ICMS e IPI).
· Pessoais e reais: os pessoais levam em conta as condições particulares do contribuinte, possui um caráter subjetivo (imposto sobre renda); já os impostos reais são os que levam em consideração a matéria tributária, isto é, o próprio bem ou coisa sem cogitar condições pessoais (IPI, ICMS, IPTU, IPVA, etc).
· Fiscais e extrafiscais: fiscais são aqueles que possuindo intuito estritamente arrecadatório devem prover de recursos do Estado (IR, ITBI, ITCMD, ISS, etc) os extrafiscais são aqueles com finalidade reguladora de mercado ou da economia de um país (II, IE, IPI, IOF, etc).
· Classificação dos impostos imposta pelo CTN:
a. Sobre comércio exterior: II e IE.
b. Sobre patrimônio e a renda: IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, ISGF.
c. Sobre a produção e circulação: ICMS, IPI, IOF e ISS.
d. Especiais: IEG.
· Progressivos, proporcionais e seletivos: os progressivos têm incidência de alíquotas variadas cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame, sendo estes, o imposto sobre a renda, IPTU, ITR e o ITCMD; os proporcionais são obtidos pela aplicação de uma alíquota única sobre uma base tributável variável, sendo estes o ICMS, IPI, ITBI, etc; e os seletivos é a forma de aplicação pela seletividade.
Fontes do direito tributário:
As fontes formais correspondem ao conjunto de normas do Direito Tributário. Sendo as fontes principais na respectiva ordem de importância: CF, emenda constitucional, lei ordinária, decreto, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resolução, tratados e convenções internacionais, lei complementar.
Para a aprovação de alíquotas (ICMS), para a mínima terá necessidade de iniciativa de um terço com a aprovação da maioria absoluta. E para alíquota máxima terá necessidade de iniciativa de maioria absoluta e a aprovação de dois terços.
As fontes formais secundárias são normas complementares, e devem complementar os tratados e convenções internacionais ou os decretos e as leis em
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