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A FORÇA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UMA EXPLANAÇÃO SOBRE SUA APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  27/11/2018  •  3.964 Palavras (16 Páginas)  •  375 Visualizações

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Esta pesquisa caracteriza-se como exploratória quanto aos objetivos e quanto aos procedimentos possui levantamento bibliográfico. De acordo com Gil (2010), a pesquisa exploratória tem como finalidade oferecer maior familiaridade com o problema, tornando-o mais explícito, ou à construção de hipóteses. Quanto ao procedimento técnico, a pesquisa bibliográfica objetiva a busca de solução do problema a partir de material já produzido, composto essencialmente de artigos científicos e livros.

2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS E NOÇÕES FUNDAMENTAIS

A partir de uma mudança no método filosófico que orientava o pensamento da época, estruturou-se a doutrina dos precedentes no final do século XVII, onde essa mudança ocorreu graças ao método experimental de Robert Boyle, que confrontou o cientificismo de Thomas Hobbes. Desse modo Lenio Streck discorre que:

A obra de Boyle influenciou a filosofia do direito de Matthew Hale, para a qual a validade dos princípios legais, tais como os princípios das ciências naturais, depende da repetição e da verificação e validação dos membros da comunidade. Assim, afirma que, por muitos séculos, a lei no Ocidente desenvolvida historicamente, com cada geração formando-se conscientemente na experiência de seus predecessores, era um fato bem conhecido (STRECK; ABBOUD, 2015, p. 42).

Por conseguinte, a formação essencialmente prática do common law inglês se deu em decorrência disso e assim, assegurou a esse sistema uma característica peculiar relacionada a sua tradição histórica. Em razão da atuação de três juristas importantes, estes sustentaram que o precedente judicial deveria ocupar posição de fonte imediata do direito ao lado da equidade e da legislação, já que o direito para eles possuía uma tradição histórica, cujo intuito era preservar e desenvolver a tradição do povo a quem pertence.

À vista disso, o termo precedente foi utilizado pela primeira vez na idade moderna, onde a doutrina dos precedentes consiste em teoria que serve às decisões judiciais como fonte imediata do Direito, dessa maneira, vincula as Cortes no julgamento dos casos análogos. Portanto, essa doutrina mencionada caracteriza a evolução histórica da filosofia do commom law, onde a linha judicial é “evidência da existência e validade de cada regra e/ou princípio jurídico aplicado” (STRECK; ABBOUD, 2015, p. 44). E assim, na doutrina dos precedentes, as decisões não configuram meros exemplos da aplicação das regras e dos princípios, mas sim, a evidência deles no Judiciário, como também sua consequente aceitação.

2.1 Distinção entre decisão judicial e precedente

É importante enfatizar a diferença de precedente e decisão judicial, pois é comum a confusão dessas palavras na prática forense, mas pode-se afirmar de antemão que ambos são criados por tribunais colegiados. Desse modo, precedente é a própria decisão judicial, mas esse tem a capacidade de se designar como modelo, pois tem a qualificação para isso, e tem como fim, orientar juízes e litigantes. Contudo, ainda que o precedente decorra de uma decisão, nem toda decisão configura um precedente (SANTOS, 2017).

Posto isso, Marinoni (2013, p. 214) discorre que:

Para constituir precedente, não basta que a decisão seja a primeira a interpretar a norma. É preciso que a decisão enfrente todos os principais argumentos relacionados à questão de direito posta na moldura do caso concreto. Portanto, uma decisão pode não ter os caracteres necessários à configuração de precedente, por não tratar de questão de direito ou se limitar a afirmar a letra da lei, como pode estar apenas reafirmando o precedente (MARINONI, 2013, p. 214).

Nessa perspectiva, como várias decisões versam sobre questão fática, não quer dizer que serão precedentes, assim, não se pode considerar precedente e decisão como sinônimos. Dessa maneira, a expressão jurisprudência constitui uma diversidade de decisões que são relacionadas a inúmeros casos concretos a respeito de uma determinada matéria, nesse sentido, não será necessariamente sobre um caso semelhante. Por conseguinte, é proferida por Tribunais, o qual o juiz utiliza como orientação no momento da interpretação e aplicação ao caso concreto. Da mesma maneira, o magistrado em seu livre convencimento motivado, decidirá, e proferirá sua decisão a partir do caso concreto que lhe foi posto, podendo ter a liberdade de tomar sua decisão, sempre de maneira fundamentada em leis, jurisprudências (SANTOS,2017).

À vista disso, no que diz respeito à jurisprudência, é definido como um conjunto contínuo de decisões judiciais, sobre um mesmo ponto, isto é, a jurisprudência é formada por diversos acórdãos juntos. Enquanto o precedente é um gênero da jurisprudência, já que não precisa de reiterada decisões, e pode ser formado somente em um julgado (SANTOS, 2017).

3 OS PRECEDENTES EM RELAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

O Código de Processo Civil aborda o dever de fundamentação das decisões judiciais, segundo o qual determina no artigo 489, §1º o que seria uma decisão não fundamentada, ensejando assim, a possibilidade de sua integralização, reforma ou até anulação. O legislador buscou elaborar um rol meramente exemplificativo, servindo com o único propósito de orientação, como se fosse um norte para os aplicadores do direito. Ademais, na redação do § 1º, deixa-se claro e sem dúvidas sobre a obrigatoriedade do dever de fundamentação de absolutamente todas as decisões judiciais, sem qualquer exceção (DIDIER, 2016).

O artigo 489, § 1º, V do CPC versa sobre a necessidade do julgador identificar os fundamentos que levaram a invocar o precedente, devendo deixar claro os motivos pelos quais está aplicando a orientação consolidada ao caso concreto ao fundamentar a sua decisão. (DONIZETTI, 2016). Da mesma maneira, conforme o artigo 489, § 1º, VI, se o magistrado deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deverá “demonstrar que existe distinção entre o precedente e a situação concretamente apresentada ou que o paradigma invocado já foi superado” (DONIZETTI, 2016, p. 1312).

No caput do artigo 926 do CPC, tem-se que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente”. Esse dever é consequência da adoção do sistema de precedentes, comprovando a necessidade de haver compatibilização entre as decisões dos tribunais e o

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