O Direito Cambial
Por: Jose.Nascimento • 4/12/2018 • 5.605 Palavras (23 Páginas) • 285 Visualizações
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Portanto, o título de crédito é prova documental exclusiva para exigir do devedor qualquer dever relacionado a obrigação cambial, isto é, para haver uma execução cambial. Logo, somente é necessária a apresentação do título em juízo para executar o patrimônio do devedor.
O art. 223, P.Ú do CC prevê que a prova, que é o mecanismo de demonstração da realidade, não supre a ausência do título de crédito. Se não houver o título, não há como executar o patrimônio do devedor.
Obs.: Se ocorreu uma compra e venda, com o preço representado em título de crédito que foi perdido, será necessário ajuizar uma ação de conhecimento para comprovar, por qualquer meio de prova, que havia uma relação jurídica civil, vinculando o indivíduo.
• Comparação entre Títulos de Crédito e outras fontes obrigacionais:
I. Qualidade Prestacional: é elemento de conteúdo da obrigação, que é o comportamento exigido de cada uma das partes. As prestações possíveis para cada um desses títulos são as seguintes:
a) Sentença Condenatória: Dar, com maior grau de especialidade, pois somente admite prestação creditícia.
b) Contrato: Dar, Fazer e Não fazer.
c) Título de Crédito: Dar, Fazer e Não fazer.
Ex: Cheque pós-datado, cuja apresentação (depósito) é posterior a sua emissão.
II. Executividade: é atributo do instrumento que dispara o processo de execução, a fim de atender as pretensões do exequente. Os instrumentos (títulos) devem ser previstos (catalogados) na legislação.
a) Sentença Condenatória: é título executivo judicial (cumprimento de sentença).
b) Contrato: se for verbal, não serve à execução. Se escrito, só servirá à execução se for realizado conforme determina os seguintes incisos do art. 784 do CPC:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
c) Título de Crédito: são exequíveis (art. 784, I do CPC), sendo somente necessária a assinatura do devedor para serem executados.
II. Negociabilidade: é a possibilidade dos instrumentos serem objetos de negócio jurídico.
a) Sentença Condenatória: Não há possibilidade de negociar os créditos inseridos na sentença.
b) Contrato: O contrato não pode, em si, ser objeto de negociação, mas poderão ser os créditos e débitos nele inseridos. Ou seja, os direitos são negociáveis,
c) Título de Crédito: A negociação é atributo dos títulos de crédito. Os títulos de crédito podem ser objeto de negócio jurídico (ex: compra e venda). Com isso, o título é pago a quem estiver com ele, assim a mera disponibilidade do título permite a execução.
Ex: Entrega de cheques ao banco pela empresa que os recebeu do cliente, que adianta o montante abatido àquele a título de antecipação. Essa atividade é denominada como desconto bancário, em que a administração do título é realizada pela instituição bancária, assim ele não se torna titular do título.
Principais características dos Títulos de Crédito
• Mercantilidade:
Como se aplica a regra jurídica de natureza cambial?
Somente se houver omissão de matéria extravagante, será aplicado o CC/02
“Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”
Ou seja, esse artigo estabelece quem a fonte primária sempre será a fonte extravagante, e a fonte subsidiária, o CC/02.
Com isso, segue a lista das legislações específicas que regulam os títulos de crédito:
a) Letra de câmbio e Nota Promissória: Decreto 57663/66; Decreto 2044/1908.
b) Cheque: Lei 7357/85
c) Duplicata: Lei 5474/68
d) Warrant: Decreto 1102/1903
• Natureza Jurídica:
Os títulos de crédito são bens móveis, assim são transmitidos com a tradição, assim como é suscetível à aplicação dos Direitos Reais (Art. 1225 do CC/02).
Ex: “Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.”
“Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor...”
Portanto, são possíveis as seguintes hipóteses
I. A transferência da propriedade ou da posse dos títulos de crédito.
Ex: Art. 8º do Dec 2044/1908 “O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio.”
II. A eventual alienação dos títulos de crédito não depende de vênia conjugal, uma vez que é bem móvel.
III. Os títulos de crédito estão sujeitos às ações reivindicatórias e as possessórias.
• Formalismo:
O formalismo é a requisitação documental. Serve para identificar um instrumento cambial.
Os títulos de crédito gozam de certo rigor legal para conferir segurança jurídica ao instrumento, ou seja, para que aqueles que se envolvam numa relação cambial tenham segurança jurídica, uma vez que o acesso a relação cambial é específico, e não presumido (generalizado), logo necessita de uma fonte própria.
O rigor legal pode ser quanto:
1) A Apresentação visual.
(Ex: Cheque, duplicata, Warrant)
2) Ao teor, isto é, as informações ali inseridas (expressões utilizadas na sua construção), conforme
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