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O DIREITO ECONÔMICO

Por:   •  24/11/2018  •  2.217 Palavras (9 Páginas)  •  213 Visualizações

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O cenário político, social e econômico do País vem atravessando um período conturbado, perdendo significativamente seu poder de investimento, deparando-se com dificuldades cada vez maiores para vencer os desafios impostos, seja pela crise fiscal, pelo subemprego, desemprego, pela inflação, seja por todos esses índices agregados.

Na busca de soluções, o Poder Público apresenta uma forma de compartilhamento dos custos para a implantação da infra estrutura necessária ao desenvolvimento e dos serviços que satisfaçam a necessidade de melhoria de vida da população, apostando na eficiência, na competitividade, e na capacidade de autofinanciamento da iniciativa privada, por meio do instituto das parcerias público-privadas.

Modernizando o mecanismo da concessão tradicional, em que é dado o direito ao particular de explorar determinado serviço público econômico, cuja remuneração ocorria ao longo do tempo através, unicamente, do pagamento de tarifas, neste novo instituto é o próprio Estado que será o responsável por parte ou mesmo pela totalidade do pagamento, em longo prazo, do investimento realizado inicialmente pelo particular. Para melhor conhecer esse mecanismo e suas principais características, é necessário o conhecimento dos princípio jurídicos que lhe são correlatos, tendo como parâmetro a visão histórica, bem como, os fundamentos econômicos que deram origem à Lei nº 11.079/2004.

É importante ressaltar que o termo PPP,encontrado na literatura internacional, deve ser lido com cautela e encontra um conceito similar no Brasil que adquire a denominação de “Parcerias da Administração”, conceito amplo, não definido legalmente, que englobaria institutos como privatização, permissão, concessões em geral, franquia, terceirização, convênios, termos de parceria, contratos de gestão e outros.

Na América Latina, o México e o Chile foram os pioneiros no uso das PPP como forma de promover a participação do setor privado, como investidor nos programas elaborados pelo setor público. No México, as parcerias foram empregadas pela primeira vez na década de 80, com o objetivo de financiar a construção de rodovias e, a partir de meados da década de 90, tem aumentado o número de investimentos no setor energético. No Chile o programa de parcerias tem sido utilizado para desenvolver o sistema de transporte, na construção de aeroportos, construções de implemento ao sistema carcerário, e ainda, em projetos de irrigação.

Notadamente, as parcerias, nos países desenvolvidos ou em desenvolvimento, se orientam à solução de questões de gestão profissional de viabilização de infra estrutura,transporte coletivo, educação e saúde. E, isso, sempre em observância à prestação adequada do serviço prestado em parceria, através da eficiência, eficácia e qualidade, valores esses que permeiam a atuação da iniciativa privada competitiva.

Os projetos de PPP abarcam diversos setores de infra-estrutura, tais como rodovias, ferrovias, aeroportos, portos, transporte urbano, saneamento e tratamento de esgotos, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, petróleo e gás,construção de prédios públicos, unidades prisionais, habitação, escolas, hospitais, centros de convenção etc. Tais projetos, passíveis de serem licitados sob o regime de PPP, necessitam de definição dos marcos regulatórios, com o objetivo de fazer cessar a constante diminuição de investimentos privados nas áreas pertinentes.

A importância de um ambiente regulatório estável é reconhecida pelo próprio governo federal, que menciona expressamente na carteira de projetos federais a necessidade de definir os marcos regulatórios e reforçar o papel das agências reguladoras para que o ambiente necessário à retomada dos investimentos nos vários setores possa ser complementado. Apesar disso, o atual contexto regulatório apresenta uma configuração distante da ideal, todavia, implementa-se a o aprimoramento do modelo por meio lei.

CIDE

As contribuições de intervenção sobre o domínio econômico – CIDE –, de competência exclusiva da União, foram instituídas pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 149. Também no texto original da Constituição de 1988 está previsto o monopólio da União sobre a exploração e produção de petróleo e seus derivados, em seu art. 177.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool CIDE -Combustíveis, por sua vez, foi criada por meio da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, pela introdução do § 4° no art. 177, e regulamentada em seguida pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Já a transferência de parte da arrecadação da CIDE -Combustíveis para Estados, Distrito Federal e Municípios foi determinada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, através da inserção do inciso III no art. 159, que fixou um repasse de 25% da arrecadação do tributo. Deste montante, 75% eram destinados aos Estados e Distrito Federal e 25% dos Estados a seus Municípios. Posteriormente, em 4 de maio de 2004, foi aprovada a Lei nº 10.866, que alterou a Lei 10.336/2001 com o objetivo de regulamentar a partilha da CIDE- Combustíveis. Assim, esta transferência intergovernamental iniciou-se no ano de 2004, mais precisamente no mês de abril.

Pouco depois, a Emenda Constitucional nº 44, de 30 de junho de 2004, alterou o percentual do tributo a ser distribuído para 29%, mantendo a partilha de 75% do montante para Estados e Distrito Federal e 25% para os Municípios.

Cabe ressaltar que o art. 161, § único, da Constituição Federal estabelece a competência do Tribunal de Contas da União para definir os percentuais de participação dos Estados, DF e Municípios na CIDE- Combustíveis, o que é feito anualmente.

É importante notar que, como o repasse da CIDE- Combustíveis é uma alíquota da arrecadação desse tributo, o montante transferido a cada período é diretamente proporcional ao

desempenho da arrecadação líquida dessa contribuição no período anterior.

Os recursos repassados pela União aos Estados, DF e Municípios a título de CIDE- Combustíveis são destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Os Estados e o DF encaminham ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro de cada ano, proposta de programa de trabalho para utilização desses recursos a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos

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