O Direito Peal do Inimigo
Por: eduardamaia17 • 26/9/2018 • 1.155 Palavras (5 Páginas) • 266 Visualizações
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O Direto Penal do Inimigo torna o Direito Penal extremamente seletivo, trazendo a analise da Teoria do Etiquetamento à tona, pois se cria um estereotipo imagem ou rótulo dos denominados inimigos: por residirem em favelas, ter tatuagens, modo de vestimentas, corte de cabelo etc. O Estado utiliza-se do Direito Penal para recriminar características dos infratores.
De acordo com isso, pode-se dizer que toda pessoa que mora na favela é bandido, traficante, ladrão? Devem-se aplicar medidas para combater todos os moradores de favela? Há de ser visto que, existe a exclusão da pessoa com a criação desses estereotipo, nega-se a condição de ser humano, não se reconhece os direitos do semelhante, que conforme consta na Declaração dos Direitos Humanos:
“Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.”
Em um Estado Democrático de Direito não se pode ter a possibilidade de um indivíduo ser tratado como um objeto de direito e não como um sujeito de direito, conforme os ditames da Constituição federal de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...”.
Vale citar Beccaria que diz:
“...só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão no legislador, que representa toda a sociedade, unida por um contrato social.”
Para nós considerarmos o Direito Penal do Inimigo, como forma de combate a criminalidade é negar as cláusulas do Estado Democrático de Direito, as garantias conquistadas e previstas na declaração Universal dos Direitos Humanos seriam eliminadas, e retrocederíamos a ponto da extinção da dignidade humana em detrimento de penalidades aplicadas pela formação de um estereotipo, firmado cada vez mais pela mídia.
A exclusão do indivíduo da relação com a sociedade seria arbitrária, haja visto que, em alguns desmandos, trazem um toque de Direito Penal do Inimigo e a sociedade aceita por medo ou insegurança. O Direito penal do Inimigo não tem como base a dignidade da pessoa humana, bem como, é inconstitucional e questiona a legitimidade do sistema.
Conforme diz Luiz Flavio Gomes:
“O Direito Penal do Inimigo é “um não Dierito”.
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/49265/direito-penal-do-inimigo-inflexibilidade-punitiva-ao-inimigo#ixzz3YjYBaBEs
LUIZ FLÁVIO GOMES: Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br.
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