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POSSIBILIDADE, AS CONDIÇÕES E AS CONSEQUÊNCIAS DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DO DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  2/10/2018  •  3.534 Palavras (15 Páginas)  •  324 Visualizações

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Apesar das conquistas humanistas trazidas pela Revolução Francesa, muitas das legislações civis modernas não contemplaram expressamente o instituto do dano moral e diversos foram os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a sua aplicação.

O Código Civil de Napoleão Bonaparte não delineou de forma expressa os limites da reparabilidade do dano moral, assim como ocorreu com o Código Civil italiano, de 1865, somente quando passou a vigorar o Código Penal de 1930, cujo artigo 185 assegurava a reparação à vítima por todo crime praticado contra ela ou sua família, começou a prevalecer o entendimento de que ambos os dispositivos das leis civil e criminal deveriam ser interpretados em conjunto, ainda que o fato tenha sido um ilícito civil.

Da mesma maneira, o Código Civil espanhol de 1890, em vigor até hoje, repetiu a disposição contida no Código Civil francês, porém entendeu que se referia tão somente ao dano patrimonial, entendendo não ser valorável a honra. E, por longos anos, os Tribunais não souberam fazer a exata distinção entre os danos materiais e morais.

Em 1900, com o surgimento do BGB – Burgerliches Getsetzbuch, ou Código Civil alemão, foi criado um novo sistema de reparação por danos morais, em que a condenação do réu só poderia ser admitida dentro das hipóteses taxativamente enumeradas em lei. A influência do BGB nas legislações do século XX foi surpreendente

Hoje em dia, o dano moral é reconhecido e aplicado pela maioria dos países, devendo ser esclarecido que, em algumas legislações estrangeiras, ainda condicionam a compensação por lesões imateriais à configuração da redução patrimonial da vítima e que o Direito de alguns países, como a Rússia e a Hungria, por influência do marxismo-leninismo que marcou o período comunista da ex-URSS, ainda não admitem a indenização por danos morais.

Já o direito anglo-americano, em razão do particularíssimo sistema que se distingue dos países de direito codificado, os casos concretos decididos pelos tribunais vão compondo teorias que se tornam aplicáveis a futuras situações idênticas e passam a servir de fundamento analógico para questões semelhantes, sendo bem amplas e vultosas as indenizações arbitradas pelos Tribunais.

5. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO BRASILEIRO

Importante ressaltar que, por influência do Direito canônico, até a vigência do Código Civil brasileiro de 1916 (Lei n.º 3.071), vigorava o instituto dos esponsais, onde se previa que a recusa do noivo em se casar, sem um justo motivo, importaria na sua condenação em perdas e danos, sendo, portanto, mais uma manifestação do que se convencionou chamar de danos morais.

Em 1830, no Brasil, além das previsões específicas das Ordenações Filipinas já mencionadas, o Código Criminal dispunha que a indenização seria sempre a mais completa possível, mas sem fazer nenhuma alusão à reparação do dano moral.

Já em 1890, o Código Penal brasileiro em seu artigo 276, tratou de assegurar a “prestação pecuniária satisfatória de dano moral, nos casos de atentado contra a honra da mulher”. Entretanto, muita polêmica foi levantada quanto à esta reparação, encarada na época como uma medida iníqua, vergonhosa e desmoralizadora.

Em 1912, o caput do artigo 21 da Lei n.º 2.681, regulou a responsabilidade civil nas estradas de ferro, dispondo que “no caso de lesão corpórea ou deformidade”, além das perdas e danos, das despesas do tratamento da vítima e dos lucros cessantes, o juiz deve arbitrar “uma indenização conveniente”.

Em 1916, com a vigoração do Código Civil de 1916, a reparabilidade por danos morais só era reconhecida nos casos de acidentes ferroviários. Com o tempo a nova realidade social se impunha e, devido aos insistentes reclamos doutrinários, os tribunais foram paulatinamente renovando os seus entendimentos a fim de acompanharem as contingências da vida moderna. Houve então uma gradativa ampliação do conceito de dano moral indenizável, o que a princípio se verificou na valoração do dano material até se chegar à indubitável compreensão em favor da reparabilidade.

Na década de 1960, o Código Brasileiro de Telecomunicações marcou esse novo período de evolução do princípio da reparabilidade do dano moral, pois tratava expressamente da regulamentação dos danos morais indiretos ou dos reflexos patrimoniais dos danos não-econômicos, dispondo sobre o dano moral relativo às ofensas experimentadas por alguém em virtude de calúnia, difamação ou injúria, veiculadas por radiodifusão, ampliando, inclusive, as hipóteses de reparabilidade. Ainda durante a década de 1960 foram aprovados o Código Eleitoral e a Lei de Imprensa, que tratavam expressamente da indenização por danos morais igualmente nos casos de calúnia, injúria e difamação. No ano de 1965, no extinto Estado da Guanabara, ocorreu a III Conferência Nacional de Desembargadores, que veio a demonstrar as novas inclinações da magistratura brasileira para adaptar o Direito à realidade social quanto ao princípio da reparabilidade do dano moral, tornando-se um marco importante na evolução jurisprudencial. Passou-se daí a considerar que o dano moral deveria ser ressarcido também nas hipóteses em que não ocorresse nenhuma lesão patrimonial à vítima, somando inúmeras divergências existentes até então.

Em 1988, com a promulgação da Constituição da República, foi definitivamente finalizada qualquer dúvida remanescente a respeito da reparabilidade pelo dano moral. O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais. Procurou o constituinte distinguir de maneira expressa as indenizações pelos danos material, moral e à imagem, não obstando a cumulatividade desses direitos, mesmo havendo também o exercício do direito de resposta.

6. DO DANO MORAL NO TRABALHO

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho

O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida

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