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O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  6/5/2018  •  2.749 Palavras (11 Páginas)  •  405 Visualizações

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“Houve um tempo em que o princípio da igualdade correspondia à idéia de que "todos são iguais perante a lei" O Direito do Trabalho foi o primeiro grande ramo jurídico a subverter esta regra, atribuindo ao trabalhador benefícios que viriam a contrariar até mesmo o princípio da hierarquia das normas, com difusão da noção de que, na relação de trabalho, a norma aplicável é mais benéfica ao trabalhador. (2003, p. 118)”

O direito do trabalho surge para regulamentar as relaõções trabalhistas pondo limite no poder do empregador com intuito de que seja resguardado o interesse da parte hipossuficiente.

DA OFENSA A HONRA

MELO:

“ importante como viver, a honra está relacionada a um valor íntimo moral do homem, constitui um bem imensamente precioso, exaltado por poetas e pensadores, proclamado como o mais importante bem da vida. Assim, podemos dizer que a boa fama de uma pessoa constitui o pressuposto indispensável para que ela possa progredir no meio social, e por sua vez, o sentimento, ou consciência da própria dignidade pessoal.”

Podemos afirmar que a Honra é o sentimento da própria dignidade, possui valor íntimo do homem.

Honra subjetiva: autoestima e consciência da própria dignidade.

Honra objetiva: enquanto consideração e respeito que obtem no meio social.

NEHEMIAS: “a honra, dentre as várias categorias de bens, é o bem jurídico de maior apreciação da personalidade humana, para Nehemias de Melo a honra e a vida se equiparam.

DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL (os motivos ensejadores deste mal)

ASSÉDIO MORAL

Como vimos anteriormente, o assédio moral acompanha o homem desde os primórdios das relações interpessoais, e como o ser humano tende a ultrapassar os limites de seu direito ferindo direito alheio.

O legislador vem se preocupando com o assédio moral nas relações trabalhistas, exemplo é do DECRETO 1.134/2001 da cidade de Iracenópolis/SP pioneira no sentido de proibir o assédio moral, punição do autor assediante.

Também a Lei 3921/2002 do Rio de Janeiro é a primeira lei estadual que veda a prática do assédio moral considerando infração grave.

Este tema tem chamado a atenção dos psicólogos, sociólogos e juristas, que buscam identificar e categorizar as condutas que possam ser consideradas assédio moral no local de trabalho, analisando os custos individuais e sociais que o assédio moral ocasiona.

Para Santucci assédio significa assedia, perseguir, molestar, no ambiente de trabalho tal fenômeno foi definido como a pior forma de estresse social sendo somente nestes últimos 10 anos considerado uma moléstia no ambiente laborista.

Alguns sociólogos mencionam que a conscientização e a busca de mecanismos que visem prevenir essa ocorrência seria mais eficaz do que a utilização do judiciário na busca de punir e responsabilizar o causador do dano, porém até essa conscientização atingir seu ápice o ser humano necessita de forma coercitiva como um freio dessas agressões psicológicas.

“”Para a psicóloga MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, menciona que o assédio moral no ambiente de trabalho é qualquer conduta abusiva (gestos, palavra, comportamento, atitute, etc) que atente por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica e física de um pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima do trabalho”””

Podemos concluir que o assédio moral no ambiente de trabalho traz em comum a prática humilhante e degradante ao trabalhador, AFLIGE, ASSOLA, FERI LENTAMENTE A DIGNIDADE DO TRABALHADOR, e este sente a dor na ALMA.

ASSÉDIO SEXUAL

Apesar de ser tratado em capítulo próprio no código penal, art 216-A, o assédio sexual vem sendo conhecido também na esfera trabalhista, este instituto se atenta às reprováveis propostas sexuais inaceitáveis pela sociedade, emanada pelo empregador ou superior hierárquico sobre o empregado.

Scavione: assédio sexual seria propor a alguém ainda q indiretamente a prática de qualquer ato libidinoso, com abuso de poder ou de autoridade decorrente de relação de trabalho.

MELO:não é so as mulheres que sofrem assédio sexual/mulheres com cargo de chefia viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Não é qualquer situação de proximidade que caracteriza o assédio sexual, além dos caracteres de subordinação, é preciso que haja uma efetiva coação, uma chantagem, uma ameaça ou ainda, uma oferta de favores, tudo com o objetivo de obter, em troca, vantagens sexuais. MELO

Podemos concluir que o assédio sexual causa constrangimento ao assediado, o colocando em situação de impotência, pois o medo da denúncia o sucumbe a cada dia, podemos imaginar uma emrpegada que sai do seu lar todo dia sabendo que vai encontrar um ambiente hostil e repugnante, seria como se estivess indo a um campo de tortura todos os dias, prevalecendo sempre a necessidade em ter que cumprir uma jornada de trabalho para sustentar sua família.

Essa violação aqui mencioda, transcende a intimidade indo muito além, retirando a noção de liberdade do indivíduo de forma esmagadora, ou seja, a liberdade sexual do indivíduo é direito sagrado, é inviolável assim como a liberdade de expressão e o pensamento, garantido na CF.

DA REVISTA INTIMA

Se por um lado o empregador tem o direito em preservar seu patrimônio, por outro o empregado tem garantias constitucionais contra a violabilidade de sua privacidade, sua honra.

Com o advento da lei 9799/1999 acrescentou o art 373-A que, afim de facilitar a formação e ascensão profissional e o acesso da mulher ao mercado de trabalho, vedou o empregador ou preposto preceder revista íntima nas empregadas ou funcionários.

Bittar afirma que este direito do empregador em salvaguardar seu patrimônio é necessário em existir uma circunstancias concretas capazes de justificar a inspeção pessoal, seria importante que na empresa existissem bens suscetíveis de serem furtadas, ensejando ai a necessidade da inspeção.

Apesar de encontrarmos divergências a respeito, alguns entendem que revista sendo feita de forma moderada e reservada não ofenderia o trabalhador, estando dentro dos limites do exercício regular do direito entrelaçados com o poder de direção do empregador, todavia deveria ser feito dentro de um determinado limite para não ferir a dignidade do obreiro.

DA REPARAÇÃO

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