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O DIREITO À SAÚDE

Por:   •  12/2/2018  •  2.857 Palavras (12 Páginas)  •  323 Visualizações

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No art. 227, §1º, da CF/88, é determinado que o Estado promova programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, podendo ser admitido a participação de entidades não governamentais, para colaboração de tal assistência, o que não se pode é o Estado deixar de garantir o direito à saúde a criança e ao adolescente, alegando que não existe previsão orçamentária, já que estes estão em fase de formação física e psíquica e precisam de uma política de proteção especial.

O artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vem assegurar o direito à saúde da criança e do adolescente, encontrando amparo na Constituição Federal. Direitos estes de natureza de direitos humanos, por isso direitos fundamentais, destinados a assegurar-lhes um nascimento e desenvolvimento sadios.

Garantir à saúde de uma criança ou de um jovem, diz respeito à uma sobrevivência digna, que deve ser reconhecida pela sociedade e principalmente pelo poder público.

Trata-se uma matéria relacionada a direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, sendo assim ampara ações mandamentais e ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério público ou por alguma organização ligada à criança e ao adolescente, caso as políticas públicas não priorizem o atendimento a estes. É o que assegura o art. 201, V, ECA: “Art. 201. Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal.”

Ainda neste sentido, corrobora com esse entendimento, o disposto no art. 4º do ECA, ao expor que é dever de todos assegurar uma vida digna, inclusive, obviamente, com direito à saúde. É o que expõe: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária’’.

Se o estado que é o garantidor de tais direitos, não promover de uma forma espontânea o bem à saúde, nada mais justo que diante de uma lesão a um direito fundamental a criança e ao adolescente, que tais titulares de direito possam utilizar-se do direito constitucional de ação para obter, seja o direito em questão ou reparar lesão causada por essa omissão.

A sociedade e o poder público devem incluir as crianças e os adolescentes em políticas públicas e sociais, garantidas com prioridade, conforme assegura o parágrafo único, alínea c, do art. 4º do ECA: “Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;” para garantir a diminuição das desigualdades sociais do país e fazer com que cada vez mais elas estejam inclusas numa sociedade justa, sadia e promissora, para que tais crianças não tornem-se mais números estatísticos de mortalidade infantil no Brasil.

DIREIRO À SAÚDE CONFERIDO À GESTANTE E AO NASCITURO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reconhece direitos que devem ser exercidos mesmo antes do nascimento. Não bastaria, e até atentaria contra a integralidade da proteção infanto-juvenil, assegurar saúde e vida a crianças e adolescentes destinatários, os quais fazem parte da norma estatutária sem reconhecer o quanto é importante a boa formação do feto, para que se possa garantir uma vida saudável após o nascimento.

De acordo com os arts. 7º do ECA, que trata como direitos fundamentais de crianças e adolescentes a ser assegurados a “proteção à vida e a saúde, mediante efetivação de políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” Inicialmente, a execução desses direitos passa pelo atendimento à gestante, atendimento este pré e perinatal, inclusive propiciando apoio alimentar à gestante durante seu período de gestação, e importante, período de amamentação, bem como o aleitamento materno adequado, além do atendimento básico e essencial que devem ser dados as mães/gestantes e aos neonatos durante o período pós-parto dentro dos hospitais.

O acompanhamento da saúde da gestante e do feto durante a gestação é indispensável para que se possa assegurar que ambos, após todo período gestacional, não venham ter nenhuma complicação que coloque em risco a saúde. Um exemplo já conhecido é a desnutrição ou a carência alimentar que algumas gestantes enfrentam durante a fase gestacional, podendo, com certeza, afetar a boa formação da criança.

Esse direito é garantido pelo ECA, assegurando as gestantes em todos os períodos de sua gestação, bem como o período pós-natal, atendimento integral no Sistema Único de Saúde, conforme preleciona o art. 8º, caput: “Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.”

O acompanhamento médico poderá mostrar quais os casos que deverão ser encaminhados a programa de saúde nutricional, ou atendimento para qualquer outra enfermidade que possa ter a gestante ou o feto. Caso haja algum tipo de recusa por parte da mãe, poderá ser adotada qualquer medida necessária para que seja assegurada a saúde e a vida do feto, tratando-se estes de direitos indisponíveis. O médico que diagnosticar tal recusa, comunicará o fato ao Conselho Tutelar para que possa realizar as devidas providências.

Neste sentido, vale lembrar que no Brasil foi consolidado o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, o qual busca também diminuir os índices de mortalidade. O Ministério da Saúde criou o Programa de Humanização do Parto – Humanização do Pré – Natal e do Nascimento, o qual trata de um conjunto de princípios os quais serão observados pelo profissional de saúde, no momento que estiver atendendo a gestante, nunca deixando em segundo plano o atendimento com dignidade.

Nessa mesma linha, a despeito dos atendimentos com dignidade, bem como melhor maneira de aplicar a assistência que a mãe necessita no momento delicado de gravidez, os parágrafos adicionados pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009, ao

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