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CURSO DE DIREITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

Por:   •  25/10/2017  •  2.787 Palavras (12 Páginas)  •  619 Visualizações

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* Quando apresentadas espontaneamente ou ordenadas de ofício pelo juiz – não há uma ação de prestação de contas, mas simples incidente da sucessão.

* Aprovação depende de parecer favorável dos interessados, não vinculando o Juiz.

* Contas reclamadas por algum interessado – deve-se observar o procedimento especial da acão de prestação de contas.

* Em qualquer caso, processada em apenso aos autos de inventário (art. 535 do NCPC).

8.2 – Remoção do inventariante:

- O inventariante pode ser removido a requerimento de qualquer interessado ou decretada de ofício pelo Juiz;

- Não pode ser removido sem defesa – Prazo – 15 dias (art. 623, caput);

- Hipóteses de remoção – art. 622 do NCPC, não exautiva.

- Incidente processado em apenso- Art. 623, Parágrafo único.

- A lei pretende punir a falta de diligência, o comportamento malicioso do inventariante que conduz à demora no processamento do inventário.

9 – Legitimados para promover a abertura do inventário:

- Art. 615 do NCPC – primeiro, o administrador do espólio.

- Concorrentemente – as pessoas indicadas no art. 616 do NCPC.

10–Procedimento Inventário:

- Abertura – no prazo de 2(dois) meses da abertura da sucessão. Art. 611 NCPC

- Processo necessário para acertamento da sucessão causa mortis.

10.1 – Petição inicial

- Requerimento de abertura da sucessão – instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, Parágrafo único).

- Documento que comprove a legitimidade para promover a abertura da sucessão.

10.2 – Primeiras Declarações:

- Em ordem a inicial, o juiz nomeará o inventariante para que ele assuma o encargo do inventário e partilha dos bens do falecido;

- Nomeado o inventariante deve prestar compromisso;(Parágrafo único do art. 617)

- Em 20(vinte) dias prestará as primeiras declarações – peça – base do inventário. (art. 620)

- Conteúdo necessário – art. 620 do CPC. Declara-se do óbito, qualifica-se o falecido, indica-se o último domicílio, se há ou não testamento, relaciona-se os bens a inventariar, informa-se o regime de bens, se casado o falecido, qualificação dos herdeiros e quais estão obrigados à colação;

- Falecido empresário individual – art. 620, §1º, inciso I - balanço do estabelecimento;

- Falecido comerciante – apuração dos haveres - art. 620, § 1º, inciso II.

Sociedades Anônimas – as ações tem os valor apurado pela cotação em Bolsa de Valores; se não negociadas em Bolsa, pela avaliação da ações.

- Das primeiras declarações, lavra-se termo.

- As declarações podem ser prestadas por procurador com poderes especiais. Art. 620, § 2º do NCPC.

10.3 – Citações e Interveniências:

- Citação do cônjuge, companheiro, herdeiros, legatários, da Fazenda Pública e do Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o falecido deixou testamento.

- Se os interessados comparecem espontaneamente ao inventário e dão ciência das primeiras declarações – dispensa-se a citação.

- Forma da citação – art. 626, § 1º do CPC:

REGRA – Correio;

Exceção – Hipóteses do art. 247 do CPC;

EDITAL – Art. 259, inciso III do CPC

* prazo de manifestação – 15 dias, comum(Art. 627 do CPC);

10.4 – Impugnações dos Citados:

- Conteúdo – art. 627 do CPC.

- Consequências do acolhimento das impugnações – art. 627,§1º, § 2º e § 3º .

10.5 – Omissão de herdeiros nas primeiras declarações:

- Art. 628 do CPC.

- Impugnação – garantia de quinhão – art. 628, § 2º, in fine, do CPC.

* Garantida, também, ao herdeiro que figurou nas declarações e foi excluído em razão de impugnação, sendo a qualidade de herdeiro sido submetida a ação própria.

* Aplicável à companheira.

10.6 – Avaliação – art. 630 do CPC:

- Finalidade – dupla:

a) definir o valor dos bens para preparar a partilha;

b) propiciar base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis.

- Havendo no acervo estabelecimento comercial ou quota societária – art. 630, parágrafo único do CPC.

- Dispensável :

* se todos os herdeiros forem maiores e capazes.

* se a Fazenda Pública concordar expressamente com os valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações ( art. 633 do CPC);

* se os herdeiros concordarem com os valores atribuídos pela Fazenda Pública aos bens.

- Se parcial a discordância, avalia-se os bens objeto da divergência.

- Juntado o laudo – intimam-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias – Art. 635 do CPC.

10.7 – Ultimas Declarações:

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