O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS
Por: SonSolimar • 25/10/2018 • 1.416 Palavras (6 Páginas) • 393 Visualizações
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Requer-se então que o EXECUTADO seja compelido ao pagamento das três últimas prestações vencidas, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil conforme autoriza o art. 528, § 1º do CPC, caso o mesmo não pague e não apresente escusas:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.”
É possível ainda o bloqueio de ativos financeiros (penhora online) em ações de execução de alimentos que seguem o rito previsto no artigo 528 do CPC.
O bloqueio “online” de valores existentes em contas bancárias, nos moldes do artigo 854 do CPC e dos artigos 799, VIII, e 828 do CPC, é providência que se revela eficaz em ações de execução de alimentos, uma vez que tem o condão de facilitar a satisfação do direito dos credores de alimentos. Trata-se de aplicação do poder geral de cautela do magistrado.
Não há qualquer óbice ao deferimento da medida também no bojo de execução de alimentos que seguem o rito previsto no artigo 528 (antigo 733 do CPC/73) do CPC:
Alimentos. Execução. Art. 733 e § 2º do Código de Processo Civil. Possibilidade de prisão que não inibe a penhora ‘online’ porque esta não impede nem prejudica a continuidade da execução para recebimentos das parcelas vencidas e vincendas. Em se tratando de dívida alimentícia e com pena de prisão para o não pagamento com mais razão se justifica a intervenção judicial para tornar rápida e efetiva a execução. Indeferimento que não se mostrou acertado. Recurso provido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 578.250-4/6-00, rel.Des. Maia da Cunha, j. 12.06.2008).
Ressalta o ilustre Desembargador relator:
“Não há incompatibilidade na aplicação da penhora ‘online’ para garantir o pagamento de dívida alimentícia que se executa com base no art.733 do Código de Processo Civil. A pena de prisão estipulada para o devedor de alimentos não exclui o verdadeiro e real objetivo da execução que é o de receber a verba alimentícia... Não há nenhum defeito ou ilegalidade na penhora ‘online’, que, em boa hora, concedeu ao Magistrado a possibilidade de não permitir que a execução se arraste indefinidamente, levando o credor à exaustão e o Poder Judiciário ao desprestígio pela demora e ineficácia de suas decisões.
O parágrafo 3º, do artigo 528, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”. Adiante, o parágrafo 7º, do referido dispositivo legal, dispõe que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Dessa forma, o débito alimentar ora exequendo atinge hodiernamente a quantia de R$ R$ 2.111,48 (dois mil cento e onze reais e quarenta e oito centavos), referente às prestações .
III – DOS PEDIDOS:
À luz do exposto, requer:
- O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, vez que a Exequente não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme inclui a exordial e declaração em anexo;
- A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 698, do Novo Código de Processo Civil, para que intervenha no feito até o final;
- a citação do executado, a fim de que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância líquida de R$ 2.111,48 (dois mil cento e onze reais e quarenta e oito centavos), pertinente às parcelas vencidas e não depositadas nos meses de Dezembro de 2015, como também, Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, devendo acrescer, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, além dos honorários advocatícios, ou, provar que fez o devido pagamento, ou mesmo justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (Art. 528, § 7º do NCPC);
- requerendo a decretação da prisão cível após decorrido o prazo e não cumprindo a obrigação ou não justificando plausivelmente;
- protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da representante do exequente.
- Por fim, se mesmo intimado não pagar o débito alimentício, nem dispor de justificativa para o não adimplemento, requer o bloqueio “online” de valores existentes em contas bancárias em nome do executado, nos moldes do artigo 854 do CPC e dos artigos 799, VIII, e 828 do CPC;
Prova-se
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