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O Direito Reais

Por:   •  28/11/2018  •  3.377 Palavras (14 Páginas)  •  242 Visualizações

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Posse de boa-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído ou, ainda, quando tem um justo título que fundamente a sua posse. Orlando Gomes a divide em posse de boa-fé real quando “a convicção do possuidor se apoia em elementos objetivos tão evidentes que nenhuma dúvida pode ser suscitada quanto à legitimidade de sua aquisição” e posse de boa-fé presumida “quando o possuidor tem o justo título” (Direitos reais..., 2004, p. 54).

POSSE MÀ-FÈ: mesmo incapaz ou ilegítimo, tem o dolo de má-fé.

Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título. De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro.

COMPOSSE

Conceito: quando duas pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada um exercer elas atos possessórios.

- Pro Diviso: delimitam áreas para seu exercício. Resolvem deliminar a área de uso de cada um.

- Pro Indiviso: quando exercem simultaneamente, atos de posse sobre todo o bem. EX: herdeiros durante o inventario, em face do acordo.

POSSE COM A PRESENÇA DE TITULO

- Posse com título – situação em que há uma causa representativa da transmissão da posse, caso de um documento escrito, como ocorre na vigência de um contrato de locação ou de comodato, por exemplo.

- Posse sem título – situação em que não há uma causa representativa, pelo menos aparente, da transmissão do domínio fático. A título de exemplo, pode ser citada a situação em que alguém acha um tesouro, depósito de coisas preciosas, sem a intenção de fazê-lo. Nesse caso, a posse é qualificada como um ato-fato jurídico, pois não há uma vontade juridicamente relevante para que exista um ato jurídico.

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CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO

A classificação da posse a despeito do tempo é fundamental para a questão processual relativa às ações possessórias, a saber:

Posse nova – é a que conta com menos de um ano e um dia, ou seja, é aquela com até um ano.

Posse velha – é a que conta com pelo menos um ano e um dia, ou seja, com um ano e um dia ou mais.

EFEITOS DA POSSE

Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. A título de exemplo, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião.

Posse ad usucapionem – exceção à regra é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos, que serão estudados oportunamente. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de Savigny). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé.

EFEITOS MATERIAS DA POSSE

Os frutos, quanto à origem, podem ser assim classificados:

Frutos naturais – são aqueles decorrentes da essência da coisa principal como, por exemplo, as frutas produzidas por uma árvore.

Frutos industriais – são os que se originam de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica.

Frutos civis – são os que têm origem em uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, sendo também denominados rendimentos. É o caso, por exemplo, dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital,

de dividendos de ações.

Frutos pendentes – são aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira.

Frutos percebidos – são os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor.

Frutos estantes – são os frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.

Frutos percipiendos – são os que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo: maçãs maduras que deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.

Frutos consumidos – são os que foram colhidos e não existem mais. São as maçãs que foram colhidas pelo produtor e vendidas a terceiros.

A INDENIZAÇÃO E A RELAÇÃO DAS BENFEITORIAS

As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas.

- Benfeitorias necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa.

Benfeitorias úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa.

- Benfeitorias voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o seu uso. Exemplo: construção de uma piscina em uma casa.

EXEMPLO: Vigente um empréstimo de um imóvel, bem infungível ou insubstituível, o comodatário terá direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria necessária) e pela grade da janela (benfeitoria útil).

USOCAPIÃO

- Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC);

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