CURSO DE DIREITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
Por: eduardamaia17 • 25/10/2017 • 2.787 Palavras (12 Páginas) • 623 Visualizações
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* Quando apresentadas espontaneamente ou ordenadas de ofício pelo juiz – não há uma ação de prestação de contas, mas simples incidente da sucessão.
* Aprovação depende de parecer favorável dos interessados, não vinculando o Juiz.
* Contas reclamadas por algum interessado – deve-se observar o procedimento especial da acão de prestação de contas.
* Em qualquer caso, processada em apenso aos autos de inventário (art. 535 do NCPC).
8.2 – Remoção do inventariante:
- O inventariante pode ser removido a requerimento de qualquer interessado ou decretada de ofício pelo Juiz;
- Não pode ser removido sem defesa – Prazo – 15 dias (art. 623, caput);
- Hipóteses de remoção – art. 622 do NCPC, não exautiva.
- Incidente processado em apenso- Art. 623, Parágrafo único.
- A lei pretende punir a falta de diligência, o comportamento malicioso do inventariante que conduz à demora no processamento do inventário.
9 – Legitimados para promover a abertura do inventário:
- Art. 615 do NCPC – primeiro, o administrador do espólio.
- Concorrentemente – as pessoas indicadas no art. 616 do NCPC.
10–Procedimento Inventário:
- Abertura – no prazo de 2(dois) meses da abertura da sucessão. Art. 611 NCPC
- Processo necessário para acertamento da sucessão causa mortis.
10.1 – Petição inicial
- Requerimento de abertura da sucessão – instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, Parágrafo único).
- Documento que comprove a legitimidade para promover a abertura da sucessão.
10.2 – Primeiras Declarações:
- Em ordem a inicial, o juiz nomeará o inventariante para que ele assuma o encargo do inventário e partilha dos bens do falecido;
- Nomeado o inventariante deve prestar compromisso;(Parágrafo único do art. 617)
- Em 20(vinte) dias prestará as primeiras declarações – peça – base do inventário. (art. 620)
- Conteúdo necessário – art. 620 do CPC. Declara-se do óbito, qualifica-se o falecido, indica-se o último domicílio, se há ou não testamento, relaciona-se os bens a inventariar, informa-se o regime de bens, se casado o falecido, qualificação dos herdeiros e quais estão obrigados à colação;
- Falecido empresário individual – art. 620, §1º, inciso I - balanço do estabelecimento;
- Falecido comerciante – apuração dos haveres - art. 620, § 1º, inciso II.
Sociedades Anônimas – as ações tem os valor apurado pela cotação em Bolsa de Valores; se não negociadas em Bolsa, pela avaliação da ações.
- Das primeiras declarações, lavra-se termo.
- As declarações podem ser prestadas por procurador com poderes especiais. Art. 620, § 2º do NCPC.
10.3 – Citações e Interveniências:
- Citação do cônjuge, companheiro, herdeiros, legatários, da Fazenda Pública e do Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o falecido deixou testamento.
- Se os interessados comparecem espontaneamente ao inventário e dão ciência das primeiras declarações – dispensa-se a citação.
- Forma da citação – art. 626, § 1º do CPC:
REGRA – Correio;
Exceção – Hipóteses do art. 247 do CPC;
EDITAL – Art. 259, inciso III do CPC
* prazo de manifestação – 15 dias, comum(Art. 627 do CPC);
10.4 – Impugnações dos Citados:
- Conteúdo – art. 627 do CPC.
- Consequências do acolhimento das impugnações – art. 627,§1º, § 2º e § 3º .
10.5 – Omissão de herdeiros nas primeiras declarações:
- Art. 628 do CPC.
- Impugnação – garantia de quinhão – art. 628, § 2º, in fine, do CPC.
* Garantida, também, ao herdeiro que figurou nas declarações e foi excluído em razão de impugnação, sendo a qualidade de herdeiro sido submetida a ação própria.
* Aplicável à companheira.
10.6 – Avaliação – art. 630 do CPC:
- Finalidade – dupla:
a) definir o valor dos bens para preparar a partilha;
b) propiciar base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis.
- Havendo no acervo estabelecimento comercial ou quota societária – art. 630, parágrafo único do CPC.
- Dispensável :
* se todos os herdeiros forem maiores e capazes.
* se a Fazenda Pública concordar expressamente com os valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações ( art. 633 do CPC);
* se os herdeiros concordarem com os valores atribuídos pela Fazenda Pública aos bens.
- Se parcial a discordância, avalia-se os bens objeto da divergência.
- Juntado o laudo – intimam-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias – Art. 635 do CPC.
10.7 – Ultimas Declarações:
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