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DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE – DA COMISSÃO E DA CORRETAGEM

Por:   •  10/4/2018  •  4.162 Palavras (17 Páginas)  •  365 Visualizações

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2.3. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMISSÃO

O contrato de comissão é regulado no código civil como um contrato típico e não como subespécie de mandato.

Denomina-se comitente a parte que encarrega outra pessoa de comprar ou vender bens móveis segundo as suas instruções e no seu interesse. Comissário é a outra parte, a que realiza os negócios por conta ou em favor do comitente, nos limites das instruções recebidas, mediante retribuição denominada comissão

O código civil não exige mais que a comissão seja contrato celebrado apenas por um comerciante, hoje intitulado empresário. Em geral, é ele um profissional do comércio, mas não necessariamente, pois a comissão, em tese, tanto pode se desenvolver como atividade comercial como civil. Comitente e Comissário podem ser tanto pessoa física como jurídica.

Ensina José Maria Trepat Cases, Doutor pela USP, que três são as espécies de comissão:

a) Comissões imperativas – são aquelas que não deixam margem de manobra para o comissário.

b) Comissões indicativas – são aquelas em que o comissário tem alguma margem para atuação. Entretanto, o comissário deve, sempre que possível, comunicar-se com o comitente acerca de sua atuação, o que representa a aplicação do dever de informação, anexo à boa-fé objetiva.

c) Comissões facultativas – são aquelas em que o comitente transmite ao comissário as razões de seu interesse no negócio, sem qualquer restrição ou observação especial para a atuação do último.

2.4. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMISSÁRIO

O comissário é obrigado a agir conforme as ordens e instruções do comitente. No caso de não haver instruções e não sendo possível pedi-las a tempo, o comissário deverá agir conforme os usos e costumes do lugar da celebração do contrato (art. 695, caput, do CC). Embora deva realizar o negócio em seu próprio nome, não tem plena liberdade, pois lhe cumpre observar as instruções ou ordens recebidas.

Todavia, haverá presunção de que o comissário agiu bem, justificando-se a sua atuação, se dela houver resultado alguma vantagem ao comitente. A mesma regra vale para os casos em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos locais (art. 695, parágrafo único, do CC). Mais uma vez o Código Civil dá relevância aos usos e costumes, que devem nortear a conduta do comissário nos casos de urgência e de ausência de instruções específicas em tempo hábil, cabendo ao juiz averiguar se dos atos do comissário resultou vantagem para o comitente e, em caso negativo, se a solução não admitia demora e se se comportou ele de acordo com os usos locais.

O comissário é obrigado, no desempenho das suas incumbências, a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio (art. 696 do CC). É, pois, obrigação do comissário realizar o negócio do qual foi incumbido com o desvelo com que cuida das suas próprias coisas, buscando obter as vantagens que dele razoavelmente se espera, consubstanciadas no lucro. O dever de impedir prejuízo ao comitente e de assegurar-lhe os lucros que se pode esperar do negócio, imposto ao comissário, revela a preocupação do legislador com o aspecto do resultado útil que deve orientar a conduta deste.

Isso é confirmado pelo parágrafo único do comando legal em questão, pelo qual “responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente”. Ou seja, se o comissário se afastar das instruções recebidas, principalmente se forem de caráter imperativo, que não dão liberdade de apreciação, e não meramente indicativas, responderá pelos danos causados perante o comitente e também perante terceiros, na hipótese de se recusar aquele a executar o contrato ou a executá-lo de acordo com as instruções que dera.

A responsabilidade contratual subjetiva do comissário também pode ser retirada do art. 697, pelo o qual o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa. Entretanto, se no contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário terá direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido (art. 698 do CC).

Em regra, presume-se que o comissário é autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento por terceiros, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente (art. 699 do CC). Compete ao comissário, agindo em nome próprio, decidir o que é mais conveniente, toda vez que o contrato se mostrar incompleto ou omisso, tomando as providências necessárias para o bom desempenho do encargo, se as instruções tardarem a chegar, forem insuficientes ou inexistentes, e, inclusive, se razões de mercado recomendarem, conceder dilação do prazo para o pagamento, salvo se houver instrução contrária do comitente. Deve, no entanto, se tal acontecer, comunicar o fato imediatamente ao comitente, para que este possa se posicionar, até mesmo quanto à hipótese de haver necessidade de concessão de nova dilação temporal do pagamento.

Por outro lado, se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento por terceiros, ou se a prorrogação não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague imediatamente os valores devidos ou responda pelas consequências da dilação concedida. A mesma regra deve ser aplicada se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário (art. 700 do CC). O comissário ficará, portanto, sujeito às consequências da autorização concedida para o retardamento do pagamento, podendo ser obrigado a pagar o preço de imediato ou responder pelas consequências da dilação deferida.

Determina o art. 704 que, em regra, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes. Mas, conforme determina o próprio dispositivo, é possível previsão em contrário, ou seja, cláusula que não autoriza essa alteração unilateral. O legislador leva em conta a possibilidade de haver modificação da tendência e da dinâmica

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