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Os Títulos de Crédito Eletrônicos e sua (In)Compatibilidade com os Princípios do Direito Cambial: Por uma Mudança de Paradigma Frente aos Documentos Eletrônicos

Por:   •  30/4/2018  •  1.376 Palavras (6 Páginas)  •  410 Visualizações

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Trata-se da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé que, juntamente com a abstração, decorre do princípio da autonomia das relações cambiais. Sendo as relações cambiais autônomas, são elas abstratas em relação à sua causa, desprendendo-se desta no exato momento em que o título é posto em circulação.

3. Títulos próprios e títulos impróprios

Títulos impróprios são os que não têm todos aqueles atributos (cartulatridade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais), ou que não representem verdadeiras operações de crédito.

Títulos próprios, portanto, são aqueles que se submetem à cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais.

Letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata são títulos de crédito próprios.

4. Documentos eletrônicos

4.1 O que é documento?

O documento é algo que pode representar um evento.

O papel não é a única forma de registrar os eventos humanos, estes podem, igualmente ser construídos por meio eletrônicos, constituindo os denominados documentos eletrônicos.

Documento eletrônico é aquele acessível e interpretável por meio de um equipamento eletrônico, podendo ser registrado e codificado por sistema analógico ou digital.

Inquestionável na atualidade a possibilidade de existirem documentos eletrônicos e os mesmos servirem de suporte para negócios jurídicos. Porém, uma questão que poderia ser levantada é a respeito da confiabilidade de tais documentos.

4.2 Assinatura Digital

Através da assinatura digital o sujeito firma o documento eletrônico, reconhecendo e consentindo com o que nele estiver contido, tal qual um documento em papel.

5. A (in)compatibilidade dos títulos de crédito com os documentos eletrônicos

A concepção clássica dos títulos de crédito é toda baseada na sua materialização em documentos de papel, num contexto social absolutamente distinto do vivido atualmente. Modernamente já não se usa mais tanto o papel.

Como o documento eletrônico permite que sejam nele lançadas as informações pertinentes às relações cambiais, é compatível o título eletrônico com o princípio da literalidade.

Título de crédito é documento necessário. Ou seja, é preciso a apresentação para o exercício do direito. O problema surge quanto à presunção que advém da conduta de portar o título. Segundo o princípio da cartularidade, credor é aquele que porta a cártula. Contudo, tal disposição não é compatível com os documentos eletrônicos.

Isso porque, nos documentos eletrônicos restam comprometidas as idéias de original e cópia, pois o original pode ser infinitamente reproduzindo, sendo que cada reprodução, ou seja, cada nova via, consistirá também em via original, já que guardará exatamente os mesmos elementos e características da versão que lhe deu origem.

Outro insuperável óbice à aplicação integral do princípio da cartularidade é a impossibilidade de resgate do título de crédito eletrônico, fazendo com que a única forma segura de quitação seja por meio do recibo – e não, simplesmente, através da devolução da cártula.

O mesmo se diz em relação ao princípio da autonomia das obrigações cambiais, que prevê a ausência de dependência entre as diversas relações que vão se sucedendo ao longo da cadeia de circulação do título. Colocado o título em circulação, desprende-se ele da causa subjacente à sua confecção (abstração), por isso, mesmo na hipótese de vício nessa relação, o devedor não pode opô-la perante terceiro que detenha o título e desconheça o vício em questão.

Essa característica dos documentos eletrônicos elimina a incidência do princípio da autonomia das obrigações cambiais, na medida em que a circulação do título somente pode ser feita mediante instrumento de cessão civil de crédito, devidamente registrado perante o devedor.

Porém, a inaplicabilidade de algum princípio ou a aplicação mitigada de outro não importa em falência do instituto. Aliás, resta evidente ser admitida no Brasil a emissão de títulos eletrônicos, conforme regra expressa no Código Civil – art. 889, §3º.

É inaplicável ao título de crédito eletrônico 9nominativo pela sua própria natureza) a regra prevista no art. 923, do Código Civil, eis que, como já afirmado, dada a possibilidade de existência de inúmeras vias originais, não há como garantir circulação segura do título eletrônico, senão por meio do seu registro perante o devedor. Caso contrário, não conseguirá este identificar com precisão quem é o legítimo credor da cártula, pois inúmeros serão os sujeitos que poderão comparecer perante ele portando a via original do título. Assim, ainda que tal ato venha a ser chamado de endosso, terá ele natureza de cessão de crédito.

Decorrente desta discussão, tem-se que título de crédito eletrônico, portanto, não é documento necessário ao exercício de direito literal e autônomo nele mencionado, mas apenas documento necessário ao exercício de direito literal nele mencionado.

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REFERÊNCIAS

RICCI, Henrique Cavalheiro;

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