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Direito Romano - Usucapião

Por:   •  23/1/2018  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  382 Visualizações

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- CONCEITO

O usucapio, conhecido no direito atual como usucapião, permitia a aquisição da propriedade de determinada coisa se comprovado o exercício da posse, por certo lapso temporal, de forma pacífica e desde que a mesma não fosse interrompida.

Segundo os dicionários, a usucapião é o modo de adquirir propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo. Informação interessante, a título de curiosidade, compreende o fato de em nossa língua portuguesa o vocábulo ser tratado no gênero feminino.

Seguindo esta linha, o artigo 1.238 do Código Civil enfatiza a usucapião como modo de aquisição da propriedade imobiliária demonstrando o vocábulo no gênero feminino, mesmo apesar de a comunidade jurídica do nosso país tê-lo convencionado no masculino.

Para complementar a conceituação, enfatiza-se que, para a doutrina, a usucapião é o modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, como a servidão e o usufruto, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais (FARIAS; ROSENVALD:2000).

- REQUISITOS DA USUCAPIÃO

A usucapião no direito romano tinha 5 (cinco) requisitos essenciais, os quais serão analisados a seguir.

Como primeiro requisito, tem-se a necessidade de ser possível adquirir a coisa por meio da usucapião. Neste sentido, não poderiam ser usucapidas, no direito romano, as coisas fora do comércio (extra-commercium), as coisas furtadas (res furtivae) ou cuja posse fosse adquirida por meio de violência (vis possessae). Esta regra tinha validade tanto para coisas móveis, como para imóveis. Além das já citadas, não poderiam ser adquiridos por meio da usucapião os bens das igrejas, pertencentes aos menores ausentes e os bens provinciais.

Na sequência, o segundo requisito compreende o titulus, ou justo título. Este requisito nada mais era que um documento no qual resulta justificada a transferência da propriedade, mesmo que tal documento não tivesse força legal. Como exemplo, comparando-o a algo na atualidade, podemos citar um contrato de compra e venda.

Já como terceiro requisito cita-se a bona fides, ou boa-fé, que consiste no fato de o cidadão que pretendia recorrer a usucapião ter a honesta convicção de que a coisa realmente lhe pertencia. Em outras palavras, é quando o possuidor possui a coisa tendo para si a real vontade de tê-la como própria.

A possessio, o quarto requisito, era onde o usucapiente deveria provar que encontrava-se na posse e no uso da coisa na qual objetivava a aquisição pela usucapião. Neste requisito, além de provar que o usucapiente encontrava-se por certo período no exercício da posse sobre a coisa, o mesmo deveria provar que esta posse era mansa, pacífica e ininterrupta.

Finalmente, o quinto e último requisito, o tempus nada mais era que o período de tempo pelo qual o interessado havia desempenhado a posse sobre a coisa. Este prazo, o qual deveria ser exercido a posse sobre a coisa, era de 1 (um) ano para coisas móveis e 2 (dois) anos para coisas imóveis.

Conforme o tempo passava, e o Império Romano avançava em uma grande expansão, o instituto da usucapião teve seus prazos disciplinados no tempus aumentados.

Como o usucapio encontrava-se disciplinado no jus civile (direito quiritário), é interessante ressaltar, novamente, que somente os cidadãos romanos poderiam fazer uso do mesmo. Em Roma, neste momento histórico, não eram considerados cidadãos os plebeus, os estrangeiros e os peregrinos.

- POSSE

A posse consiste no poder de fato que resulta desempenhado sobre coisa corpórea, aliado a sua apreensão ou subordinação pessoal. O conceito de posse diverge do conceito de propriedade, principalmente, porque esta última conceitua-se como o “(...) poder jurídico absoluto sobre a coisa” (MARKY:1998).

O instituto da posse teve sua origem muito mais tardia que o instituto da propriedade. O direito romano já detinha um bom conhecimento sobre as diferenças entre o direito e o exercício, lembrando que a posse não é direito, pois isto englobava a propriedade, mais sim exercício.

Se analisada em sua composição, a posse resulta-se composta por dois elementos: o corpus e o animus possidendi.

O primeiro elemento, que é fato material, consistia no corpo, na matéria, na coisa em si; e sua subordinação física ao domínio de seu possuidor. Já o segundo, elemento intencional por natureza, necessita da intenção do possuidor em possuir a coisa, não bastando, assim, a proximidade pessoal e real. É importante ressaltar que ambos os elementos devem coexistir de forma simultânea, não bastando apenas o corpus ou apenas o animus.

Outra informação importante é que, em Roma, detinham a posse todos aqueles que possuíam a coisa na sede de tê-la como própria. Neste sentido, o possuidor (quem exerce a posse) utiliza-se da coisa como se dela fosse o proprietário, não tendo interrupções e desenvolvendo-a de forma mansa e pacífica.

- MODALIDADES DE POSSE

A posse, se vista pela forma como era desenvolvida, divide-se em 3 modalidades diferentes, a saber:

- Possessio naturalis, ou posse natural, é aquela em que há apenas a apreensão da coisa sem a intenção de desenvolver sob a mesma a posse. Consiste, então, na existência do corpus (a coisa) sem o animus (intenção de ter a coisa para si).

- Possessio civillis, ou posse civil, é aquela que possui seus fundamentos ligados aos atos jurídicos. Neste caso, o possuidor da coisa poderia, por meio da usucapião, requerer a propriedade da coisa possuída. Para tanto, referido possuidor, deveria provar que tinha o objeto (corpus) sob seu poder de posse, durante certo lapso temporal, além de a intenção de verdadeiro proprietário (animus domini).

- Possessio ad interdicta, ou posse pelos interditos, consistia na modalidade de posse em que o possuidor mantinha a coisa sob seu poder de posse (animus possidendi), mas sem a intenção subjetiva de dela tornar-se proprietário, não havendo, então, o animus domini.

Porém, na época de Justiniano a posse foi reduzida a apenas duas modalidades, a posse natural e a posse civil, sendo a posse pelos interditos incorporada a posse civil.

- AQUISIÇÃO DA POSSE

Caso a coisa tivesse pequenas proporções, a posse poderia ser adquirida por meio da apreensão

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