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O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por:   •  14/6/2018  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  308 Visualizações

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A fundamentação deve estar presente em todas as decisões judiciais para que as partes saibam os motivos pelos quais o julgador decidiu daquele modo, bem como para recorrer do que lhe desagradou e ainda, para que não haja vício no processo.

Vício no julgamento pode ser compreendido pela ausência de requisitos essenciais à decisão judicial, a ausência de fundamentação, por exemplo. Em caso de ausência deste requisito, poderá a parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão, ou ainda mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo em ver sua argumentação defendida na decisão judicial.

Assim, vê-se, portanto, que não são aceitas decisões sem qualquer motivação, pois o magistrado tem que explicitar os motivos que o fizeram decidir de tal maneira.

Não há que se falar em decisão sem fundamentação, eis que isso acarreta nulidade processual.

No mesmo sentido, não se pode falar em discricionariedade do juiz em decidir diante daquilo que ele acredita ser o correto para a solução do caso concreto, sem que haja, para tanto, elementos suficientes e aptos a suportar a tese defendida. Tanto é assim, ou seja, que o juiz não pode decidir com o seu consentimento sem elementos suficientes, que conforme exposto na Constituição, a fundamentação é uma garantia fundamental, não podendo o magistrado decidir de modo a não fundamentar e exemplificar os argumentos expostos pelas partes interessadas, ainda que não rebata todos os argumentos das partes, pois estas são vontades exteriorizadas por cada uma, sem contudo, ter caráter normativo. Deve o julgador tão somente apreciar as provas e fundamentos legais trazidos pelas interessadas, com o intuito de, ao final do feito, ver o processo julgado conforme preceitua a Constituição Federal juntamente com o Código de Processo Civil.

Diante do exposto, é claro, que o Novo Código de Processo Civil intentou uma evolução no que tange às garantias constitucionais, buscando com celeridade um fim justo e adequado para o processo.

Todavia, é preciso que se delimite com clareza quais os argumentos trazidos pelas partes em suas inúmeras peças processuais que exigem expresso pronunciamento judicial por ocasião da decisão.

Isso porque, a se exigir que todo e qualquer fato ou argumentação apresentado ao longo do processo precise ser expressamente acolhido ou afastado, com as razões para tanto, ter-se-ia, para além de uma decisão judicial que analise uma questão litigiosa sob o prisma das normas vigentes, e de acordo com o caso concreto, tal como deve ser, a decisão judicial, em especial a sentença, passaria a trazer um compilado desconexo de fatos e teses que, ou não tem o condão de alterar o desfecho jurídico, ou apresentam-se como questões verdadeiramente obter dictum da decisão. E exigir que a sentença aprecie tão grande variedade de questões secundárias, que não tem força para alterar a conclusão de mérito acabaria por acarretar a elaboração de longos textos, o que parece ir em desencontro com o princípio da celeridade processual, princípio expresso e assegurado pelo Código de Processo Civil vigente.

METODOLOGIA UTILIZADA

O presente trabalho funda-se em uma pesquisa qualitativa, eis que busca a análise dos elementos aptos a comprovar que o dever de fundamentação embasado no artigo 489, §1° do Código de Processo Civil já é realizado na prática e não é compatível com os princípios norteadores do novo código, uma vez que são inúmeras as demandas que depreendem tempo demasiado para seu exame com o intuito de encontrar a solução do litígio. Desse modo, querer que sejam apreciados todos os argumentos trazidos pelas partes, sem que esses pontos tenham relevância para o deslinde do feito, bem como levando em consideração a imensidão de demandas no Judiciário, parece ir em desencontro com os princípios norteadores do novo Código.

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS

Com a presente pesquisa, pretende-se demonstrar, ainda que de modo não definitivo, que a motivação das decisões judiciais é instituto já previsto, muito antes do novo código, até porque, já constava no código de 1973, hoje revogado. A problemática do trabalho é que este dever de fundamentação não se coaduna, em muitos processos, com os princípios que norteiam o novo código em vigência. Isso porque, o Poder Judiciário está lotado com demandas judiciais que na maior parte necessitam de uma decisão de mérito, ou seja, de uma análise profunda do processo e isso demanda tempo. Além de a análise do processo levar mais tempo que um breve diagnóstico de andamento processual, esta muitas vezes vem acompanhada de argumentos propostos pelas partes que, nem sempre são relevantes para o deslinde do feito e isso atrapalha a decisão, em virtude de que no novo dever de fundamentação o juiz deve rebater todos os pontos levantados e argumentados pelas partes. Então a presente pesquisa quer demonstrar que o magistrado tem profundamente o dever de fundamentar todas as suas decisões, não em modelos padrões, mas de acordo com o caso concreto, contudo, deve levar em consideração os pontos que são de fato importantes para a resolução da causa, ou seja, os fatos fundamentados em norma legal trazido pelas partes, para que a decisão possa ser completa, eficaz, livre de irregularidade e célere.

TÓPICOS CONCLUSIVOS

O presente trabalho não tem seus objetivos definitivamente respondidos, isso porque ainda não se concluiu a pesquisa que se pretende demonstrar. Contudo, uma nova percepção se registrou. É o fato de as decisões judiciais terem de ser lastreadas por todos os pontos argumentados pelas partes, embora, como já mencionado, isso não seja eficaz para a resolução do feito, pois, os argumentos das partes não estão, em grande parte, embasados com fundamentos normativos. Tais fundamentos, devem ser rebatidos na decisão judicial, pois é a partir destes e, também das provas carreadas ao processo que o magistrado vai embasar sua decisão e decidir de maneira que conhecerá do direito da parte postulante ou o negará.

As fundamentações devem

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