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O Contrato de Corretagem

Por:   •  18/12/2018  •  2.393 Palavras (10 Páginas)  •  240 Visualizações

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Por sua vez, os Corretores Livres, são aqueles que também exercem o papel de intermediar continuamente relações, porém o ofício não está regulamento em nenhuma lei, não possui por tanto designação oficial. São exemplos, os Corretores de artistas, de profissionais esportistas, de bens móveis, e outros.

Dos Deveres do Corretor:

Em primeiro lugar, é dever do Corretor, desenvolver os esforços necessários para que o negócio almejado seja concluído com sucesso. Assim, versa o Código Civil de 2002, em seu Art. 723, em que estabelece as obrigações do Corretor.

O Corretor deverá ser prudente e diligente na execução do contrato, se esforçando ao máximo para a não ocorrência de contratos nulos ou anuláveis.

Como parte das atribuições de mediador, é também dever do Corretor, prestar todas as informações sobre o andamento dos negócios ao Comitente.

Além da prudência, diligência, e das informações, cabe ao Corretor prestar todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, sobre a segurança e riscos do negócio a ser celebrado, sob pena de perdas e danos.

Dos Direitos do Corretor:

Pelos serviços prestados pelo Corretor, este terá direito ao recebimento de uma remuneração, conforme dispõe o Art. 724 e conseguintes do Código Civil de 2002.

A remuneração, ou comissão a ser recebida pelo Corretor, poderá ser fixa ou variável. Se fixa, terá importância certa, que independe do tipo de negócio celebrado. Se variável, a sua importância será proporcional ao valor da transação realizada, respeitando um limite mínimo.

Cabe ressaltar que na ausência de legislação definindo a importância da comissão, esta deverá ser realizada mediante os usos e costumes da natureza do negócio.

5.FORMALIDADES

Segundo o ilustríssimo autor Pablo Stolze em sua obra " Novo Curso de Direito Civil, volume 4”, no contrato de corretagem pode haver dois tipos de forma em relação ao corretor:

- Corretagem livre

- Corretagem oficial

A corretagem de forma livre concerne-se sobre o exercício da atividade de mediação de negócios por pessoa capaz, sem que obtenha exclusividade, nomeação oficial ou com exclusividade e caráter contínuo.

Já corretagem de forma oficial é aquela em que o corretor deve seguir alguns requisitos, por ser regulamentada para exerce-la, tais como: idade, idoneidade e cidadania, previstas na Lei 6.530/1978 pelo decreto 81.871/1978. Os corretores oficiais por obterem cargo público tem como consequência seus atos emanados pela fé pública. Sua função principal é de regulamentar valores públicos, de mercadorias, de navios e entre outros. Todavia, há regras que são exigidas para o exercício deste, como: inscrição na junta comercial ou outro órgão público responsável, dotar de livros necessários os quais serão utilizados para descrever os registros das intermediações realizadas e por fim como forma de garantia é exigido a prestação de fiança.

Contudo, a corretagem em relação a imóveis é qualificada como uma modalidade da corretagem livre, pois mesmo esta contendo regras para sua execução, ela não se enquadra na oficial, por esta ser de âmbito público.

Entretanto a presente questão acerca dos corretores oficiais, foi revogada em relação aos registros na Junta Comercial, no ano de 1994, bem como a nomeação de corretores realizada pelo governo. Na atualidade ocorre a licitação por parte do poder público para a realização do exercício da corretagem, desta forma garante a igualdade perante os demais e a corretagem e realizada livremente dando ao corretor o direito da livre iniciativa e não obtendo forma legal exigível na legislação.

6.REMUNERAÇÃO

Após o momento de conclusão do negócio jurídico firmado entre o comprador e o devedor pelo contrato de corretagem, surge a necessidade da remuneração do corretor, também conhecida como comissão. Segundo previsão do artigo 724 do Código Civil de 2002, caso não estiver fixada em lei ou acordada entre as partes, a remuneração do corretor pode ser arbitrada de acordo com a natureza do negócio jurídico ou com os usos locais.

Tendo em vista que se trata de um contrato oneroso, para que concretize a remuneração do corretor torna-se necessário que haja a celebração do negócio jurídico estabelecido pelo contrato de corretagem. Dessa forma, não existe a hipótese jurídica de ser estabelecido um contrato de corretagem gratuito, visto que mediante a falta de atribuição do valor da comissão, será atribuída justa remuneração ao corretor.

A remuneração do corretor dar-se-á após o alcance do resultado estipulado no contrato de mediação, sendo que, mesmo que ocorra o direito de arrependimento ou o distrato do contrato após a celebração do negócio jurídico, a remuneração do corretor será mantida, conforme previsto pelo artigo 725 do Código Civil de 2002. Sendo assim, a partir do momento em que o corretor contribui com a celebração do negócio jurídico entre as partes, concluindo a obrigação de resultado, será a ele devida a remuneração.

Vale ressaltar a diferença entre o direito de arrependimento e desistência, haja vista que o arrependimento constitui a retratação posterior à celebração de um contrato existente. Já a desistência encontra-se presente em uma fase anterior à celebração do contrato, inexistindo o negócio jurídico principal, dessa forma, não incide o direito de remuneração do corretor.

Segundo publicação do Informativo nº 556 do STJ, o dever de pagamento da remuneração do corretor será atribuído ao comprador ou ao devedor de acordo com o contexto fático do contrato pactuado, sendo necessário identificar quem propôs a intervenção do corretor no negócio jurídico. Entretanto, havendo intervenção efetiva do corretor, as partes decidem a forma de pagamento da remuneração, independentemente do contexto inserido.

Nas situações em que o comprador e o vendedor não se veem na obrigação de pagar a comissão, pelo fato de acharem que essa obrigação é inerente ao outro, torna-se necessário averiguar quem contratou o corretor para estipular a obrigação de pagar. Em situações onde as partes não acordaram a respeito do pagamento da comissão, incide a interpretação do artigo 724 do Código Civil de 2002. Contudo, é justo que a obrigação de pagar a comissão

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